TRF1 - 0005395-02.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005395-02.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005395-02.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JUDISSON MARINHO - PJ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA SANTANA RODRIGUES - RO3366 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005395-02.2013.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Id 63219060 - pág. 189) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO (Id 63219060 - pág. 182) nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0002785-51.2011.8.22.0004, opostos por JUDISSON MARINHO - PJ e JUDISSON MARINHO em face da Execução Fiscal nº 0010305-72.2005.8.22.0004 .
A execução fiscal originária (Id 63215062 - pág. 4) foi ajuizada em 28/03/2005 visando à cobrança de crédito tributário referente a débitos do SIMPLES, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 24 4 04 002043-00 (Id 63215062 - pág. 7) , no valor originário de R$ 10.587,72 , atualizado para R$ 21.409,72 à época do ajuizamento .
Citados os executados e garantido o juízo pela penhora de imóvel rural (Id 63219060 - pág. 135) , foram opostos os presentes embargos (Id 63219060 - pág. 4) , nos quais os embargantes, ora Apelados, arguiram, em síntese: a) a prescrição de parte do crédito tributário, com base no art. 174 do CTN ; b) o direito à remissão do débito remanescente, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.941/2009 ; c) o excesso de execução em razão da inclusão de débitos prescritos ; e d) a impossibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com o encargo legal de 20% já incluído na CDA .
Requereram a extinção da execução quanto aos créditos prescritos e remitidos e a exclusão da verba honorária fixada no despacho inicial da execução .
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (Id 63219060 - pág. 144) , alegando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos .
No mérito, concordou parcialmente com a ocorrência da prescrição em relação aos créditos constituídos pelas declarações nº 7217767 e 7846055 , mas defendeu a não ocorrência quanto aos demais.
Argumentou pela inaplicabilidade da remissão prevista na Lei nº 11.941/2009, sustentando que o limite de R$ 10.000,00 deveria considerar a totalidade dos débitos do sujeito passivo e que, no caso, tal limite seria ultrapassado .
Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos quanto aos créditos não prescritos e não remitidos .
Sobreveio a sentença recorrida (Id 63219060 - pág. 182) , que rejeitou a preliminar de intempestividade , acolheu parcialmente a preliminar de prescrição para extinguir a execução quanto aos créditos originados das declarações nº 7217767 e 7846055 , e julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer o direito à remissão dos débitos remanescentes (com exceção daquele vencido em 10/01/2003) , extinguindo a execução também quanto a estes, com base no art. 269, I e IV, do CPC/1973 .
Rejeitou o pedido de exclusão dos honorários fixados na execução .
Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 e dispensou o reexame necessário .
Inconformada, a União (Fazenda Nacional) interpôs o presente recurso de apelação (Id 63219060 - pág. 189) , sustentando, em suma, o equívoco da sentença ao aplicar a remissão do art. 14 da Lei nº 11.941/2009, reiterando a tese de que o limite de R$ 10.000,00 deve ser considerado pelo valor total consolidado por sujeito passivo e não por categoria de débito, e que o executado possuiria outros débitos que impediriam o benefício .
Alega, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de ofício da remissão .
Pugna pela reforma da sentença para afastar a remissão e determinar o prosseguimento da execução quanto aos débitos não prescritos .
Contrarrazões apresentadas pelos Apelados (Id 63219060 - pág. 199) , defendendo a manutenção da sentença, argumentando a correção da aplicação da remissão conforme a jurisprudência vinculante do STJ (REsp 1.208.935/AM), a inocorrência de reconhecimento ex officio e a ausência de prova pela apelante quanto aos supostos outros débitos impeditivos .
Requereram, inclusive, a aplicação do art. 557 do CPC/73 . É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005395-02.2013.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, notadamente a legitimidade, o interesse, a tempestividade (considerando a intimação pessoal da Fazenda Nacional certificada em 29/11/2012, Id 63219060 - pág. 187 , e a interposição do recurso em 10/12/2012, Id 63219060 - pág. 189 ) e a dispensa de preparo, conheço do recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional).
A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da correção da sentença que, após reconhecer a prescrição parcial de créditos tributários oriundos do regime SIMPLES, aplicou a remissão prevista no art. 14 da Lei nº 11.941/2009 aos débitos remanescentes, extinguindo quase integralmente a execução fiscal originária.
A apelante sustenta, fundamentalmente, que a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao instituto da remissão estaria equivocada, argumentando que o limite legal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deveria ser aferido pelo somatório de todos os débitos consolidados do sujeito passivo em 31/12/2007, independentemente da categoria, e que, no caso concreto, o apelado possuiria outras dívidas que, agregadas, superariam tal patamar, obstando o benefício.
Aduz, ainda, que a remissão não poderia ter sido reconhecida de ofício.
Não assiste razão à apelante.
O instituto da remissão tributária, previsto como causa de extinção do crédito tributário no art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, consiste no perdão legal da dívida.
No âmbito federal, a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, estabeleceu hipótese específica de remissão em seu artigo 14, verbis: Art. 14.
Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação: I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e IV – aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Da literalidade do dispositivo legal, extrai-se que a remissão abarca os débitos que preencham, cumulativamente, dois requisitos essenciais: a) temporal: devem estar vencidos há cinco anos ou mais, tomando-se como marco a data de 31 de dezembro de 2007 (ou seja, débitos vencidos até 31/12/2002); b) valorativo: o valor total consolidado dos débitos que atendam ao requisito temporal, apurado em 31/12/2007, deve ser igual ou inferior a R$ 10.000,00.
A controvérsia reside primordialmente na interpretação do requisito valorativo, especificamente sobre como o limite de R$ 10.000,00 deve ser aferido.
A apelante defende uma interpretação que considera o valor global de todos os débitos do contribuinte, independentemente de sua natureza ou órgão administrador.
Contudo, tal interpretação não encontra respaldo na melhor técnica hermenêutica e, sobretudo, contraria o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Ao julgar o REsp 1.208.935/AM (Tema 396), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015), a Primeira Seção do STJ pacificou a questão, estabelecendo que a análise do limite de R$ 10.000,00, embora deva considerar o sujeito passivo (CPF ou CNPJ), deve ser realizada separadamente para cada uma das quatro categorias de débitos elencadas nos incisos do § 1º do art. 14 da Lei nº 11.941/2009.
Ou seja, o legislador instituiu, na prática, quatro "faixas" de remissão, permitindo que um mesmo contribuinte possa ser beneficiado em mais de uma categoria, desde que o valor consolidado de seus débitos, dentro de cada uma delas isoladamente, não ultrapasse o teto legal em 31/12/2007.
Essa é a posição do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL .
DÉBITO CONSOLIDADO POR SUJEITO PASSIVO.
MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA LEI 11.941/2009.
INAPLICABILIDADE .
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O art . 14 da Lei 11.941/2009 concedeu remissão aos débitos com a Fazenda Nacional que, em 31/12/2007, estivessem vencidos há cinco anos ou mais, cujo valor total consolidado nessa mesma data fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 .
No julgamento do REsp 1208935/AM (recurso repetitivo), DJe de 2/5/2011, foi definido que: "Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício". 3. "O julgado parâmetro do STJ concluiu que o valor de R$ 10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo, e que não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício .
Ultrapassado o patamar do débito consolidado considerado por sujeito passivo, deve ser afastada a remissão - ressalva do entendimento da relatora." ( AC 0031599-64.2005.4 .01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.3113 de 09/10/2015) . 4.
Em juízo de retratação, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF-1 - AC: 00274387920034019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 26/01/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2016) No caso vertente, os débitos executados referem-se a tributos federais não previdenciários (SIMPLES), inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, enquadrando-se, portanto, na categoria prevista no inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 11.941/2009.
A sentença recorrida, em consonância com a orientação vinculante do STJ, aplicou corretamente a remissão ao analisar os débitos remanescentes (após o reconhecimento da prescrição parcial) que se enquadravam no requisito temporal (vencidos até 31/12/2002), verificando que seu valor consolidado, dentro desta categoria específica, não excedia o limite de R$ 10.000,00 na data de referência.
Quanto à alegação da apelante de que o executado possuiria outros débitos que, somados, impediriam a remissão, cumpre destacar que, embora o STJ e o precedente deste TRF-1 (AC 00274387920034019199) ressaltem a importância de não se analisar isoladamente a execução fiscal sem perquirir sobre a situação global do contribuinte, tal análise deve ocorrer dentro das balizas legais e processuais.
No caso, a Fazenda Nacional, ao ser intimada para impugnar os embargos (Id 63219060 - pág. 144) , teve a oportunidade de demonstrar a existência de outros débitos do apelado que, consolidados dentro da categoria do inciso II do § 1º do art. 14, superariam o limite de R$ 10.000,00 em 31/12/2007.
Contudo, da análise dos autos e dos documentos apresentados pela própria apelante (como as consultas de Id 63219060 - pág. 152-155 ), não se extrai prova inequívoca de que tal limite, considerado dentro da categoria correta, tenha sido ultrapassado na data legalmente estabelecida.
A simples menção à existência de outras inscrições ou a apresentação de um valor consolidado atual (Id 63219060 - pág. 152) , sem a devida demonstração do valor consolidado específico para a categoria em 31/12/2007, não se revela suficiente para afastar o direito à remissão reconhecido na sentença.
Incumbia à Fazenda Nacional, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973 (vigente à época), o ônus de provar o fato impevo do direito do embargante, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Por fim, afasta-se o argumento de reconhecimento ex officio da remissão.
Conforme se depreende da petição inicial dos embargos (Id 63219060 - pág. 10) e da réplica (Id 63219060 - pág. 167) , a aplicação da Lei nº 11.941/2009 foi expressamente requerida pelos embargantes e devidamente contraditada pela embargada em sua impugnação (Id 63219060 - pág. 147) .
A sentença, portanto, apenas apreciou a matéria posta ao seu julgamento, não havendo qualquer atuação de ofício que viole o entendimento jurisprudencial ou as normas processuais.
Relativamente aos honorários advocatícios, a condenação imposta à Fazenda Nacional na sentença (R$ 1.000,00 - Id 63219060 - pág. 185) decorreu da sucumbência preponderante, uma vez que os embargos foram parcialmente procedentes para reconhecer tanto a prescrição parcial quanto a remissão de quase todo o saldo remanescente.
A tese de impossibilidade de cumulação com o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 não prospera, pois possuem naturezas jurídicas distintas: o encargo legal remunera genericamente as despesas da cobrança da dívida ativa, enquanto os honorários sucumbenciais decorrem da derrota processual em juízo.
Ademais, tratando-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973, não há que se falar em majoração dos honorários em grau recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015.
Assim, mantém-se o valor arbitrado na origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional), para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005395-02.2013.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JUDISSON MARINHO - PJ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SIMPLES NACIONAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO NO PONTO.
REMISSÃO.
LEI Nº 11.941/2009, ART. 14.
LIMITE DE R$ 10.000,00.
ANÁLISE POR CATEGORIA DE DÉBITO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (REsp 1.208.935/AM - TEMA 396). ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA NACIONAL QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em embargos à execução fiscal de débitos do SIMPLES Nacional, reconheceu a prescrição parcial do crédito tributário e aplicou a remissão prevista no art. 14 da Lei nº 11.941/2009 à maior parte do saldo remanescente, extinguindo quase integralmente a execução fiscal originária.
A apelante insurge-se especificamente contra o reconhecimento da remissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se à correta interpretação e aplicação do art. 14 da Lei nº 11.941/2009, notadamente quanto (i) à forma de aferição do limite de R$ 10.000,00 (se global por sujeito passivo ou separadamente por categoria de débito, conforme §1º) e (ii) ao ônus da prova relativo à existência de outros débitos do contribuinte que poderiam obstar a concessão do benefício fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.208.935/AM (Tema 396), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o limite de R$ 10.000,00, previsto no art. 14 da Lei nº 11.941/2009 para fins de remissão, deve ser considerado por sujeito passivo, porém analisado separadamente para cada uma das categorias de débitos especificadas no § 1º do mesmo artigo. 4.
A sentença recorrida observou a orientação vinculante do STJ ao analisar o limite da remissão dentro da categoria aplicável aos débitos executados (inciso II do § 1º do art. 14). 5.
Embora a Fazenda Nacional tenha alegado a existência de outros débitos que impediriam a remissão por supostamente ultrapassarem o limite legal, não se desincumbiu do ônus de provar, nos autos, que o valor consolidado dos débitos do apelado, dentro da categoria pertinente, era superior a R$ 10.000,00 na data de referência (31/12/2007). 6.
Não houve reconhecimento ex officio da remissão, uma vez que a matéria foi expressamente arguida pelo embargante e devidamente contraditada pela Fazenda Nacional no curso do processo. 7.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na origem em desfavor da Fazenda Nacional, dada a sua sucumbência preponderante, e devem ser mantidos, sendo incabível a majoração recursal por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Legislação relevante citada: Lei nº 11.941/2009, art. 14; CTN, arts. 156, IV, V, 173, 174; Lei nº 6.830/80, art. 16, III; CPC/1973, arts. 20, §4º, 267, IV, 269, I, IV, 333, II, 475, § 2º, 543-C, 557.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.208.935/AM (Tema 396); TRF-1, AC 00274387920034019199.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JUDISSON MARINHO - PJ Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SANTANA RODRIGUES - RO3366 O processo nº 0005395-02.2013.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/08/2020 07:26
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 20:54
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 09:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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13/02/2013 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/02/2013 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/02/2013 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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08/02/2013 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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