TRF1 - 0014485-69.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014485-69.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014485-69.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALDO BRASIL SILVERIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO NASCENTE GOMES - GO14847 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014485-69.2007.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de Embargos de Terceiro ajuizada por Geraldo Brasil Silvério, a fim de desconstituir a penhora realizada sobre os imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia, sob os números 54.551 e 54.552.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a alienação dos bens penhorados configura fraude à execução, uma vez que a transferência de propriedade não foi formalizada por meio de registro na matrícula dos imóveis, conforme exigência do art. 1.245 do Código Civil.
Argumenta que os boxes de garagem n. 54.551 e 54.552 foram objeto de compromisso de compra e venda celebrado com a executada Olga Elias Quinan, sem que houvesse o devido registro.
Destaca, ainda, que os débitos tributários que originaram a execução fiscal encontram-se inscritos desde o ano de 1992, ou seja, em data anterior à mencionada alienação, circunstância que, segundo afirma, atrai a incidência da presunção de fraude prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional.
Reforça sua tese com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual consolidou o entendimento de que não se aplica a Súmula 375 do STJ nas hipóteses de execução fiscal, tendo em vista a existência de norma específica (art. 185 do CTN).
Afirma, ainda, que eventual boa-fé do adquirente não impede a eficácia da penhora, e que a alienação do bem é ineficaz em relação à Fazenda Pública.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a aquisição dos bens foi realizada dentro da legalidade, antes de qualquer medida constritiva, e que jamais houve má-fé na transação.
Sustenta que os argumentos recursais não trazem nenhum elemento novo e que a sentença deve ser mantida, tendo em vista que ficou comprovado nos autos que o apelado é legítimo proprietário dos bens.
Alega que a apelação tem caráter meramente protelatório e que a decisão de primeiro grau foi proferida com base em provas robustas, tendo corretamente reconhecido o direito do terceiro adquirente. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014485-69.2007.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do seu mérito.
O recurso da União questiona a sentença que julgou procedente a ação de embargos de terceiro ajuizada por Geraldo Brasil Silvério, para afastar a penhora incidente sobre os boxes de garagem n. 54.551 e 54.552, localizados no Edifício Wimbledon, em Goiânia-GO, matriculados na 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis da mesma cidade.
Os bens foram objeto de constrição judicial no curso da execução fiscal movida contra Olga Elias Quinan, e o embargante alega ser legítimo proprietário dos referidos bens.
A apelante sustenta que a alienação dos bens configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional.
Invoca a ausência de registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis e a anterioridade da inscrição em dívida ativa, apontando que os créditos tributários datam de 1992, ao passo que o negócio jurídico ocorreu apenas em 2004.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme bem pontuado na sentença recorrida, o contrato de compra e venda dos imóveis penhorados foi celebrado em 22/12/1993, ao passo que a execução fiscal foi proposta no ano de 1995, o que, por consequência lógica, implicou a citação posterior à venda de tais imóveis.
Diferentemente da fraude à execução prevista no Código de Processo Civil (CPC), que exige a comprovação da insolvência do devedor e, em regra, a averbação da penhora no registro imobiliário ou a prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ), a fraude à execução fiscal segue um regime jurídico especial.
O artigo 185 do CTN estabelece o seguinte: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
A partir da edição da Lei Complementar n. 118/2005, houve a alteração do regime da fraude à execução fiscal, com o entendimento de que a alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente de qualquer outro requisito.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude” (Tema Repetitivo 290).
Contudo, a alienação de que trata o feito ocorreu anteriormente à vigência da LC n. 118/05.
Na redação anterior do art. 185 do CTN, presumia-se a fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor.
Para melhor elucidação dessa distinção, veja-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. (...) 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) Em julgados mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça corroborou o posicionamento de que a alienação efetivada anteriormente à vigência da LC n. 118/05 somente se presumia em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor.
Além disso, o STJ consolidou o entendimento de que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução, de acordo com a aplicação do disposto na Súmula n. 84.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO EFETIVADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC N. 118/2005.
PRECEDENTES. 1.
A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.141.990/PR (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 19.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 2.
No caso concreto, o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel foi firmado em 01/02/2001, portanto, antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 e em período muito anterior à inscrição do débito em dívida ativa e à propositura da execução fiscal, como bem observou o Tribunal de origem.
Caracterizada a boa-fé dos adquirentes, não deve subsistir a constrição do bem imóvel, ainda que não registrada em Cartório a promessa de compra e venda.
Precedentes: AgInt no REsp 1934103/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no AREsp 1209717/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 30/11/2020; AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.952.193/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 25/3/2022.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 84/STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), sedimentou o entendimento quanto à inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
Excetuando-se a hipótese de existência de outros bens aptos a garantir a dívida. 2.
Na espécie, o acórdão recorrido afirmou que a alienação do imóvel se deu em 8.1.1998, ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, presume-se fraudulenta a alienação realizada após a citação do devedor, o que não ocorreu na espécie, pois o ato citatório ocorreu apenas em 7.12.1999. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução.
Aplica-se o disposto na Súmula 84/STJ, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.103/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) No caso concreto, ficou demonstrado que o imóvel foi alienado em 1993 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 1995.
Dessa forma, nos termos da redação anterior do art. 185 do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ, a alienação do imóvel pelo devedor não pode ser caracterizada como fraudulenta, considerando que foi promovida anteriormente à citação na execução fiscal e que não foi apresentado nenhum indício de má-fé do adquirente.
Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
BOA-FÉ DO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
CONTRIÇÃO DO BEM AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
A Súmula n° 84 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "É admissível à oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que `a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor" (AgInt nos EDcl no REsp 1.696.705/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020). 3.
Esta egrégia Corte entende que: "Nas alienações efetivadas até 8/6/2005 - data da alteração do art. 185 do CTN pela Lei Complementar 118 -, a caracterização da fraude à execução exigia citação prévia no processo judicial (REsp 1.141.990/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos) (AC 0039917-02.2007.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4.
Na hipótese, o contrato particular de compra e venda ocorreu em 09/01/1984, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 em 29/01/2004, e a execução fiscal sobreveio em 12/06/2010, fato que afasta a caracterização de fraude à execução. 5.
Ao que consta dos autos, mesmo após tomar conhecimento da aquisição do imóvel por contrato de compra e venda 20 (vinte) anos antes da propositura da execução fiscal, a apelante impugnou os embargos de terceiros sustentando a permanência da constrição. 6.
Nesse sentido, comprovada a respectiva resistência mostra-se incabível a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios. 7.
Apelação não provida. (AC 1019240-60.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSE COMPROVADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro quando comprovado exercício da posse do bem, ainda que sem o registro imobiliário do negócio jurídico (Súmula 84). 2.
Havendo prova de que o imóvel já havia sido alienado a terceiro antes do ajuizamento da ação de execução ou de outras medidas processuais, mediante contrato de compromisso de compra e venda, deve-se afastar a alegação de fraude à execução, em vista da ausência de prova da má-fé do adquirente, ainda que não registrado o título de domínio no cartório competente. 3.
Apelação não provida. (AC 0008358-95.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/04/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/73. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014485-69.2007.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GERALDO BRASIL SILVERIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
POSSE DE BOA-FÉ.
SÚMULA 84 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos de Terceiro ajuizados por Geraldo Brasil Silvério, com o objetivo de afastar a penhora sobre os imóveis matriculados sob os números 54.551 e 54.552 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia.
A União sustenta que a alienação configura fraude à execução, pois não houve registro do compromisso de compra e venda anterior à inscrição em dívida ativa, ocorrida em 1992, enquanto o contrato foi celebrado em 1993.
O embargante, por sua vez, alega boa-fé e aquisição válida antes da citação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a alienação do imóvel pelo executado, antes da vigência da LC 118/2005 e da sua citação na execução fiscal, caracteriza fraude à execução, justificando a manutenção da penhora sobre o bem.
III.
Razões de decidir 1.
O artigo 185 do CTN, em sua redação anterior à LC 118/2005, previa que a presunção de fraude à execução fiscal exigia a alienação do bem após a citação válida do devedor. 2.
A alienação do imóvel ocorreu em 1993, enquanto a execução fiscal foi ajuizada apenas em 1995, evidenciando que a venda foi anterior à citação válida do devedor, afastando a presunção de fraude à execução conforme a redação original do art. 185 do CTN. 3.
A Súmula 84 do STJ reconhece que a posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro, é suficiente para opor embargos de terceiro. 4.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a alienação de bens ocorrida antes da vigência da LC 118/2005 somente configura fraude à execução se realizada após a citação do devedor na execução fiscal, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Comprovada a posse de boa-fé do apelante e a ausência de indícios de conluio ou intenção fraudulenta, a desconstituição da penhora sobre o imóvel se mostra devida.
IV.
Dispositivo e tese Apelação desprovida.
Tese firmada: 1.
A alienação de bem imóvel ocorrida antes da vigência da LC 118/2005 somente caracteriza fraude à execução fiscal se realizada após a citação válida do devedor na execução fiscal. 2.
A posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovida de registro, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem em execução fiscal, conforme a Súmula 84 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.141.990/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010 (Tema 290); STJ, AgInt no REsp n. 1.952.193/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2022, DJe 25/03/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.103/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2021, DJe 23/06/2021.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: GERALDO BRASIL SILVERIO, Advogado do(a) APELADO: MARCELO NASCENTE GOMES - GO14847 .
O processo nº 0014485-69.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-05-2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 19:30
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 19:30
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 19:30
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 15:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/01/2016 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/01/2016 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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13/01/2016 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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13/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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