TRF1 - 1005282-22.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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06/05/2025 13:10
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:09
Decorrido prazo de ARNALDO GONCALVES PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005282-22.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARNALDO GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYANA DOS SANTOS CERQUEIRA - BA62376 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA ARNALDO GONCALVES PEREIRA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, inicialmente em face do AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA, objetivando o direito à isenção do pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo automotor, em razão da sua condição de pessoa com deficiência.
Aduz, em síntese, ser portador de deficiência, com CID M51.1, CID M19.9 e CID G82.1, razão pela qual iniciou o processo administrativo para adquirir o direito à isenção do pagamento do IPI na compra de veículo automotor.
Relata que seu pleito foi indeferido, num primeiro momento, sob a alegação de "contradição entre as informações do laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte e as informações fornecidas pela Secretaria Nacional da Saúde (Senatran) com relação aos exames médicos que o(a) contribuinte se submeteu junto às autoridades de trânsito [...]", e de "O laudo de avaliação apresentado está incompleto, pois sua segunda folha não contém o CPF ou nome do interessado, não estando assim vinculada a um requerente específico".
Narra que, em sede recursal, ainda no âmbito administrativo, o impetrante "demonstrou que consta no laudo o seu número de CPF, inclusive tendo sido ali grifado pelo Autor, ademais, restou enviada a cópia do laudo da ressonância magnética do Impetrante, todavia, desta vez o motivo para o indeferimento, em novo despacho decisório (em anexo) foi o de que a pessoa que assina como Responsável pela unidade emissora do laudo não consta no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) [...], na data do laudo".
Finalizou esclarecendo que "a Clínica Ortopédica e Traumatológica de Ilhéus (COTI) possui sim o cadastro mencionado, conforme ficha de estabelecimento em anexo, cabendo mencionar que possui o aludido cadastro deste 26 de novembro de 2001".
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Prolatada decisão determinando a emenda da inicial, com a indicação correta do endereço do órgão impetrado.
Na oportunidade, postergou a análise do pedido liminar para o momento de prolação da sentença, bem como determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações (ID 2031420654).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2037050667).
O impetrante emendou a inicial, requerendo a inclusão no polo passivo da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife/PE (ID 2041341165).
Proferido despacho (ID 2128948286) determinando o cumprimento integral da decisão de ID 2031420654. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o mandado de segurança, ação constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano, documentalmente, contra ato ilegal e abusivo de autoridade.
Em outras palavras: o remédio heroico é destinado à proteção de direitos individuais contra o poder do Estado, quando este é usado abusivamente, não devendo ser banalizado.
Compulsando os autos, verifico que consta nos próprios documentos juntados pelo impetrante que a autoridade coatora, nas duas oportunidades, indeferiu o pleito administrativo sob a alegação de "contradição entre as informações do laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte e as informações fornecidas pela Secretaria Nacional de Saúde (Senatran) com relação aos exames médicos a que o(a) contribuinte se submeteu junto às autoridades de trânsito [...]" .
Ora, para se decidir se o ato coator foi ilegal, é necessária dilação probatória, o que é inadmissível no mandado de segurança.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado ao impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, INDEFIRO A INCIAL com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, resguardada a via ordinária à parte impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
01/04/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO GONCALVES PEREIRA - CPF: *10.***.*10-59 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ARNALDO GONCALVES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 16:31
Juntada de manifestação
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14/02/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 15:35
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/11/2023 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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