TRF1 - 1001059-83.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA CLARA MELO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:55
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2025 01:47
Publicado Sentença Tipo B em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARA MELO DA SILVA - CPF: *92.***.*02-88 (AUTOR)
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17/07/2025 12:23
Homologada a Transação
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08/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:40
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/07/2025 20:44
Juntada de contestação
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25/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001059-83.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLARA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO - RJ206196 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a imediata implantação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do benefício de salário maternidade, na qualidade de segurado especial, indeferido na via administrativa.
O deferimento da medida antecipatória exige, além da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, a apresentação de provas que denotem a verossimilhança das alegações constantes na petição inicial, conforme preconiza o art. 273, I, do CPC.
No caso vertente, muito embora haja indícios acerca da atividade laboral da autora, não se pode afirmar a presença nos autos de prova inequívoca da manutenção de sua qualidade de segurado especial necessária a dilação probatória, de forma a corroborar início de prova material e o contraditório, o que afasta a constatação da plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
O INSS para que, no prazo de resposta, junte aos autos cópia do procedimento administrativo, além dos documentos de que disponha para esclarecimento dos fatos.
Paragominas/PA, (data da assinatura). assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 00:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 00:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 00:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:00
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001059-83.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLARA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO - RJ206196 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 e a recomendação CJF nº 1 de 02/2025 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Na mesma oportunidade, deve juntar aos autos comprovante de endereço residencial atualizado, em nome próprio ou declaração de endereço, se reside em imóvel de terceiros, devidamente assinada pelo titular da residência, conforme art. 1º da lei 7115/1983 ou a inscrição atualizada do CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, havendo proposta de acordo direto no parametros estabelecidos na portaria GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024, os autos serão encaminhos para homologação.
Não havendo proposta de acordo, intime-se a parte contrária para réplica, no prazo de 10 dias.
Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura.
Assinatura digital servidor(a) -
28/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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20/02/2025 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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