TRF1 - 1017287-72.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1017287-72.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO GERARDO BACELAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MEIRELES - DF72227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Antônio Gerardo Bacelar de Oliveira ajuizou ação de conhecimento em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em que argumentou o seguinte: “(...) é legítimo possuidor de uma área rural de 249 hectares, adquirida de forma regular em 1997, do sr.
ANTONIO JOSE DA COSTA BACELAR NETO, seu tio, conforme documentos acostados (anexo 01).
Desde então, manteve a posse mansa e pacífica (...) ainda no primeiro semestre do ano de 2024, ao aprofundar a pesquisa sobre os boatos da desapropriação de parte das terras do Sr.
ANTONIO JOSE DA COSTA BACELAR NETO seu tio, e consultando um advogado, tomou conhecimento de que sua área foi indevidamente incluída nos limites do Assentamento Primavera, desapropriado pelo INCRA no bojo da ação de desapropriação nº 0003432-39.2008.4.01.3700. (...) esse fato decorreu de um erro na definição dos marcos geodésicos da desapropriação, ou seja, ao indicarem o local dos marcos para o técnico da empresa de georreferenciamento contratada pelo INCRA e, responsável por demarcar a área do assentamento, incluíram, fincaram os marcos geodésicos dentro da propriedade do requerente, não sendo respeitada nem mesmo a cerca de arame farpado que define os limites da área do requerente há décadas (...) (...) o requerente não foi ouvido na ação de desapropriação e não teve a oportunidade de se manifestar sobre tal inclusão, nem mesmo, discutir a possibilidade de uma devida compensação ou indenização sobre tais danos (...)” Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir qualquer ato do INCRA que vise à desocupação da área, remoção de bens ou animais, ou qualquer outra medida que interfira no uso e gozo da posse do requerente até a conclusão da perícia.
No mérito, requereu “o reconhecimento do erro na delimitação dos marcos geodésicos da desapropriação, determinando a realização de perícia técnica georreferenciada para correção da sobreposição indevida da área de 249 hectares pertencente ao Requerente (...) c) A anulação parcial da desapropriação sobre a área do Requerente, garantindo a restituição da posse ou a devida indenização pelo uso indevido da terra”. (petição inicial - ID 2176243984, pág. 4) Incumbe ao Juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) ou apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que a parte a emende ou complete (CPC, art. 321).
A teoria da congruência adotada no processo civil brasileiro exige correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
A ação de desapropriação 0003432-39.2008.4.01.3700, ajuizada pelo INCRA em face de Antônio José da Costa Barcelar Neto, foi sentenciada em 07/02/2012 (ID 2130651569, págs. 152/154) e arquivada em 21/09/2022, visto que adimplido o valor integral da indenização; a ação teve como objeto a desapropriação do imóvel rural com área registrada de 1.742,1156 ha (matrícula n. 263, livro 3-a, fl. 69 do cartório do 1º ofício de imóveis da comarca de Urbano Santos/MA); o autor teria adquirido, antes da desapropriação (1997), 249 ha da referida área.
Com efeito, pela leitura da petição inicial, diante da circunstância de que a área supostamente adquirida pelo autor da presente ação seria uma porção encravada em um imóvel maior - desapropriado em sua totalidade – o seu beneficiamento (direito à indenização) dependeria do reconhecimento do domínio dessa circunscrição que alega ser sua e não o refazimento da demarcação e exclusão da área da desapropriação, baseada justamente no memorial descritivo e registro do imóvel em sua totalidade.
Assim, considerando que a alegada sobreposição entre a área desapropriada e o suposto imóvel do autor não decorre de duplicidade registral ou erro de mapeamento/demarcação da área desapropriada com suposto acréscimo de área de terceiro, mas da necessidade de discutir o domínio de parte da área inserida naquela área desapropriada, a discussão não alcançaria a regularidade da perícia quanto aos limites do imóvel desapropriado, mas a própria titularidade do perímetro que alega ter negociado o autor da presente ação com o expropriado; não há que se falar, nessa perspectiva, em sobreposição. “A desapropriação é um ato de manifestação do Poder de Império em que o Estado toma para si a propriedade privada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, independente da vontade da parte, mediante o pagamento de uma justa indenização. É um ato de exercício de soberania interna que o Estado exerce sobre bens existentes no território nacional, configurando a justa indenização requisito essencial para a sua formação (...) diante de circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, é possível afastar a coisa julgada e autorizar a realização de nova perícia técnica em imóvel expropriado, para verificar, com maior segurança, o real valor da propriedade objeto de desapropriação (...)” (AgRg no REsp 1322061/ RO) A ação que tem por objetivo a desapropriação de um bem tem, portanto, o juízo de cognição restrito à fixação da justa indenização, de modo que não faz coisa julgada material em relação à propriedade (STJ - REsp 1.590.807/PA[1]), de modo que eventuais dúvidas sobre o domínio devem ser discutidas em demandas próprias (Lei Complementar 76/93, art. 6º, p. 1º; Decreto 3.365/1941, art. 34, p. único).
Nesse contexto, embora a ação que pretenda discutir o domínio guarde relação indireta com a ação de desapropriação - no que se refere ao adimplemento da indenização e seu beneficiário -, a sentença foi proferida há anos, assim como levantado todo o valor da indenização e já arquivado, sendo incabível o restabelecimento da tramitação da ação desapropriatória para reunião dos processos (CPC, art. 55, p. 1º), de modo que, eventual reconhecido de domínio (propriedade) de terceiro de área desapropriada e já quitada, em ação autônoma, poderá resultar em perdas e danos ao terceiro lesado, mas não em nova desapropriação ou refazimento do pagamento do valor da indenização.
A respeito da alegação de propriedade de parte do bem desapropriado, note-se que o autor apresenta como prova da negociação da área em seu benefício apenas anotações em folhas de caderno que supostamente teriam sido redigidas pelo expropriado, sem qualquer informação sobre as delimitações e especificidades do imóvel que supostamente teria sido transferido pelo desapropriado ou mesmo meios de garantir a veracidade da informação ali contida (ID 2176245998, pág. 1); o “documento” faz menção inclusive apenas ao recebimento de pagamento por “100 ha de terras“ e não 249 ha.
Outrossim, também chama atenção, quanto à alegação de que desconheceria a desapropriação da área de titularidade do expropriado – em que inserida a de sua posse/propriedade - como fundamento para a impugnação da sentença da desapropriação, a anotação apresentada com expressa referência à pretensão do INCRA em adquirir o imóvel e a sugestão do desapropriado de negociar também a parcela que seria do autor, datada de 10/04/2005 (ID 2176245998, pág. 5).
Ressalto, no que se refere à pretensão de desfazimento do comando sentencial transitado em julgado, que a querela nullitatis insanabilis, ação de natureza constitutivo-negativa, excepcional e subsidiária, destina-se à desconstituição de sentença ou processo eivado de nulidade absoluta (vício transrescisório), notadamente nas hipóteses em que a sentença tenha sido proferida à revelia de parte ou sem que esta tenha tido ciência inequívoca da demanda.
Ainda, constato que embora tenha juntado comprovante de recolhimento de custas iniciais (R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) - ID 2177837874), o autor não atribuiu qualquer valor à causa.
Com tais considerações, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) ajuste a causa de pedir e o pedido, no caso da pretensão de reconhecimento do domínio de parte do imóvel desapropriado, com o consequente ressarcimento do valor devido pertinente à área que alega ser sua, considerando o valor da indenização da ação de desapropriação 0003432-39.2008.4.01.3700 (o reconhecimento do domínio implica na retificação do polo passivo para inclusão do expropriado/vendedor). b) caso insista na pretensão de desconstituição da sentença transitada em julgado (pedido/objeto da ação) da ação 0003432-39.2008.4.01.3700 (querela nullitatis), deverá indicar objetiva e fundamentadamente o vício transrescisório (causa de pedir) que pretende combater (a discussão sobre o domínio não constitui vício transrescisório); c) atribua valor à causa de acordo com o proveito econômico pretendido (compatibilização com as custas iniciais recolhidas ou outro valor, circunstância que ensejará a complementação do valor pago).
Advirta-se que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Oportunamente, conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JUNIOR Juiz Federal [1] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO AJUIZADA PELO INCRA, OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE EM DEMANDA DESAPROPRIATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE RÉ NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DA ÁREA EXPROPRIADA.
COISA JULGADA FORMADA NA DESAPROPRIAÇÃO NÃO ENGLOBA A DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com precedentes desta Corte Superior, a demanda desapropriatória não forma coisa julgada material em relação à questão do domínio do imóvel, pois a lide expropriatória gira em torno tão-somente da justa indenização. 2.
Portanto, não viola a coisa julgada o ajuizamento de ação ressarcitória pelo INCRA, sob o fundamento de que a indenização paga na desapropriação foi percebida por quem não detinha o domínio do imóvel expropriado. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.590.807/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019.) -
12/03/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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