TRF1 - 1026180-79.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026180-79.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUIZ PAULO VIEIRA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILA PACHELLI VIEIRA - DF77780 IMPETRADO: PRESIDENTE DA DATAPREV e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 2178546188 - Trata-se de mandado de segurança sob o rito comum, com pedido liminar, impetrado por LUIZ PAULO VIEIRA JUNIOR contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda no concurso público para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Administração e Governança, com a consequente reinclusão do impetrante nas vagas destinadas a candidatos negros e pardos, e seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.
O impetrante expõe ter se inscrito no concurso regido pelo Edital nº 1, de 5 de setembro de 2024, para o provimento de cargos na DATAPREV, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros e pardos (item 7 do edital), nos termos da Lei nº 12.990/2014.
Relata que, após aprovação nas provas objetivas com nota 70, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação.
Contudo, a comissão julgadora indeferiu sua autodeclaração, eliminando-o da concorrência nas vagas destinadas a candidatos negros e pardos.
A decisão foi posteriormente homologada pela autoridade coatora – Presidente da DATAPREV.
Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, sob alegação de ausência de traços étnicos condizentes, além de erro material ao tratá-lo como “candidata”, quando na verdade é do sexo masculino, e ao apontá-lo como autoidentificado “negro”, sendo que se declarou como “pardo”.
Sustenta que o ato impugnado é ilegal e arbitrário por desconsiderar os traços fenotípicos que possui – pele oliva (morena escura), cabelo grosso e crespo, lábios médios/grossos – conforme ilustrado por meio de fotografias anexadas aos autos, inclusive de familiares com ascendência negra e indígena.
Argumenta que a exclusão foi baseada em juízo subjetivo e padronizado da comissão, sem motivação individualizada, ferindo os princípios da legalidade, isonomia, motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalta que o sistema de cotas previsto na Lei nº 12.990/2014 e regulamentado pelo edital exige apenas a autodeclaração, com possível verificação fenotípica, que, diante da dúvida razoável, deve respeitar a presunção relativa da autodeclaração – como assentado pelo STF na ADC 41.
Aponta, ainda, a aplicação da Escala de Fitzpatrick, que classificaria sua pele no fototipo V (morena escura), reforçando seu pertencimento fenotípico à categoria de pessoa parda.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O impetrante requer o benefício da justiça gratuita.
O valor atribuído à causa é de R$ 100,00. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico.
Conforme narra a própria parte impetrante, coube à comissão instituída nos termos do edital, averiguar os requisitos indicados para a inclusão do candidato nas vagas reservadas aos cotistas autodeclarados negros/pardos.
Tenho que a motivação para não ser considerado cotista racial foi a conclusão da comissão de que o candidato não possui fenótipo indicado no ato da inscrição.
Por sua vez, a Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, e, na qual se ampara o edital em questão, estabelece o seguinte: “Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” Desse modo, sem adentrar na questão subjetiva da autodeclaração da cor/raça do impetrante, entendo que houve o cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, uma vez que a banca apreciou o tema dentro do quesito descrito no edital quanto ao fenótipo.
Logo, não obstante o impetrante ter-se inscrito no concurso na condição de cotista racial, a análise da comissão examinadora não corroborou tal declaração.
Em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios adotados pelo examinador (mérito do ato administrativo), sob pena de haver indevida intromissão em outro Poder da República, exceto quando houver flagrante ilegalidade.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo que seguiu as regras do edital e da lei de regência, resultando na negativa de inclusão do Autor na lista de cotas raciais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
24/03/2025 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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