TRF1 - 1001223-87.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIOMAR em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001223-87.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE GUIOMAR Advogado do(a) AUTOR: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO C Em análise conjunta destes autos com os do processo nº. 1003243-22.2023.4.01.3602, que possui sentença judicial com trânsito em julgado (já tendo sido arquivado, inclusive), verifico que o benefício previdenciário pleiteado nos dois processos é o mesmo (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente).
Não se descura que se tratando de Direito Previdenciário a coisa julgada se opere secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, sendo possível a renovação do pedido ante o surgimento de novos fatos ou novas provas, desde que haja também uma nova solicitação administrativa.
Contudo, verifica-se que neste processo a autora requer o restabelecimento/conversão do benefício desde a cessação administrativa em 07/10/2021, ou seja, nesta ação busca a concessão de benefício em período concomitante ao pleiteado no processo antecedente, com uma diferença de apenas 8 dias.
Porém, ao contrário do ocorrido na demanda anterior, o pedido desta ação não se fundamenta em prévio indeferimento administrativo, mas na cessação do benefício anterior, o que vai de encontro à sistemática prevista no Tema 350 de Repercussão Geral do STF.
Naquele processo, a perícia realizada pelo juízo em 11/07/2023 constatou que a autora não possuía incapacidade laborativa na DER ou mesmo no período pleiteado nestes autos.
A conclusão do perito judicial motivou a sentença daquele feito, da qual transcrevo trecho relevante para o presente processo: "Da incapacidade laboral.
No laudo da perícia médica realizada no bojo destes autos, o(a) perito(a) concluiu que a parte autora não estava incapacitada para o exercício de atividades laborais, embora fosse portadora da(s) patologia(s) indicada(s) no quesito 2.
Na ocasião o(a) expert relatou o seguinte: Periciada portadora de alterações degenerativas na coluna vertebral a partir de fevereiro de 2011, conforme documentos médicos, realizado tratamento clínico.
CID M54, M47 Exame físico: A Periciada se apresentou consciente, orientada em tempo e espaço.
Aspecto psíquico preservado.
Não foi identificado alteração neurológica.
Não foi identificado alteração de sensibilidade.
Ausência de atrofia e hipotrofia muscular.
Coluna com movimentos preservados.
Membros superiores com movimentos preservados.
Membros inferiores com movimentos preservados.
Manipula documentos e objetos sem dificuldade.
Marcha normal.
Lasegue negativo.
Reflexos simétricos.
Peso normal para altura. (...) A Periciada não comprova incapacidade para as suas atividades laborais habituais. (sic).
E embora tenha sido afirmado que houve incapacidade em momento anterior à perícia (quesito 4), o período referido corresponde à época em que a parte autora recebeu benefício administrativamente (id n. 1652494487): “Conforme documentos médicos esteve incapacitado de 25/03/2010 a 07/10/2021.
Assim, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, suficiente para a solução da causa." Portanto, apesar das alegações produzidas na manifestação de ID n. 2183036767, uma questão determinante para a concessão do benefício, qual seja, a incapacidade para o trabalho na data de entrada do requerimento administrativo ou da cessação do benefício antecedente, já foi rechaçada pelo juízo no processo anterior, perfazendo coisa julgada com relação ao requisito essencial.
Com efeito, a insatisfação da autora quanto aos fundamentos da sentença proferida na demanda anterior deveriam ter sido arguidas por meio do recurso próprio e não através de nova ação.
O descontentamento autoral não foi manifestado em tempo oportuno, razão pela qual o processo seguiu seu trâmite regular e a sentença prolatada tornou-se imutável quanto ao teor nela exposto.
Assim, considerando que, no bojo dos autos nº 1003243-22.2023.4.01.3602, foi prolatada sentença de improcedência em 18/08/2023, que transitou em julgado em 27/09/2023, e que a autora fundamenta o pedido na mesma causa de pedir que embasou o manejo da ação antecedente, verifico a inegável ocorrência de coisa julgada (art. 337 do NCPC).
Pelo exposto, configurada a coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
28/05/2025 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE GUIOMAR - CPF: *87.***.*95-87 (AUTOR)
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27/05/2025 11:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:04
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001223-87.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO 1.
Com fundamento no art. 10 e §§ 1º a 3º da Portaria n. 02/2024, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se, nos termos do art. 129-A , I, "d", da Lei n. 8.213/1991, sobre a prevenção constatada pelo sistema processual em relação ao(s) Processo(s) 1003243-22.2023.4.01.3602 (identificado na aba "associados" no canto superior direito do PJE) e, sendo o caso, corrija eventuais incorreções apontadas no processo anterior, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 486, §1º, CPC). 2.
Após, os autos serão remetidos conclusos para análise da prevenção.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
28/03/2025 14:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 14:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 14:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 14:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 14:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 14:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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27/03/2025 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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