TRF1 - 1105568-11.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1105568-11.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105568-11.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogado(s) do reclamante: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA, ANDRE DA COSTA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DA COSTA NUNES, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA APELADO: ROBSON QUEIROZ CARDOSO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
PERIODO DE UM ANO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, em sede de execução fiscal proposta por conselho profissional, extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal, de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizada por conselho profissional, é legítima à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ 547/2024, quando constatada a ausência de movimentação útil por período superior a um ano e inexistência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, fundada na ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, desde que observadas determinadas condições, como a prévia tentativa de conciliação e o protesto do título executivo. 4.
A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada em decorrência da tese firmada no Tema 1.184, prevê, em seu art. 1º, § 1º, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
A referida resolução não restringe sua aplicação a entes federativos, sendo extensiva a todos os exequentes em sede de execução fiscal, inclusive aos conselhos profissionais.
Essa interpretação harmoniza-se com o art. 8º da Lei 12.514/2011, que estabelece critério objetivo para o ajuizamento de execuções por esses conselhos, mas não afasta a aplicação de normas processuais que tratam da eficiência do Judiciário. 6.
No entanto, ao se analisar a execução fiscal, verifica-se que a tentativa de citação da executada ocorreu em 20/05/2024, sem notícias do resultado, e não foi realizada nenhuma tentativa de localizar bens passíveis de penhora antes da prolação da sentença, em 22/11/2024, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ou seja, não foi observado o período mínimo de um ano sem movimentação útil, tampouco restou configurada a inexistência de bens, conforme dispõe o §1º do art. 1º da referida resolução.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, ANDRE DA COSTA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A APELADO: ROBSON QUEIROZ CARDOSO O processo nº 1105568-11.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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