TRF1 - 1003234-32.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2025 21:28
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:51
Decorrido prazo de JULIA MARTINS KOBS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:58
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 10:09
Juntada de contestação
-
15/04/2025 19:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:12
Juntada de manifestação
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15/04/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 19:58
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 17:03
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:19
Juntada de procuração/habilitação
-
06/04/2025 21:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2025 21:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:07
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JULIA MARTINS KOBS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 17:38
Juntada de parecer do mpf
-
28/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003234-32.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
M.
K.
REPRESENTANTE: IVANA ROCHA MARTINS REU: MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO 1.
J.
M.
K. ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO, do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE PALMAS postulando o fornecimento do medicamento Adrenalina autoinjetável. 2.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.760,00. 3. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
No julgamento do RE nº 1.366.243, em que foi debatido o Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no Sistema único de Saúde (SUS), o STF firmou a orientação de que a Justiça Federal será competente para julgamento do feito quando o valor do tratamento anual específico do fármaco, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. 5.
No caso vertente, o medicamento tem registro na ANVISA, mas não integra a relação de medicamentos fornecidos pelo SUS.
O valor do fármaco é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. 6.
Diante desse quadro, ressai a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal. 7.
A UNIÃO deve ser excluída da relação processual.
Remanescem no polo passivo o ESTADO DO TOCANTINS e o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Pelo critério residual, a competência para julgar o feito é da Justiça do Estado do Tocantins.
CONCLUSÃO 8.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) declarar a ilegitimidade passiva da UNIÃO e determinar a sua exclusão do polo passivo da ação; (b) determinar a remessa dos autos à Justiça do Estado do Tocantins, Comarca de Palmas/TO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 4.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) remeter os autos à Justiça do Estado do Tocantins, Comarca de Palmas. 5.
Palmas, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 22:03
Declarada incompetência
-
18/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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17/03/2025 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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