TRF1 - 1006262-72.2019.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1006262-72.2019.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, MARIANA PEREIRA NINA - MA13051 e TAYANE MARTINS ALMEIDA OLIVEIRA - MA12446 DECISÃO A sociedade empresária corré Maricultura Freixeiras LTDA formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em seu desfavor (decisão inicial - ID 109486362); alegou o seguinte: i) a empresa opera sua atividade econômica (carcinicultura) desde o ano de 2001, devidamente respaldado pelas licenças ambientais concedidas pelo órgão ambiental estadual competente (SEMA), até o ano de 2016, quando findou a validade da última autorização; ii) a decisão que determinou a paralisação das atividades da corré foi proferida em novembro de 2019 e somente no mês de maio de 2024 a empresa requerida foi citada/intimada, tempo em que foi requerido o licenciamento do empreendimento junto ao órgão ambiental competente; iii) embora a licença anterior tenha autorizado a operação de área de até 60ha, a área de cultivo sempre foi de aproximadamente 44ha (47ha de área inundada), em conformidade com a Resolução CONAMA 312/2002, quanto aos estudos e autorizações necessários; iv) a responsabilidade pela ciência do ICMBio acerca do licenciamento é exclusiva da SEMA, circunstância que não pode prejudicar a corré; v) o próprio ICMBio, gestor da APA do Delta do Parnaíba reconheceu a utilização da área em menos de 50 hectares, sugerindo apenas a readequação da licença; vi) a ausência de anuência do ICMBio, por si só, não faz presumir a existência ou potencialidade de dano ambiental (ID 2137566929).
Em manifestação subsequente, a sociedade empresária corré alegou superveniência de fato novo autorizador da reconsideração da decisão inicial, consistente na obtenção de nova licença de operação (LO) n. 1110350/2024 (processo SEMA *40.***.*48-40/2024) concedida pela SEMA, em 29/10/2024, com validade ratificada até 24/10/2028 (ID 2156455245; ID 2156455252).
O Ministério Público Federal (autor) apresentou manifestação nos seguintes termos: i) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação; ii) a área explorada em hectares corresponde exclusivamente ao porte do empreendimento, que, localizado em uma Área de Proteção Ambiental com a ocorrência de manguezais e apicuns, causa impactos ambientais que ensejam, no caso concreto, a aplicação do disposto na Lei nº 9.985/2000, art. 36, § 3º; iii) a Licença de Operação nº 1110350/2024 juntada pela empresa requerida apenas comprova, mais uma vez, que o órgão licenciador competente age, recorrentemente, em desrespeito dos preceitos legais e, nesta ocasião, em desrespeito a tutela de urgência concedida, que estabeleceu o condicionamento da continuidade do licenciamento ambiental à autorização do ICMBio (ID 2167018786).
Intimado, o corréu Estado do Maranhão juntou o licenciamento ambiental regularizador em que concedida a LO n. 1110350/2024 (ID 2173559316).
Manifestação do ICMBio pelo indeferimento do pedido de reconsideração ao argumento de que: i) o empreendimento está totalmente inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) da Foz do Rio Preguiças, Pequenos Lençóis, Região Lagunar Adjacente (Unidade de Conservação Estadual) e na APA do Delta do Parnaíba, além de estar distante apenas 1,6 km de área considerada Extremamente Alta para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira (Portaria MMA nº 09/2007); ii) o empreendimento não conta com qualquer anuência do ICMBio, que possui entendimento contrário ao funcionamento de empreendimentos de carcinicultura em áreas de elevada sensibilidade ambiental (ID 2176039855). É o relatório.
Ressalto, inicialmente, que as alegações pertinentes à efetividade da intimação da decisão inicial e da citação da sociedade empresária, especialmente quanto ao momento em que considerada a sua realização, já foram enfrentadas por este juízo em decisão saneadora, em que evidenciada, inclusive, a caracterização de abuso de direito processual da corré (ID 2122186457).
Noutro ponto, a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, foi proferida nos seguintes termos: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para DETERMINAR que a sociedade empresária corré se abstenha da exploração de viveiros de camarão na área objeto da lide, com o fechamento dos canais de acesso das águas e retirada dos espécimes em cativeiro, no prazo de 180 dias.
Fica condicionada a continuidade do licenciamento ambiental para renovação da licença de operação à manifestação do ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que deverá se posicionar quanto à possibilidade de manutenção do empreendimento na configuração em que licenciada.
A esse respeito, a licença anterior (Licença de Operação 342/2012), cuja vigência se extinguiu em 2016, foi concedida para exploração de carcinicultura numa área de 60ha (ID 77255603, págs. 42/43), enquanto a (nova) Licença de Operação (LO) n. 1110350/2024 (Processo administrativo SEMA *40.***.*48-40/2024; E-processo 157211/2024), autorizou a exploração de área útil de 47,08 para a prática da mesma atividade (ID 2173559316, pág. 241/243).
Quanto à regularização da atividade para área útil inferior (47ha) à anterior (60ha), observo que, embora tenha sido determinado o encaminhamento do licenciamento para “conhecimento e demais providências, para fins de anuência da SPR.BAP/SEMA, ICMBio e SPU (..)”, reconhecendo-se inclusive a sobreposição entre unidade de conservação federal e estadual, além de possível necessidade de cessão de uso (sobreposição da área pretendida e terreno de marinha (bem público federal), informada pela própria corré) (ID 2173559316, pág. 16 e pág. 152), o Parecer Técnico nº 196/2024 – SEMA/SBAP concluiu pela possibilidade de concessão imediata de licença regularizadora, considerando apenas regramentos (ou sua ausência) referentes à unidade de conservação estadual, nos seguintes termos (ID 2173559316 - Pág. 166): Em resposta à solicitação de manifestação deste setor sobre a localização do empreendimento Frexeira Grande – Maricultura Frexeiras, localizado no município de Água Doce do Maranhão – MA, informa-se que ele está totalmente inserido na Área de Proteção Ambiental da Foz do Rio das Preguiças-Pequenos Lençóis-Região Lagunar Adjacente (Decreto Estadual nº11899/1991), e que, até o momento, não foi elaborado o Plano de Manejo dessa Unidade de Conservação Estadual estabelecendo as normas de uso e manejo dos recursos naturais e seu zoneamento.
Nesse contexto, não foram constatados impeditivos legais quanto ao posicionamento favorável ao prosseguimento deste pedido de Licença Ambiental de Regularização, devendo o empreendedor Claudio Henrique Coelho de Carvalho obedecer ao disposto nas normas ambientais vigentes para a adequada operação da atividade aquícola, além de observar as condicionantes da LUAR.
Na sequência, ainda que sem as devidas manifestações da SPU (OFÍCIO N° 1287/2024/GAB/SEMA – ID 2173559316 - pág. 180) e do ICMBio (OFÍCIO N° 1286/2024/GAB/SEMA - ID 2173559316, pág. 182), novo parecer foi proferido (Parecer Técnico Conclusivo 534/2024), autorizando a concessão da licença de operação, a partir da seguinte conclusão (ID 2173559316, pág. 206): Tendo em vista o porte do empreendimento proposto e considerando que não há adensamento de empreendimentos dessa natureza no entorno, a atividade pretendida não é capaz de causar danos ambientais, desde que sejam adotadas boas práticas de manejo, práticas de cultivo eficientes, com monitoramento ambiental e adoção de medidas mitigadoras.
Ainda com relação a Unidades de Conservação – UC, consta nos autos manifestação do gestor da UC Estadual (Parecer Técnico n° 196/2024 SBAP/SEMA) concluindo por não ver nenhum impedimento legal ao desenvolvimento da atividade, considerando estar dentro de UC Estadual, bem como consta documento de ciência ao Gestor da UC Federal, considerando a necessidade da ciência e não autorização, por força da Resolução CONAMA n° 428/2010, tendo em vista que se trata de empreendimento menor que 50,0 hectares de área útil e portanto não passível de EIA/RIMA.
O parecer referido foi chancelado pela assessoria jurídica do órgão ambiental, embora tenha evidenciado a operação irregular do empreendimento entre os anos de 2016 e o presente momento (ausência de licenciamento), inclusive com determinação de abertura de processo administrativo para apuração de infrações ambientais, não fez qualquer menção às determinações do Plano de Manejo da APA Delta do Parnaíba (ID 2173559316 - Pág. 23).
A Área de Proteção Ambiental do Delta do Parnaíba – local em que inserida a área licenciada para operação de carcinicultura -, criada pelo Decreto (federal) s/n de 28/08/1996, com o objetivo de proteger os deltas dos rios Parnaíba, Timonha e Ubatuba, com sua fauna, flora e complexo dunar, remanescentes de mata aluvial, os recursos hídricos, melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais, fomentar o turismo ecológico e a educação ambiental e preservar as culturas e as tradições locais (art. 1º), constitui-se em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, na forma da Lei 9.985/2000[1] (art. 14, I), de modo que são proibidas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. (Lei n. 9.985/2000, art. 28); o Plano de Manejo consiste no documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade (Lei 9.985/2000, art. 2º, XVII).
A Instrução Normativa MMA nº 03/2008, cuja validade foi ratificada pela Portaria GM/MMA nº 245, de 19 de setembro de 2022, estabeleceu medidas restritivas para a carcinicultura em áreas de proteção ambiental, determinando a remoção de empreendimentos de carcinicultura indevidamente instalados em manguezais, abrangendo as formações ambientais denominadas mangue, apicum e salgado, bem como em demais Áreas de Preservação Permanente (APPs) situadas no interior de Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e outras unidades de conservação (2º); impôs a suspensão da concessão de novas autorizações para a instalação de empreendimentos de carcinicultura no interior de APAs e demais unidades de conservação federais, estabelecendo como condição essencial para sua viabilidade a expressa previsão da atividade no plano de manejo da unidade de conservação específica (1º), a fim de reforçar o princípio da prevenção ambiental preconizado na Lei 9.985/2000, assegurando que a carcinicultura somente seja desenvolvida em consonância com os objetivos de conservação do bioma protegido.
Nesse contexto, de acordo com o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Delta do Parnaíba (Portaria n. 827 de 5 de agosto de 2020), “é permitida a instalação de empreendimentos de aquicultura de média ou grande escala, por exemplo, câmaras de ostras, tanques em rede, carcinicultura etc, inclusive com a utilização de espécies exóticas, desde que compatibilizado ao alcance dos objetivos da UC e mediante autorização do órgão gestor da UC” (Normas, item 64 – pág. 55[2]).
A atividade de carcinicultura, regulamentada pela Resolução CONAMA nº 312/2002, está sujeita à exigência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) não apenas em razão da extensão física do empreendimento, mas também em função do significativo impacto ambiental que pode causar, bem como da proximidade entre empreendimentos congêneres, fator que pode potencializar os danos ambientais.
Essa interpretação decorre da leitura sistemática do art. 5º da referida resolução, dispositivo reproduzido também no art. 11-A, p. 3º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) c/c o item nº 03.32.00 - CARCINICULTURA - Unidade de Produção de Camarões da RESOLUÇÃO CONSEMA N° 01/2004, reforçando a necessidade de análise ambiental ampla e integrada.
Ademais, nos casos em que houver sobreposição à área de domínio da União, impõe-se restrição expressa à instalação de empreendimentos de carcinicultura sem o devido registro de ocupação ou aforamento anteriores a fevereiro de 1997(Resolução CONAMA 312/2002, art. 9º).
Tal restrição visa assegurar a regularidade fundiária da atividade e coibir a exploração indevida de áreas sob tutela/propriedade federal, resguardando duplamente a integridade dos ecossistemas sensíveis situados em bens federais.
Partindo dessa conjuntura e da interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos normativos mencionados, à luz da proteção ambiental constitucionalmente assegurada (CRFB/1988, art. 225), verifica-se que, ainda que o empreendimento tenha sido redimensionado para uma área um pouco inferior à anterior, além da inequívoca omissão quanto à exigência de autorização do órgão gestor da unidade de conservação federal - obrigação expressamente prevista no respectivo Plano de Manejo como requisito indispensável para a implementação da atividade em questão -, fato por si só suficiente para o indeferimento do pedido de reconsideração, a autoridade licenciadora, ao restringir a análise do impacto ambiental exclusivamente à extensão da área útil de operação da atividade, desconsiderou a necessidade de avaliação da potencialidade lesiva intrínseca da carcinicultura desenvolvida em local especialmente protegido.
A esse propósito, tais exigências (autorização do órgão gestor da UC e apresentação de EPIA/RIMA) resultam justamente da circunstância de que a carcinicultura operada no interior da unidade de conservação, pelas suas especificidades, foi apontada como ameaça efetiva aos recursos pesqueiros em decorrência do lançamento de efluentes em rio e lagos (plano de manejo, fl. 26), aos habitats naturais de espécies raras e endêmicas e ameaçadas de extinção (plano de manejo, fl. 27), além de impedir a regeneração de manguezais (plano de manejo, fl. 28).
Reforça a conclusão de que a atividade em questão tem significativo impacto ambiental, no local em que realizada, a manifestação do próprio órgão ambiental licenciador desde o licenciamento anterior (2012), em que pontuou, a despeito da extensão da área utilizada, que o empreendimento “está distante apenas 1,6 km de área considerada Extremamente Alta para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira (...), segundo a Portaria MMA nº 09/2007.
Estas áreas devem priorizar a implementação de políticas públicas, programas, projetos e atividades voltadas à conservação in situ da biodiversidade, a repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado à pesquisa e inventários sobre a biodiversidade, recuperação de áreas degradadas e de espécies sobre explotadas ou ameaçadas de extinção (...)” (ID 77255603, pág. 124/125).
Com efeito, demonstrada a existência de relevante fundamento, há risco de grave degradação ambiental, impondo-se a concessão da tutela de urgência como medida a impedir a continuidade do panorama de devastação.
Aplicação, no ponto, da ideia de prevenção pela cessação de atividade danosa; aquilo que se conhece em doutrina como prevenção pela correção na fonte, com a supressão ou impedimento de atividade ou comportamento que esteja na origem da situação ilícita, evitando-se a criação e/ou agravamento do dano ao meio ambiente.
Dessa forma, não parece desarrazoado antever-se que a instalação de empreendimento no interior de unidade de conservação, diretamente afetada pela sua operação, sem autorização (obrigatória) do órgão gestor da unidade de conservação a que se vincula, pode servir à consolidação de uma situação de gravíssima e irreversível degradação ambiental.
Portanto, a reconsideração da decisão inicial, no sentido de permitir a continuidade da atividade a partir do novo licenciamento (LO n. 1110350/2024), especialmente por força da superveniência do Plano de Manejo da APA Delta do Parnaíba (2020), em que inserida a totalidade da área a ser explorada, encontra a mesma restrição imposta ao licenciamento anterior, qual seja, a exigência de autorização do órgão gestor da unidade de conservação federal (ICMBio).
Com tais considerações, mantenho a decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e INDEFIRO o pedido de retomada da atividade de carcinicultura desenvolvida pela sociedade empresária no interior da APA Delta do Parnaíba, condicionada a regularidade da LO n. 1110350/2024 à autorização/anuência do órgão gestor da unidade de conservação (ICMBio).
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JUNIOR Juiz Federal [1] A Lei 9.985/2000 que instituiu o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -, e estabeleceu critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. [2] Disponível em: https://www.gov.br/icmbio/pt-br/assuntos/biodiversidade/unidade-de-conservacao/unidades-de-biomas/marinho/lista-de-ucs/apa-delta-do-parnaiba/arquivos/plano_de_manejo_da_apa_delta_do_parnaiba.pdf , acesso em 13/03/2025 -
26/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:38
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2023 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 19:15
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:26
Juntada de parecer
-
24/05/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 09:52
Juntada de diligência
-
18/08/2021 17:26
Juntada de Vistos em correição
-
03/08/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:46
Juntada de parecer
-
12/01/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 12:50
Juntada de Parecer
-
21/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:21
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/10/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
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01/09/2020 20:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 30/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:56
Juntada de manifestação
-
30/11/2019 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 29/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 21:50
Juntada de Petição intercorrente
-
11/11/2019 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2019 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2019 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 10:21
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2019 16:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/10/2019 13:56
Conclusos para decisão
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24/10/2019 16:04
Juntada de manifestação
-
22/10/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 15:38
Conclusos para despacho
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08/10/2019 15:38
Juntada de Certidão
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18/09/2019 05:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2019 14:29:05.
-
16/09/2019 17:48
Juntada de manifestação
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13/09/2019 14:29
Mandado devolvido cumprido
-
13/09/2019 14:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/09/2019 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2019 17:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2019 10:44
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 15:06
Conclusos para decisão
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14/08/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
13/08/2019 17:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/08/2019 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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