TRF1 - 1001598-46.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:57
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:21
Decorrido prazo de LEONICIO MAGALHAES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001598-46.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONICIO MAGALHAES DOS SANTOSIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 LEONICIO MAGALHAES DOS SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa Devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou informações, deixando o prazo transcorrer in albis.
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09 (id 2177987852).
O MPF manifestou apenas ciência do feito (id 2179083930).
No id 2178671571, o impetrante informou que o benefício previdenciário objeto do presente mandado de segurança foi devidamente implantado e requereu a extinção do processo por ter sido atingida a finalidade da exordial. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a implantação do benefício pleiteado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
31/03/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 13:04
Juntada de manifestação
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26/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:27
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 15:28
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:28
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:28
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:28
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 17:26
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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05/03/2025 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2025 15:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/03/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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05/03/2025 14:11
Juntada de manifestação
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05/03/2025 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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