TRF1 - 1000983-41.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/06/2025 14:09
Juntada de Informação
-
29/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 13:08
Decorrido prazo de WALDIR BRITO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:58
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de WALDIR BRITO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000983-41.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALDIR BRITO DE SOUSA IMPETRADO: .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: DATA DO REQUERIMENTO: 09/09/2024 NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: PROTOCOLO Nº 824901494 OBJETO DE REQUERIMENTO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa. 03.
A autoridade coatora apresentou informações alegando, em síntese, que o processo referente Benefício Assistencial (protocolo GET 1824901494) foi analisado em 24/02/2025, sendo aberta carta de exigências para que seja oportunizado o cumprimento pelo segurado.
Após apresentação da documentação solicitada o processo será reanalisado na parte administrativa. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não interesse sob sua tutela. 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 11/03/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Não há falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida através da decisão proferida em 03/07/2019.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 08.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante. 09.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo acima identificado.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 11.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 13.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 14.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 15.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado teve vigência exaurida em 06 de junho de 2023 (CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, item 14.3). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis: a1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; a2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas/TO, 24 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:08
Decorrido prazo de WALDIR BRITO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 11:53
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2025 00:58
Decorrido prazo de .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 12:48
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 21:20
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:29
Juntada de manifestação
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29/01/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/01/2025 07:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 23:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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