TRF1 - 1002935-55.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002935-55.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA FERNANDA FARIAS PORTO REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002935-55.2025.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LETICIA FERNANDA FARIAS PORTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2181892899).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002935-55.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA FERNANDA FARIAS PORTO REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O despacho inicial determinou que a parte demandante comprovasse ter direito à gratuidade processual mediante a exibição do comprovante atual de rendas e de cópia da última declaração do imposto de rendas, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, uma vez que presentes indicativos de suficiência econômica.
A parte não tem direito à isenção pleiteada, uma vez que: (a) é médica, profissão que ostenta presunção de elevadada capacidade econômica; (b) não demonstrou ter família numerosa; (c) não comprovou gastos extraordinários; (d) as custas na Justiça Federal são módicas; (e) sonegou a apresentação do comprovante atualizado de rendas; (f) sonegou a apresentação da declaração de imposto de renda para que fosse possível aquilatar a fortuna da parte demandante. 02.
Esses elementos afastam a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte demandante.
Ressalto que a parte teve oportunidade de comprovar o direito à gratuidade processual, entretanto, permaneceu em sonegou a apresentação da declaração de imposto de renda para que o juízo aquilatasse a pertinência do alegado direito à isenção.
No prazo para preparo a parte poderá emendar a inicial, cumprindo integralmente o despacho anterior, uma vez que, a despeito da emenda apresentada, a peça de ingresso continua defeituosa.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta decisão no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para efetuar o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; (c) aguardar o prazo para recolhimento das custas. 05.
Palmas, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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