TRF1 - 1021324-40.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/07/2025 09:36
Juntada de Informação
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09/07/2025 15:21
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de VENUS COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de NICASSIO ARAUJO SILVA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA VEIGA MARCELINO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 20:26
Juntada de apelação
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04/04/2025 20:26
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021324-40.2023.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA) REU: ANTONIO JOSE DA VEIGA MARCELINO, NICASSIO ARAUJO SILVA, VENUS COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, SAMUEL OLIVEIRA SANTANA, ODEMAR GILSON SANTANA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de SAMUEL OLIVEIRA SANTANA, Prefeito do Município de Piritiba/BA, ODEMAR GILSON SANTANA JÚNIOR, Secretário de Planejamento, Administração e Finanças do Município de Piritiba/BA, ANTÔNIO JOSÉ DA VEIGA MARCELINO, Secretário de Saúde do Município de Piritiba/BA, VÊNUS COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA e NICÁSSIO ARAÚJO SILVA, objetivando a condenação dos Requeridos nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Alega, em síntese, a prática de atos ímprobos causadores de dano ao erário, consistentes na contratação e pagamento por bens superfaturados em decorrência do Pregão Presencial n. 014/2018, em Piritiba-BA.
Capitulou os atos no art. 10, inciso V, da Lei n. 8.429/92.
Pronunciamento de ID 1785749592 ordenou a citação dos requeridos.
Citados, NICASSIO ARAUJO SILVA e VENUS COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA apresentaram contestação (IDs 2163178047/ 2163181343), suscitando preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA e ODEMAR GILSON SANTANA JUNIOR foram citados, mas não apresentaram defesa (fls. 39/41 de ID 2122309013).
Foi noticiado o falecimento de ANTONIO JOSÉ DA VEIGA MARCELINO (fl. 43 de ID 2122309013).
O juízo deferiu o pedido de compartilhamento de provas formulado pelo MPF (ID 2166037046).
O MPF requereu a habilitação dos sucessores de ANTONIO JOSÉ DA VEIGA MARCELINO no polo passivo (ID 2167490652).
O juízo indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a Antônio José da Veiga Marcelino.
Na ocasião, declarou, ainda, a revelia dos réus Odemar Gilson Santana Junior e Samuel Oliveira Santana e determinou a especificação de provas (ID 2170199971).
Em 21.02.2025, acostou-se aos autos a contestação de Samuel Oliveira Santana e Odemar Gilson Santana, requerendo a anulação da decisão que declarou a revelia de ambos e sustentando a tempestividade da medida, pois, até a prolação da decisão de ID 2170199971, estaria pendente a questão da habilitação dos herdeiros de um dos réus, e o mandado de citação referente aos réus Nicassio e Vênus Comercio de Utilidades Domésticas não foi juntado aos autos.
Os réus suscitaram preliminar de inépcia da inicial, por suposta ausência de demonstração do dolo, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Fizeram protesto genérico de provas (ID 2173463237).
O MPF ofereceu réplica à contestação e informou que não pretende produzir novas provas (ID 2177366785).
Autos conclusos.
Decido.
Recebo a peça defensiva de ID 2173463237, apresentada pelos réus Samuel Oliveira Santana e Odemar Gilson Santana.
Por outro lado, rejeito o pedido de produção de provas nela contido.
Isso porque os réus fizeram prosteto genérico de provas, sem justificar sua necessidade no contexto dos autos.
De acordo com o art. 370, §único, do CPC, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, nada a prover quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, visto que se trata de matéria já enfrentada na decisão de ID 2170199971 - Pág. 4.
Passo ao exame do mérito.
A Lei 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, fora promulgada com vista a regulamentar o § 4º, do art. 37, da Constituição Federal, que prevê sanções de natureza civis e administrativas com o intento de indenizar o erário pelos danos sofridos e punir o agente por sua conduta nociva ao patrimônio público e aos princípios que norteiam sua atividade como gestor. É inegável a preocupação da ordem constitucional instaurada em 1988 em punir os maus administradores e preservar os bens do Estado.
Em uma ordem jurídica democrática e republicana, o combate aos atos de corrupção assume importância capital e estratégica; não por acaso, a moralidade figura dentre os princípios cardeais da Administração Pública insertos no caput do art. 37 da Carta Magna.
Ao nos depararmos com as sanções previstas tanto na CF/88 quanto na Lei de Improbidade, é perceptível que o legislador procurou punir severamente as condutas ímprobas, prevendo, dentre outras reprimendas, a perda do cargo, a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento à Fazenda. É inegável a rigidez e severidade dos preceitos constitucionais e legais, consequência do caráter lesivo embutido nos atos de improbidade e do grau de reprovação imposto aos seus praticantes, no caso, agentes do Estado desviados de seus escopos legais.
Bem por isso, a Lei de Improbidade Administrativa, apesar de não antever sanções de natureza penal, é bastante rigorosa quanto às punições para os que, de alguma forma, tiverem condutas subsumidas aos seus preceitos normativos.
Na eventualidade de uma ação procedente, dentre outras consequências severas, os direitos políticos do agente ímprobo – direitos esses tidos pela nossa Carta Magna como fundamentais – podem ser suspensos por um prazo considerável.
Nesse passo, pode-se concluir que há uma ingerência relevante do Estado na vida pública do cidadão quando, por sentença, é reconhecida a prática de um ato de improbidade previsto na Lei 8.429/92.
Logo, não se torna consentâneo, diante dos postulados hermenêuticos, uma interpretação extensiva de norma tendente a limitar direitos fundamentais previstos no corpo do artigo 5º da Constituição Brasileira.
Embora não seja caso de similaridade rígida, o direito criminal fornece importantes subsídios exegéticos para a análise dos supostos casos de improbidade administrativa, notadamente quanto aos elementos configuradores dos tipos descritos na Lei 8.429/92, sendo comum a invocação dos princípios do direito criminal como auxiliares na exegese e aplicação das normas contidas naquela lei. É inegável que os atos de improbidade representam condutas direcionadas a desrespeitar a lei, consectários de um servidor e terceiros cujas vontades são dirigidas a menosprezar não somente o interesse do Estado, mas igualmente os bens que o compõem e os princípios que o norteiam.
O próprio significado gramatical do termo nos remete a essa ideia, como se extrai do verbete no tradicional glossário de Aurélio Buarque de Holanda: falta de probidade, desonestidade; fraude.
Os atos de improbidade são classificados em três tipos distintos: atos que importem em enriquecimento ilícito, atos que importem em lesão ao erário e, por último, atos que violem os princípios da Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. É cediço que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade administrativa.
A Lei 14.230/2021 trouxe relevante modificação no campo do elemento subjetivo necessário para caracterização dos atos de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo a efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação como sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
O STF, ao examinar o Tema 1.199, decidiu que a alteração legal (remoção da improbidade por culpa) não retroage para absolver pessoas que já tenham sido condenadas com trânsito em julgado antes da Lei 14.230/2021.
Por outro lado, se o processo ainda está em curso (não houve trânsito em julgado), aplica-se a Lei 14.230/2021, não podendo ser mais mantida a condenação por culpa.
Isso não significa, porém, que o réu será necessariamente absolvido.
Com efeito, se o juízo competente identificar que houve dolo, manterá a condenação por improbidade.
A par do elemento subjetivo mediante o qual se dirige a conduta do agente, não se pode afirmar que irregularidades podem, de pronto, ser subsumidas aos fatos-tipos previstos na Lei de Improbidade, de sorte que é preciso distinguir o gestor inábil e sem o adequado assessoramento jurídico daquele que pretende causar prejuízo ao erário, enriquecer ilicitamente às custas do patrimônio público e malferir os princípios orientadores da Administração Pública.
A propósito, convém colacionar seguinte ementa: Administrativo.
Ação de improbidade.
Prefeito.
Suposta aplicação irregular de verbas do FUNDEF nos exercícios de 1999/2000.
Alegação de que não foi aplicado o mínimo legal no pagamento dos professores.
Demonstração, nos autos, de mera irregularidade.
Inabilidade que não se confunde com desonestidade.
Não ocorrência da conduta descrita no art. 11 da Lei de improbidade.
Sentença que julgou improcedente os pedidos.
Parecer ministerial pelo não provimento do recurso.
Apelação e remessa oficial improvidas (TRF da 5ª Região, AC 479208, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Quarta Turma, decisão em 05/04/2011, DJE/04/2011, p. 05).
A Lei 14.230/2021 passou a exigir comprovação do efetivo dano ao patrimônio público para configuração dos atos de improbidade tipificados no artigo 10, conforme se infere dos seguintes dispositivos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; Além disso, ao reformar o art. 11 da LIA, a Lei 14.230/2021 limitou sua aplicação às condutas que estejam taxativamente dispostas nos incisos, e revogou os incisos I, II, IX e X; veja: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Essas alterações legislativas são dotadas de retroatividade, pois ostentam natureza material e beneficiam os réus, devendo retroagir para alcançar atos anteriores à sua vigência.
Há de se ressaltar, ainda, a previsão contida no artigo 17, § 10-F, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Feitas essas digressões teóricas, imputam-se aos réus os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso V, da Lei 8.429/1992: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; É oportuno destacar que o sobrepreço ganhou definição legal com a edição da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/16) e com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/21), in verbis: Lei das Estatais: Art. 31.
As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. § 1º Para os fins do disposto no caput , considera-se que há: I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada; Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (…) LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada; No caso concreto, entendo que restou comprovada a efetiva perda patrimonial, pois, no Pregão Presencial n. 014/2018, houve aquisição de bens por preço excessivamente superior ao preço de mercado.
De acordo com o Laudo n. 662/2022 – SETEC/SR/PF/MG (ID 1781315568), os peritos compararam os valores das notas fiscais de compra apresentadas por Nicássio Araújo Silva com as notas fiscais de venda emitidas pela Vênus Comércio de Utilidades Ltda e constataram que a empresa revendeu computadores, nobreaks e impressoras à Prefeitura de Piritiba/BA com preços praticamente o dobro do valor de compra, aplicando margem bruta de lucro superior a 50% em três dos quatro itens.
Material de informática Preço unitário - Notas fiscais de compra (R$) Preço unitário - Notas fiscais de venda (R$) Lucro bruto (R$) Margem bruta Computador desktop 1.649,86 3.450,00 1.800,14 52% Nobreak 348,00 880,00 532,00 60% Impressora laser (comum) 924,05 1.970,00 1.045,95 53% Impressora laser multifuncional 1.927,10 3.250,00 1.322,90 41% A Polícia Federal destacou, ainda, que a empresa não possuía empregados nem realizou a instalação dos equipamentos, de modo que não haveria despesas significativas que justificassem um lucro tão elevado.
Os peritos concluíram, então, que houve superfaturamento, pois a empresa comprou os materiais por quase metade do preço pelo qual os revendeu à prefeitura.
O prejuízo apurado foi de R$48.386,50.
Confira-se (ID 1781315568 - Pág. 10-11): “2.
Houve superfaturamento, considerando a divergência observada entre os valores de aquisição dos equipamentos pela empresa Vênus Comercial de Utilidades Ltda (notas fiscais apresentadas a exame) e os valores pagos pela Prefeitura para aquisição dos mesmos equipamentos (valores discriminados no item III.4 do Laudo Pericial nº 338/2021-SETEC/SR//PF/MG)? Caso positivo, qual o valor do superfaturamento? 30.
O superfaturamento ocorre quando o ente público paga na aquisição de bens ou serviços preços manifestamente superiores ao preço médio praticado pelo mercado.
A ocorrência de superfaturamento foi constatada e descrita no Laudo nº 338/2021 –SETEC/SR/PF/MG.
Na resposta ao quesito nº 2 do citado Laudo, os Peritos reportam que “[...] constataram acréscimo médio de aproximadamente 20% nos preços das aquisições realizadas nos quatro pregões presenciais questionados, tal como demonstrado na Tabela 13”. 31.
Em relação à aquisição dos materiais de informática referentes ao Pregão Presencial nº 14/2018, fornecidos pela empresa Vênus Comércio de Utilidades Ltda., com base na Tabela 13 da subseção III.5.2 do Laudo nº 338/2021 – SETEC/SR/PF/MG, os Peritos identificaram superfaturamento na aquisição dos computadores (incluindo monitor, mouse e teclado), nobreaks, roteadores e switches.
Os Peritos consideraram a ocorrência de superfaturamento nas aquisições em que o preço pago pela prefeitura foi superior a 10% do preço de mercado.
A Tabela 4 da subseção IV deste Laudo apresenta o valor do superfaturamento de cada material adquirido, sendo que o valor total do superfaturamento é de R$ 48.386,50. 32.
O próprio fato de a empresa ter adquirido os materiais de informática praticamente pela metade dos preços pelos quais os revendeu à Prefeitura de Piritiba/BA corrobora a constatação da prática de superfaturamento.
Conforme descrito no parágrafo 25 e apresentado na Tabela 3 deste Laudo, a alta margem bruta de lucro aplicada pela empresa Vênus Comércio de Utilidades Ltda. nos preços de revenda foi fator determinante para que os preços contratados e pagos pela Prefeitura de Piritiba/BA estivessem acima do valor de mercado. 33.
Os Peritos destacam que as notas fiscais de compra não incluem switches e roteadores, impossibilitando a apuração da margem bruta de lucro para esses materiais.” Comprovada a ocorrência de dano ao erário, passo à análise da responsabilidade dos demandados pelo ocorrido.
Dolo específico Como mencionado alhures, a Lei n. 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na LIA – tanto de natureza processual quanto de material –, dentre as quais há de se ressaltar a extinção da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, conforme se infere dos seguintes dispositivos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. [...] Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Trata-se, portanto, de alteração legislativa material que beneficia o réu, devendo retroagir para alcançar atos anteriores à sua vigência.
Demais disso, conforme mencionando anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.199), fixou tese no sentido de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – dolo.
Pois bem.
Nos autos da presente ação, verifica-se que a aquisição de materiais e equipamentos no montante de R$ 249.850,00 pelo Município de Piritiba/BA apresenta fundamentação genérica, sem a devida comprovação da necessidade e do quantitativo licitado, conforme constatado no Laudo n. 338/2021 (ID 1781315567 - Pág. 195).
Não há nos autos solicitações específicas que justifiquem a aquisição para suprimento das unidades básicas de saúde, fragilizando a motivação do processo licitatório.
Observa-se, ainda, que, apenas após insistência do Ministério Público Federal, o Município apresentou documentação insuficiente para justificar tecnicamente os itens licitados.
Soma-se a isso o fato de que não há nos autos o mapa de apuração das propostas e dos lances ofertados no Pregão Presencial n. 014/2018 (ID 1781315567 - Pág. 196), o que compromete a transparência do procedimento.
Destaca-se que, em 04/07/2018, sem o devido registro da abertura das propostas e lances, foi homologado o resultado do certame pelo então prefeito Samuel Oliveira Santana, sagrando-se vencedora a empresa Vênus Comércio de Utilidades Ltda., com valor final de R$ 245.740,00 (ID 1781315567 - Pág. 108).
Para agravar o cenário de irregularidades, não há nos autos documentos que comprovem a realização prévia de pesquisa de preços, tampouco a metodologia utilizada pela administração pública para obtenção dos preços de referência.
O demandado Samuel Oliveira Santana, então prefeito do Município de Piritiba/BA, bem como seu irmão, Odemar Gilson Santana Júnior, possuíam conhecimento privilegiado do mercado de informática, pois foram sócios da empresa OGS Informática Ltda.
ME.
Tal circunstância evidencia que ambos tinham plena ciência dos preços praticados no setor, reforçando a existência de dolo na condução do certame licitatório.
Aliado a isso, Samuel Oliveira Santana, na qualidade de prefeito, homologou o Pregão Presencial n. 014/2018 e assinou o Contrato n. 171/2018, sem os quais a prática da improbidade administrativa não teria sido consumada.
Já Odemar Gilson Santana Júnior, de forma premeditada, subscreveu documento intitulado “Justificativa técnica dos itens para a ocorrência de licitação” (ID 1781315567 - Pág. 154-156), o que serviu apenas como pretexto para encobrir a aquisição de itens com sobrepreço, sem embasamento real de necessidade ou adequação ao interesse público.
Além dos agentes públicos, verifica-se que a empresa Vênus Comércio de Utilidades Domésticas Ltda. e seu representante, Nicássio Araújo Silva, concorreram dolosamente para a prática das ilicitudes, beneficiando-se diretamente do sobrepreço praticado e contribuindo ativamente para a concretização do esquema fraudulento.
Diante do exposto, restam presentes os elementos necessários para a responsabilização dos demandados por atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92, com a devida aplicação das penalidades cabíveis.
Enquadramento típico A conduta dos réus enquadra-se, portanto, no artigo 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; Aplicação das penas A aplicação das penas do art. 12 da Lei 8.429/92 deve ocorrer sempre com referência ao ato de improbidade praticado, em respeito à proporcionalidade.
Por tal motivo, as penas cominadas no referido preceito não necessariamente devem ser aplicadas de forma cumulativa, devendo-se observar a compatibilidade entre a reprimenda e o ato praticado, sem que tal postura enseje, em absoluto, desrespeito aos limites objetivos da lide ou julgamento citra petita.
Neste ponto, cumpre tecer algumas considerações pertinentes às recentes inovações legislativas advindas com a Lei 14.230/21 que abrandou algumas penalidades e agravou outras.
A retroatividade da lei mais benéfica tem previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, XL), segundo a qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Na hipótese dos autos, embora estejamos diante de sanções de natureza administrativa este Juízo entende que tal princípio também dever ser aplicado, pois se trata de um princípio geral do direito, que visa exatamente evitar que cidadãos sejam prejudicados com a aplicação ou cumprimento de pena ou sanção por fato que norma posterior passou a considerar lícito ou abrandou a sua cominação, garantia esta ligada aos princípios da razoabilidade e de coerência do poder estatal.
Corrobora esse raciocínio o julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança 23.262/DF, no qual se reconheceu que o princípio da presunção da inocência (LVII, do artigo 5º da CF) se aplica aos processos administrativos sancionadores, in verbis: "II – No julgamento do MS 23.262/DF, o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que o princípio da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Constituição de 1988, se aplica aos processos administrativos sancionadores, em que pese o fato de o texto constitucional fazer referência à 'sentença penal'.
Esse mesmo raciocínio é de ser aplicado ao inciso XL do mesmo artigo 5º, que faz referência à 'sentença penal'.
Esse mesmo raciocínio é de ser aplicado ao inciso XL do mesmo artigo 5º, que faz referência apenas à 'lei penal'.
Resposta: sim, pelos fundamentos de que fiz uso ao longo do presente parecer e que resumi na resposta anterior. [...]".
Especificamente em relação à retroatividade da norma mais benéfica, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. (...) III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (...) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido". (STJ, RMS 37.031/SP, 1ª Turma, j. em 8/2/2018).
A partir de tais constatações, no âmbito das sanções decorrentes de atos de violação a princípio (art. 12, inciso III) tem-se que foram todas abrandadas, de modo que havendo a tipificação da conduta do réu no art. 11 (ainda que praticada antes da vigência da nova redação), tais sanções devem retroagir e serem aplicadas em favor do réu.
Por outro lado, tocantemente às condutas que ensejem enriquecimento ilícito (art. 9º) e lesão ao erário (art. 10) verifica-se que parte das sanções foram abrandadas e parte foram agravadas.
Neste ensejo, considerando que não cabe ao aplicador da lei a criação de uma terceira legislação (STF, HC 95435/RS), combinando, no caso, dispositivos mais favoráveis de ambas as legislações, deve ser aplicada aquela legislação que em sua totalidade seja mais favorável ao réu.
E, partindo desta premissa, convenho que, de um modo geral, as sanções previstas na redação anterior dos incisos I e II do art. 12 eram mais favoráveis, visto que embora prevejam uma gradação mais severa da pena de multa civil as penalidades de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar e receber benefícios eram mais brandas.
Assim, diante de atos de improbidade que ensejem enriquecimento ilícito (art. 9º) ou lesão ao erário (art. 10), deve ser observada a legislação anterior às alterações promovidas pela Lei 14.230/21 (com vigência em 25/10/21).
Uma vez que os réus praticaram a conduta prevista no art. 10, inciso V, da LIA, incidem, na espécie, as sanções do art. 12, II, do mesmo diploma legal, com redação anterior ao advento da Lei n. 14.230/2021 (novatio legis in pejus no que diz respeito às sanções pela prática de ato de improbidade administrativa, inaplicável, portanto, aos fatos consumados antes de sua vigência): Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). [...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Os réus devem, solidariamente, ressarcir integralmente o dano ao erário.
Em relação à perda da função pública, deixo de decretá-la, por não haver nos autos informações de que os réus estejam a ocupar algum cargo público atualmente.
Aplico ao réu SAMUEL OLIVEIRA SANTANA a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, diante da gravidade da conduta no manuseio de recursos públicos.
Aplico a todos os réus a sanção de multa civil no importe de uma vez o valor do dano ao erário apurado nos autos, assim como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, para fins de reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, inciso V, da Lei n. 8.429/92, ficando os requeridos sujeitos às sanções do art. 12 do mesmo diploma legal, assim discriminadas: a) SAMUEL OLIVEIRA SANTANA: a.1) ressarcimento integral do dano ao erário; a.2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; a.3) multa civil no patamar de uma vez o valor do dano ao erário; a.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) ODEMAR GILSON SANTANA JÚNIOR: b.1) ressarcimento integral do dano ao erário; b.2) multa civil no patamar de uma vez o valor do dano ao erário; b.3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) NICÁSSIO ARAÚJO SILVA: c.1) ressarcimento integral do dano ao erário; c.2) multa civil no patamar de uma vez o valor do dano ao erário; c.3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) VÊNUS COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA: d.1) ressarcimento integral do dano ao erário; d.2) multa civil no patamar de uma vez o valor do dano ao erário; d.3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
O valor do dano ao erário deverá ser devidamente atualizado pelo IPCA-E desde a data do evento danoso, bem como acrescido de juros moratórios pelo índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 igualmente desde a data do evento danoso.
Os valores pecuniários a serem restituídos/pagos devem ser destinados aos cofres da União.
Quanto ao ônus da sucumbência, deve o réu arcar com o pagamento, ao final, das custas e das despesas do processo, na forma do artigo 23-B, §1º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230 de 2021.
Relativamente aos honorários de advogado, malgrado a regra inserta no §2º do artigo 23-B da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.320/2021, tenho que a situação é idêntica ao quanto disposto no artigo 18 da Lei 7.347/1985, de modo que a interpretação a ser dada deve ser a mesma pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Deste modo, na hipótese, à vista da não caracterização de má-fé, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme inciso IV do §19 do art. 17 da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado: a) intime-se o MPF para requerer o que entender cabível; b) inclua-se o nome dos condenados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA); c) expeça-se ofício ao TRE, para os fins previstos no art. 15, V, da Constituição Federal (comunicar a suspensão dos direitos políticos do réu); d) Oficie-se ao TCU e ao TCE da Bahia, comunicando a proibição dos réus de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.
Ainda como meio de tornar efetiva a proibição de contratar com o poder público, oficie-se ao Banco Central do Brasil, a fim de que proceda à inscrição dos réus no Cadin pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
02/04/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 11:33
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA SANTANA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de VENUS COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ODEMAR GILSON SANTANA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NICASSIO ARAUJO SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:59
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
13/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 19:00
Juntada de documentos diversos
-
11/12/2024 18:54
Juntada de contestação
-
15/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:05
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2024 16:24
Juntada de manifestação
-
16/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
29/08/2023 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/08/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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