TRF1 - 1005279-73.2024.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/05/2025 12:06
Juntada de Informação
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08/05/2025 12:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DARLISSON OLIVEIRA RABELO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1005279-73.2024.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005279-73.2024.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DARLISSON OLIVEIRA RABELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZIANE COSTA DA SILVA - AM16738-A RELATOR(A):MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO ELETRÔNICO 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 1005279-73.2024.4.01.3902 VOTO EM FORMA DE EMENTA SEGURO-DEFESO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA.
PREJUDICIAIS/PRELIMINARES REJEITADAS.
RAZÕES GENÉRICAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA PARTE, NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia ao pagamento do benefício de seguro-defeso. 2.
Em suas razões, a recorrente alega, genericamente, a ocorrência da prescrição e da decadência.
Além disso, sustenta que não houve prévio requerimento administrativo, a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada, a sua ilegitimidade passiva para a causa e, no mérito, que agiu dentro dos parâmetros legais. 3.
Inicialmente, deve ser rechaçada a prescrição quinquenal, pois o benefício deferido refere-se a período dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. 4.
Existe ainda nos autos prova do prévio requerimento administrativo, restando caracterizado o interesse de agir da parte autora. 5.
Afasta-se ainda a alegada ilegitimidade passiva quanto a pedido de emissão ou validação de RGP, imputando-se a responsabilidade ao Ministério da Agricultura, pois o objeto dos autos refere-se ao próprio pagamento do seguro-defeso, sendo certo que compete ao INSS receber e processar os requerimentos desta natureza e habilitar os benefícios, nos termos do regulamento, consoante estabelece o art. 2º, da Lei 10.779/2003, com redação dada pela Lei 13.134/2015. 6.
Também cabe rejeitar a alegação de litispendência ou coisa julgada, visto que o INSS não indicou nenhuma ação correspondente, bem como porque a análise de prevenção não identificou nenhum processo possivelmente prevento. 7.
No mérito, quanto ao atendimento dos requisitos para a concessão do seguro-defeso, o recurso não deve ser admitido. 8.
Os argumentos aduzidos são nitidamente genéricos, aproveitáveis em quaisquer ações a respeito do tema.
Ademais, o recurso se limita a reproduzir disposições legais e regimentais, sem apontar nada concretamente, não explicitando qual erro de procedimento ou de julgamento está sendo combatido, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 9.
O inciso III do art. 932 do CPC prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso quando não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e tenha se limitado a oferecer recurso genérico, como se dá nos presentes autos, em que o INSS não destacou qualquer particularidade do caso concreto. 10.
Sentença mantida. 11.
Honorários advocatícios pela parte recorrente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). 12.
Recurso do INSS conhecido em parte e, nesta, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, À UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E NEGAR NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE JULGADO E ATA DE JULGAMENTO.
Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza Relatora -
27/03/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:46
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 17:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:08
Incluído em pauta para 18/03/2025 09:00:00 3ª Relatoria.
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20/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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