TRF1 - 0053424-16.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053424-16.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053424-16.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS POLO PASSIVO:SONIA APARECIDA LOBO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A, BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES - GO26891-A, MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517-A, CARLOS MAGNO CORREIA DE SA - GO29437 e RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA - GO30641 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0053424-16.2010.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de julgamento realizado pela Segunda Turma desta Corte Regional que deu provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos.
Interpostos recursos especial e extraordinário pela parte autora, por ocasião do juízo de admissibilidade do segundo deles, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao órgão julgador para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema de Repercussão Geral n. 1.081, por ocasião do julgamento do ARE 1.246.685/RJ.
Em consequência, voltaram os autos a esta C.
Turma para juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0053424-16.2010.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em juízo de retratação, relativamente a eventual divergência com precedente do Supremo Tribunal Federal quanto à temática solidificada em sede do Tema de Repercussão Geral n. 1.081, por ocasião do julgamento do ARE 1.246.685/RJ.
Por proêmio, é cediço que, consoante o quanto disposto no art. 37, inciso XVI, da CF/88, não é admissível a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários.
Ressalte-se que a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada restritivamente, sobretudo em atenção ao princípio da eficiência, haja vista que o servidor público precisa estar em boas condições físicas e mentais para exercer as suas atribuições com a qualidade e a atenção necessárias, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo interjornadas.
No mesmo sentido, o artigo 118 da Lei n. 8.112/1990, ao dispor sobre o tema, previu que a acumulação de cargos, ainda que lícita, ficaria condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
O Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento de que, para que os serviços públicos fossem otimizados, a acumulação de cargos deveria obedecer ao limite de sessenta horas semanais de jornada de trabalho, conforme imposto pelo Parecer GQ-145/98, da AGU (posteriormente superado), e Acórdão TCU n. 2.242/2007, o que estaria em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao ser questionado sobre a matéria, manifestou-se no sentido de que a existência de uma norma infraconstitucional limitadora da jornada de trabalho semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação de cargos públicos prevista no texto constitucional, desde que haja compatibilidade de horários.
Senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Acumulação de cargos.
Servidores públicos.
Carga horária definida em lei.
Compatibilidade.
Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (ARE 1246685 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3.
Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1176440 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARECER GQ 145/1998/AGU.
LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RMS 34257 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) Na hipótese, analisando-se a lide com vistas a identificar a existência de compatibilidade de horários, com o fito de adequação ao Tema de Repercussão Geral n. 1.081/STF, verifica-se que a impetrante objetiva a acumulação de sua atividade de professora do ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG/GO, no regime de 40 (quarenta) horas semanais e divididas em dois turnos de trabalho, com a de docente de ensino superior na Universidade Estadual de Goiás – UEG, igualmente com carga de 40 (quarenta) horas semanais, denominada de tempo integral (RTI), sendo forçoso reconhecer a incompatibilidade de horários na situação em concreto, diante da excessiva carga horária semanal, sem possibilidade de observância do intervalo interjornadas e do repouso semanal remunerado, em detrimento da integridade física e mental do trabalhador, mormente considerando que as atividades seriam realizadas em unidades educacionais diferentes, com necessidade de locomoção, e que na IFG há expressa obrigação de cumprimento de dois turnos diários de trabalho.
Com efeito, em que pese a alegação da impetrante de que sua carga horária seria compatível, com aulas na IFG às segundas e quartas, das 13h às 16h15, e às sextas, das 14h45 às 18h, e com aulas na UEG às terças, das 7h30 às 11h, suas atividades profissionais nas duas instituições de ensino não se resumem às horas em sala de aula, que não completam as horas necessárias ao cumprimento do seu regime de trabalho e pelas quais está sendo remunerada.
Segundo o art. 5º da Portaria/IFG n. 575, de 11/12/2007, “a complementação das horas previstas no contrato de trabalho de todos os docentes da Instituição será reservada ao acompanhamento de alunos em Dependência e Adaptações, à preparação de aulas, correção de trabalho, realização de visitar técnicas e participação em atividades eventualmente programadas pelo Departamento de lotação do docente ou pela Diretoria da Instituição”, não trazendo a impetrante elementos probatórios pré-constituídos – como exigido no mandado de segurança – de quais períodos realizou as outras atividades para completar sua carga horária, que, como visto, devem ser realizadas em dois turnos diários; há,
por outro lado, documento colacionado pela IFG de que, no primeiro semestre de 2011, além das 12 (doze) horas/aula semanais, a impetrante ficou responsável por “orientação de um Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), as coordenações do Núcleo de Estudos em Filosofia e Ciências Humanas (NETEFH), do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID) e do Projeto CEDOC (de memória institucional), bem ainda participar do Projeto 100 anos do IFG, o que, nitidamente, é incompatível com o exercício do cargo de docente de ensino superior junto à UEG, no qual também suas responsabilidades não se limitam às horas em sala de aula, já que o regime é de tempo integral.
Posto isso, e em razão do novo exame da matéria, exerço juízo de retratação, com espeque no art. 1.040, II, do CPC, tão somente para adequar a fundamentação do julgado à tese de repercussão geral, mantido o resultado do julgamento no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0053424-16.2010.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS APELADO: SONIA APARECIDA LOBO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A, BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES - GO26891-A, CARLOS MAGNO CORREIA DE SA - GO29437, MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517-A, RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA - GO30641 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ART. 37, XVI, DA CF/88.
DOIS CARGOS DE PROFESSOR.
CARGAS HORÁRIAS DE QUARENTA HORAS SEMANAIS EM CADA UM.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
VERIFICAÇÃO APENAS DAS HORAS EM SALA DE AULA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA INTEGRAL E EM DOIS TURNOS DIÁRIOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.081/STF.
MANTIDA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
A Vice-Presidência desta Corte, ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela parte autora, determinou o retorno do feito ao órgão julgador para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema de Repercussão Geral n. 1.081, por ocasião do julgamento do ARE 1.246.685/RJ. 2.
Consoante o quanto disposto no art. 37, inciso XVI, da CF/88, não é admissível a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários. 3.
A acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada restritivamente, sobretudo em atenção ao princípio da eficiência, haja vista que o servidor público precisa estar em boas condições físicas e mentais para exercer as suas atribuições com a qualidade e a atenção necessárias, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo interjornadas. 4.
O Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento de que, para que os serviços públicos fossem otimizados, a acumulação de cargos deveria obedecer ao limite de sessenta horas semanais de jornada de trabalho, conforme imposto pelo Parecer GQ-145/98, da AGU (posteriormente superado), e Acórdão TCU n. 2.242/2007, o que estaria em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao ser questionado sobre a matéria, manifestou-se no sentido de que a existência de uma norma infraconstitucional limitadora da jornada de trabalho semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação de cargos públicos prevista no texto constitucional, desde que haja compatibilidade de horários (cf.
ARE 1246685 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020; RE 1176440 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). 6.
Hipótese em que, analisando-se a lide com vistas a identificar a existência de compatibilidade de horários, com o fito de adequação ao Tema de Repercussão Geral n. 1.081/STF, verifica-se que a impetrante objetiva a acumulação de sua atividade de professora do ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG/GO, no regime de 40 (quarenta) horas semanais e divididas em dois turnos de trabalho, com a de docente de ensino superior na Universidade Estadual de Goiás – UEG, igualmente com carga de 40 (quarenta) horas semanais, denominada de tempo integral (RTI), sendo forçoso reconhecer a incompatibilidade de horários na situação em concreto, diante da excessiva carga horária semanal, sem possibilidade de observância do intervalo interjornadas e do repouso semanal remunerado, em detrimento da integridade física e mental do trabalhador, mormente considerando que as atividades seriam realizadas em unidades educacionais diferentes, com necessidade de locomoção, e que na IFG há expressa obrigação de cumprimento de dois turnos diários de trabalho. 7.
Em que pese a alegação da impetrante de que sua carga horária seria compatível, com aulas na IFG às segundas e quartas, das 13h às 16h15, e às sextas, das 14h45 às 18h, e com aulas na UEG às terças, das 7h30 às 11h, suas atividades profissionais nas duas instituições de ensino não se resumem às horas em sala de aula, que não completam as horas necessárias ao cumprimento do seu regime de trabalho e pelas quais está sendo remunerada.
Segundo o art. 5º da Portaria/IFG n. 575, de 11/12/2007, “a complementação das horas previstas no contrato de trabalho de todos os docentes da Instituição será reservada ao acompanhamento de alunos em Dependência e Adaptações, à preparação de aulas, correção de trabalho, realização de visitar técnicas e participação em atividades eventualmente programadas pelo Departamento de lotação do docente ou pela Diretoria da Instituição”, não trazendo a impetrante elementos probatórios pré-constituídos – como exigido no mandado de segurança – de quais períodos realizou as outras atividades para completar sua carga horária, que, como visto, devem ser realizadas em dois turnos diários; há,
por outro lado, documento colacionado pela IFG de que, no primeiro semestre de 2011, além das 12 (doze) horas/aula semanais, a impetrante ficou responsável por “orientação de um Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), as coordenações do Núcleo de Estudos em Filosofia e Ciências Humanas (NETEFH), do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID) e do Projeto CEDOC (de memória institucional), bem ainda participar do Projeto 100 anos do IFG, o que, nitidamente, é incompatível com o exercício do cargo de docente de ensino superior junto à UEG, no qual também suas responsabilidades não se limitam às horas em sala de aula, já que o regime é de tempo integral. 8.
Juízo de retratação exercido para, em novo exame da matéria, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, adequar a fundamentação do julgado à tese de repercussão geral, mantido o resultado do julgamento no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e, em novo exame da matéria, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, adequar a fundamentação do julgado à tese de repercussão geral, mantido o resultado do julgamento no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0053424-16.2010.4.01.3500 Processo de origem: 0053424-16.2010.4.01.3500 Brasília/DF, 1 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS APELADO: SONIA APARECIDA LOBO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE IUNES MACHADO, BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES, MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO, CARLOS MAGNO CORREIA DE SA, RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA O processo nº 0053424-16.2010.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-05-2025 a 09-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 05/05/2025 e termino em 09/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/06/2021 17:35
Juntada de manifestação
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08/06/2021 00:58
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA LOBO em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 01/06/2021 23:59.
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13/04/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/09/2020 13:19
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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28/09/2020 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/09/2020 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/09/2020 13:09
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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23/09/2020 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/09/2020 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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23/09/2020 15:00
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
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31/07/2020 18:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 170/2020, PRF
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31/07/2020 12:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 170/2020 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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31/07/2020 08:16
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RESP). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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24/07/2020 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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24/07/2020 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
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02/08/2019 16:54
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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02/08/2019 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/08/2019 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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02/08/2019 16:50
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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24/06/2019 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4754014 PETIÇÃO
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18/06/2019 14:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.148/2019-MPF
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11/06/2019 15:55
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 148/2019 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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11/06/2019 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4747570 CONTRA-RAZOES
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29/04/2019 14:29
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.97/2019-PRF-RE/RESP
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23/04/2019 16:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 97/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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23/04/2019 12:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4717579 RECURSO EXTRAORDINARIO
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23/04/2019 12:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4717574 RECURSO ESPECIAL
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08/04/2019 14:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.78/2019-PRF
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02/04/2019 17:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 78/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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01/04/2019 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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28/03/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/04/2019 -. Destino: DIGITAL
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13/03/2019 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/03/2019 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - ACÓRDÃO
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27/02/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/02/2019 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
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11/02/2019 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2019 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/02/2019 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA(ADITAMENTO À PAUTA DE 20.02.2019)
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07/02/2019 13:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/02/2019
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06/02/2019 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/02/2019 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DO DIA 20/02/2019 - DIGITAIS - ADITAMENTO
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19/12/2018 12:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/12/2018 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/12/2018 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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19/12/2018 11:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4646963 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/12/2018 15:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.344/2018-PRF
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11/12/2018 16:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 344/2018 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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11/12/2018 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/12/2018 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/12/2018 -. Destino: DIGITAL
-
07/12/2018 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/12/2018 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - ACÓRDÃO
-
31/10/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
-
17/10/2018 19:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/10/2018 19:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/10/2018 19:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - PAUTA DE 31.10.2018
-
11/10/2018 16:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/10/2018
-
11/10/2018 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/10/2018 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DO DIA 31/10/2018 - DIGITAIS
-
04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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14/03/2014 20:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2014 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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26/07/2012 20:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/07/2012 20:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/07/2012 20:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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24/07/2012 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2900685 PARECER (DO MPF)
-
29/06/2012 15:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - M.I. N. 83/2012 - PRR
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26/06/2012 17:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 83/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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19/06/2012 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/06/2012 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/06/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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