TRF1 - 1000242-98.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/06/2025 10:20
Juntada de Informação
-
11/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:42
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:05
Juntada de recurso inominado
-
01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de GUILHERME ZAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2025 15:39
Decorrido prazo de GUILHERME ZAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:25
Publicado Intimação polo ativo em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000242-98.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ZAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
GUILHERME ZAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta porque apresentou a ficha financeira após a sentença.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Na realidade, os embargos de declaração foram manejados com a finalidade de suprir omissão da própria parte autora que deixou de apresentar a documentação necessária à prova de seu alegado direito, tal como expressamente consignado na sentença.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 21 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2025 22:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2025 22:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:00
Juntada de embargos de declaração
-
03/04/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 10:47
Decorrido prazo de GUILHERME ZAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000242-98.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ZAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GUILHERME ZAGO DE OLIVEIRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) completou o serviço militar obrigatório em 2023, concluindo o curso do Núcleo de Preparação dos Oficiais da Reserva (NPOR); (b) no momento do acerto final, recebeu décimo terceiro salário proporcional ao período de serviço militar obrigatório com base na remuneração de aluno; (c) havendo sido, ao final do curso, licenciado como Aspirante a Oficial, tem direito a receber as parcelas com base na remuneração deste último posto. 02.
Após emenda, a inicial foi recebida (id 2169526083). 03.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (id 2171757395): (a) não há prova de que o requerente não recebeu remuneração com base no posto de Aspirante a Oficial; (b) o aluno é primeiro desligado para depois receber a patente de Aspirante a Oficial, não havendo falar em percepção de vantagens remuneratórias baseadas na patente maior; (c) a remuneração de um dia apenas não pode fundamentar o pagamento de todo o período aquisitivo do décimo terceiro salário. 04.
O processo foi concluso para sentença em 17/02/2025. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 06.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 07.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 08.
A controvérsia se resume a definir se: (a) a parte requerente recebeu décimo terceiro salário com base na remuneração do Aspirante a Oficial; (b) em caso negativo, se tem esse direito.
O fato de a parte requerente haver sido desligada já ocupando o posto de Aspirante a Oficial não é controverso. 09.
A UNIÃO alega que não há comprovação nos autos de que a parte requerente deixou de receber valores de décimo terceiro salário em descompasso com o soldo de Aspirante a Oficial. 10.
Assiste razão ao representante do ente federativo. 11.
De fato, a inicial não veio instruída com ficha financeira demonstrando o pagamento das rubricas devidas quando do desligamento do militar. 12.
O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor (art. 373, I, CPC).
Compete à parte requerente juntar aos autos a prova documental quando do ajuizamento da ação (art. 434, CPC).
Está preclusa, portanto, a oportunidade de produzir tal prova. 13.
O fato constitutivo do direito do autor deveria ter sido comprovado por meio de prova documental consistente no contracheque para demonstrar a ausência de pagamento da verba concernente ao adicional natalino.
A deficiência instrutória decorre de desídia da própria parte demandante ao deixar de instruir o feito com documento essencial.
O caso é de improcedência dos pedidos da inicial, por ausência de provas indispensáveis à comprovação das alegações da parte requerente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 16.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 18.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 20 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 21:49
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:07
Juntada de contestação
-
11/02/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 19:53
Juntada de emenda à inicial
-
23/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
13/01/2025 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2025 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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