TRF1 - 1027622-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027622-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALDEMAR ASSUNCAO MATOS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Recebo a emenda à petição inicial apresentada.
Considerando que o valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, devendo ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério esse aplicável aos mandados de segurança, bem como o fato de que a peça exordial e a respectiva autuação processual no PJ-e não indicam o respectivo valor, determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o valor dado à causa, apresentando elementos que permitam estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, considerada a expressão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 292 c/c o parágrafo único do art. 321).
Devidamente justificado o valor da causa, e sendo o caso de majoração, determino à parte requerente que, desde já, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo, pelo que determino as seguintes providências: 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1027622-80.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALDEMAR ASSUNÇÃO MATOS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a manifestação da impetrante na inicial (id. 2179157320, fl. 2) requerendo a "isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009", bem como o fato de que tal dispositivo legal não contempla a isenção pleiteada e a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2179317012), determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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