TRF1 - 1013431-80.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA CUNHA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CUNHA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MAURILANE DE SOUSA CUNHA DIAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA CUNHA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MAURINA DE SOUZA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MAURIVAN DE SOUZA CUNHA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:41
Juntada de manifestação
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29/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:02
Decorrido prazo de MAURILANE DE SOUSA CUNHA DIAS em 04/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:02
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA CUNHA em 04/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:32
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CUNHA em 04/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:09
Decorrido prazo de MAURIVAN DE SOUZA CUNHA em 04/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MAURINA DE SOUZA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA CUNHA em 04/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:22
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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24/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:43
Juntada de manifestação
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18/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:55
Juntada de manifestação
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02/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MAURINA DE SOUZA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MAURIVAN DE SOUZA CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MAURILANE DE SOUSA CUNHA DIAS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:28
Decorrido prazo de MAURIVAN DE SOUZA CUNHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:28
Decorrido prazo de MAURILANE DE SOUSA CUNHA DIAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:28
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CUNHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:28
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA CUNHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:28
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA CUNHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:28
Decorrido prazo de MAURINA DE SOUZA PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:12
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013431-80.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURIVAN DE SOUZA CUNHA, MAURILANE DE SOUSA CUNHA DIAS, MARCELO DE SOUZA CUNHA, MAURICIO DE SOUSA CUNHA, MONICA DE SOUSA CUNHA, MAURINA DE SOUZA PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 23 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/04/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MAURINA DE SOUZA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MAURIVAN DE SOUZA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MAURINA DE SOUZA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MAURILANE DE SOUSA CUNHA DIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MAURIVAN DE SOUZA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MAURILANE DE SOUSA CUNHA DIAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MAURINA DE SOUZA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013431-80.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURIVAN DE SOUZA CUNHA, MAURILANE DE SOUSA CUNHA DIAS, MARCELO DE SOUZA CUNHA, MAURICIO DE SOUSA CUNHA, MONICA DE SOUSA CUNHA, MAURINA DE SOUZA PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MAURIVAN DE SOUZA CUNHA, MAURILANE DE SOUSA CUNHA DIAS, MARCELO DE SOUZA CUNHA, MAURICIO DE SOUSA CUNHA, MONICA DE SOUSA CUNHA e MAURINA DE SOUZA PEREIRA ajuizaram esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) são irmãos de Mário Cesar de Sousa, o qual sofreu acidente automobilístico no dia 23/DEZEMBRO/2022, que resultou em seu falecimento; (b) o de cujus faleceu sem deixar bens, filhos, cônjuge ou companheira, e seus pais também já são falecidos, restando como herdeiros somente os irmãos; (c) no total são 8 (oito) irmãos do falecido, contudo, a irmã Márcia faleceu ainda quando bebê, restando apenas 7 (sete) irmãos.
O irmão Maurílio não manifestou interesse em ingressar com a respectiva ação, restando apenas 6 (seis) irmãos, ora autores, objetivando a indenização do Seguro DPVAT; (d) em razão do acontecimento supramencionado, foi formulado requerimento administrativo objetivando o recebimento de Seguro DPVAT, contudo o pagamento da indenização fora indeferido; (e) a negativa é indevida, pois a documentação apresentada está devidamente correta e suficiente para comprovar o direito pretendido. 02.
Ao final requereu o seguinte: (a) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização (seguro DPVAT) no valor de R$ 11.571,42 (onze mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros, conforme prescrição legal; (b) gratuidade processual. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (ID 2157654819) (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual. 04.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. (ID 2163287375) 05.
A parte demandada ofereceu contestação sustentando, em síntese, o seguinte: (ID 2167560328) a) preliminarmente: (a.1) impugnação a gratuidade deferida; (a.2) ausência de interesse de agir por ausência de exaurimento da via administrativa; (a.3) inépcia da petição inicial ante a ausência de documentação comprobatória. b) no mérito: (b.1) os demandantes não apresentaram documentos essenciais que comprovam a condição de serem os únicos herdeiros do falecido, como a certidão de óbito dos avós paternos/maternos e da irmã Márcia de Sousa Cunha (falecida), além da falta de comprovação acerca do grau de parentesco de irmão/irmã e de cônjuge sobrevivente; (b.2) a ordem de vocação hereditária deve ser observada para fins de garantir que a divisão da herança seja feita conforme a legislação; (b.3) caso seja reconhecido o pedido autoral, os juros da referida indenização deve ser contados somente a partir da citação. 06.
O processo foi concluso para sentença em 30/JANEIRO/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO A GRATUIDADE PROCESSUAL 08.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Essa insuficiência de recursos está associada ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos as despesas processuais. 09.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, ônus esse que não se incumbiu de comprovar. 10.
Dessa forma, a gratuidade da justiça deve ser mantida, uma vez que a demandada não comprovou alteração da situação financeira do autor, devendo prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
DO INTERESSE DE AGIR 11.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa não merece guarida, pois, como é cediço, não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVANTE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
I- A legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. (...). (Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJE: 6/5/2021). 12.
A apresentação de requerimento do seguro em epígrafe na via administrativa tão somente representa a observância pelo autor dos trâmites legais exigidos na espécie, não sendo óbice à apreciação jurisdicional do caso (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL 13.
A CEF alega inépcia da inicial por ausência do nexo de causalidade com o acidente de trânsito e a conduta da Seguradora, bem como não há comprovação efetiva por parte dos autores de serem herdeiros exclusivos do falecido. 14.
O art. 5º da Lei n. 6.194/74 prevê que a indenização referente ao seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente independente da existência de culpa do segurado.
Ademais, a preliminar alegada carece de fundamentação sólida, visto que a ausência dos respectivos documentos não retira o direito autoral de controverter em juízo a existência do pagamento indenizatório à título de Seguro DPVAT.
A lei não impõe essa exigência.
A alegação pode ser provada no curso do processo. 15.
O sistema processual brasileiro, ancorado nas garantias do contraditório e da ampla defesa, adota o sistema de liberdade probatória.
Em juízo, via de regra, a parte pode fazer prova de suas alegações por todos os meios admitidos em lei, inexistindo no caso hipótese exceptiva desta faculdade processual. 16. À vista disso, não há elementos suficientes para afastar o direito dos autores de pleitearem pela indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, razão pela qual a preliminar alegada merece ser rejeitada. 17.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 18.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 19.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para o caso de morte decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 20.
Para se valer do direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 21.
Conforme estabelece o art. 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é aferido levando-se em conta o disposto no art. 792 do Código Civil, dispositivo este que estabelece o seguinte: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 22.
Em suma, é extraído dos autos, que os demandantes requereram o recebimento de indenização do seguro DPVAT sob a afirmativa de serem os únicos herdeiros do irmão Mário Cesar de Sousa Cunha, falecido em virtude de acidente de trânsito.
Entretanto, o respectivo pedido foi indeferido pela seguradora. 23.
A CEF alega que a negativa ocorreu em virtude da limitação dos autores em apresentar documentos cruciais capazes de comprovar a condição como os únicos herdeiros do de cujus, uma vez que não foi apresentado certidão de óbito dos avós paternos/maternos e da irmã Márcia de Sousa Cunha (falecida), além da falta de comprovação acerca do grau de parentesco de irmão/irmã e de cônjuge sobrevivente. 24.
Analisados os autos, entendo que o pleito formulado pelos requerentes deve ser acolhido, pelos motivos adiante expostos. 25.
Com efeito, os documentos de IDs 2156253017 e 2156252951 comprovam o falecimento de Mário Cesar de Sousa Cunha em decorrência de acidente de trânsito. 26.
Consta da exordial documentos comprobatórios acerca do óbito dos pais do falecido (ID 2156253067 e 2156253109), bem como informações incontestáveis na certidão de óbito do de cujus de que este não deixou filhos (ID 2156253017).
Ademais, consta na certidão de óbito da vítima o estado civil como solteiro, razão pela qual resta evidente que o falecido não deixou cônjuge ou companheira. (ID 2156253017) 27.
Alega também a demandada a falta de comprovação dos autores acerca do grau de parentesco de irmão com o de cujus.
Todavia, consta na exordial documentos de identificação dos demandantes os quais comprovam eficazmente o vínculo de parentesco de irmão com o falecido Mário Cesar de Sousa Cunha. (ID 2156253225, 2156253638, 2156253878, 2156254078, 2156254241 e 2156254409) 28.
Cumpre evidenciar que na certidão de óbito da Sr.
Maria do Carmo de Sousa Cunha (mãe do falecido), a filha Márcia de Sousa Cunha é declarada como irmã do de cujus e também como falecida, razão pela qual resta incontroverso a discussão acerca do seu falecimento. (ID 2156253067) 29.
Os autores afirmam também a impossibilidade de demonstrar a certidão de óbito dos avós paternos/maternos, tendo em vista que nunca tiveram contato com os avós paternos, e no que toca aos avós maternos, aduzem que estes moravam no maranhão e que só obtiveram a ciência do respectivo falecimento. 30.
Por certo, consta nos autos a certidão de óbito tanto do pai quanto da mãe do de cujus, os quais possuem hodiernamente a idade aproximada de 84 anos e 73 anos, respectivamente, razão pela qual há fortes indícios de que seus avós já seriam falecidos na ocasião do acidente de trânsito. (ID 2156253109 e 2156253067) 31.
Para tanto, colaciona a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR MORTE – ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – SEGURADORA/RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe exercer juízo acerca do cabimento e da imprescindibilidade das provas pleiteadas, nos termos do art. 370 do CPC. 2.
Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça “o ônus de demonstrar a existência de outros herdeiros cabe à Apelante (Seguradora), consoante artigo 373, inciso II, do NCPC, máxime porque pode diligenciar no sentido de obter a declaração do INSS da existência de demais herdeiros, sem a necessidade de interferência do judiciário, de modo que não pode agora sustentar que foi cerceada no seu direito de defesa” (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado - Ap 155275/2017, Desa.
Clarice Claudino Da Silva, julgado em 09/05/2018).” (TJ-MT 00017777920088110059 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021) Grifei. 32.
Cumpre-se destacar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência de outros herdeiros como fato modificativo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a demandada possui meios próprios no âmbito administrativo no sentido de obter declarações do INSS acerca da existência de demais herdeiros, todavia, quedou-se inerte em diligenciar tais informações.
A mera conjectura sobre a existência de outros herdeiros não se revela hábil a elidir a pretensão dos autores quanto à pretensão indenizatória. 33.
Logo, é medida de direito o acolhimento da pretensão da parte autora, isso porque há comprovação satisfatória do direito vindicado, a qual a entidade ré não apresenta qualquer documento apto a infirmar (art. 373, II, CPC).
DO VALOR INDENIZÁVEL 34.
Em se tratando de morte advinda de acidente com veículo automotor de via terrestre, a Lei 6.194/1974 dispõe que o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e, na existência de mais de um beneficiário, deverá ser obedecido o art. 792 do CC/2002, que assim dispõe: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” 35.
No que diz respeito a ordem de vocação hereditária, dispõe o Código Civil: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. 36.
No caso, os autores se apresentaram como irmãos do falecido.
Os documentos vinculados aos autos comprovam a legitimidade dos demandantes em receber o pagamento do Seguro DPVAT pela morte do irmão Mário Cesar de Sousa Cunha, visto que, conforme a fundamentação supra, restou comprovado a observância da ordem da vocação hereditária. 37.
A cota parte devida é calculada a partir do valor total de R$ 13.500,00 reais, a qual é dividida em partes iguais entre a quantidade de herdeiros legais deixados pelo falecido.
Nesse sentido, como o falecido Mário Cesar de Sousa Cunha deixou 7 (sete) irmãos/herdeiros, o valor indenizatório devido a cada herdeiro corresponde ao montante de R$ 1.928,57 (um mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos). 38.
Ressalto, todavia, que o herdeiro Maurílio de Souza Pereira não figura como parte na presente demanda, razão pela qual permanece resguardado o seu respectivo direito ao quantum indenizatório à título de Seguro DPVAT pela morte do irmão Mário Cesar de Sousa Cunha, qual seja: R$ 1.928,57, quantia esta que poderá ser resgatada por meio de ação judicial própria. 39. À vista disso, são devidos para cada autor o valor correspondente de R$ 1.928,57 (um mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de correção monetária a partir do evento danoso, à título de Seguro DPVAT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 40.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 41.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 42.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE NÃO DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 43.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 44.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas pela parte demandada; (b) resolver o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I) e acolher o pedido para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.928,57 (um mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) em favor de cada autor, acrescidos de juros e correção monetária, conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 45.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 46.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 47.
Palmas, 24 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MAURIVAN DE SOUZA CUNHA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MAURILANE DE SOUSA CUNHA DIAS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CUNHA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA CUNHA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA CUNHA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MAURINA DE SOUZA PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:38
Juntada de contestação
-
16/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
12/12/2024 11:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
12/12/2024 11:41
Juntada de Ata de audiência
-
12/12/2024 10:28
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 15:02
Juntada de informação
-
10/12/2024 20:51
Juntada de manifestação
-
07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MAURILANE DE SOUSA CUNHA DIAS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MAURIVAN DE SOUZA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MAURINA DE SOUZA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 13:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
18/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
18/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
04/11/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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