TRF1 - 1011558-20.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011558-20.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL GOIÂNIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando "realizar imediatamente a utilização dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo dos valores de ICMS constante nas notas de entrada".
Após a tramitação do feito, a impetrante requereu a desistência (ID 2156269837). É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em precedente de observância obrigatória no sentido de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973” (Tema de Repercussão Geral 530/STF) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Custas na forma da Lei n. 9.289/1996.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
GOIÂNIA, 31 de março de 2025.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
22/03/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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