TRF1 - 1001005-30.2019.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001005-30.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE COSTA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO7907, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO1423 e FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDENILSON BERNARDO DA SILVA, LUCAS LOUZADA DA SILVA, ELIAS PADILHA RAISKI, JOSÉ COSTA NETO e VILMAR FEIER devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91.
Narra a inicial acusatória que: No dia 8 de julho de 2015, no município de Campo Novo/RO, EDENILSON BERNARDO DA SILVA, LUCAS LOUZADA DA SILVA, ELIAS PADILHA RAISKI, JOSÉ COSTA NETO e VILMAR FEIER, em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, executaram lavra e exploraram minério (cassiterita), matéria-prima pertencente à UNIÃO, sem a devida autorização legal, bem como sem a competente autorização, permissão ou licença ambiental para a sua exploração, atentando, assim, contra o meio ambiente e o patrimônio da União.
Conforme apurado durante a fase de investigação, no dia e local referidos, a polícia rodoviária federal com apoio do DER realizaram a abordagem de máquinas escavadeiras hidráulicas, juntamente, com trator esteira, sendo encontradas 5 (cinco) áreas de garimpo em pleno funcionamento, nas coordenadas S 10º 38’ 06,7” e W 063º 34’ 36.4” e S 10º 39’ 22.4” e W 063º 32’ 46.8”, ocasião que, foram flagrados os denunciados EDENILSON BERNARDO DA SILVA, LUCAS LOUZADA BRAGA DA SILVA, ELIAS PADILHA RAISKI, JOSÉ COSTA NETO E VILMAR FEIER realizando a execução de lavra garimpeira de minério de cassiterita, sem a devida licença ambiental para extração ou autorização legal para a exploração de matéria-prima pertencente à União.
Ouvidos os denunciados (fls. 8/17), todos confirmaram que estavam explorando matéria-prima sem autorização legal, sendo que, após questionadas se possuíam autorização para efetuar a extração de produto mineral, nenhum apresentou documentação dos órgãos competentes.
Conforme termo de declarações (fls. 8/9), o denunciado EDENILSON BERNARDO DA SILVA afirmou que é garimpeiro, que é responsável pelos maquinários, que não possui qualquer tipo de licença que lhe autorize a realizar a extração do minério, tendo os demais confirmados os fatos.
Os demais, confirmaram a conduta de exploração de minério de cassiterita, sem qualquer autorização (fls. 10/16).
Auto de Prisão em Flagrante contendo a oitiva policial do condutor, bem como das testemunhas e as declarações dos presos em flagrante (ID n. 39506495, pp. 2-17).
Auto de Apresentação e Apreensão (ID n. 39506495, p. 25).
Boletim de Ocorrência Policial (ID n. 39506495, pp. 60-64).
Laudo de Perícia – Exame de Minerais (ID n. 39515946, pp. 1-6).
A denúncia foi recebida em 04/06/2018 (ID n. 39515957).
Regularmente citados, JOSÉ COSTA NETO e LUCAS LOUZADA BRAGA DA SILVA apresentaram resposta à acusação (ID n. 224157387, e ID 39515954, pp. 12-15, respectivamente).
O MPF apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (ID n. 293620432).
Em audiência para apresentação e discussão dos termos do ANPP o denunciado LUCAS LOUZADA BRAGA DA SILVA não concordou com os termos (ID n. 631088481).
JOSÉ COSTA NETO, por sua vez, apresentou manifestação informando possuir antecedentes criminais, obstando, assim, a celebração de acordo de ANPP (ID n. 1553958847).
Provimento judicial determinando o desmembramento do feito em relação a EDENILSON BERNARDO DA SILVA, ELIAS PADILHA RAISKI e VILMAR FEIER (ID n. 1895081666).
O recebimento da denúncia em relação aos réus LUCAS LOUZADA BRAGA DA SILVA e JOSÉ COSTA NETO foi ratificado, designando-se audiência de instrução e julgamento (ID n. 2132996838).
Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 3/09/2024 (ID n. 2146407666) na qual se tomou o depoimento das testemunhas de acusação RONALDO ADRIANO BRITO, GILBERTO NERY INFANTE e WALLYSON CRUZ DE OLIVEIRA, bem como os réus foram interrogados.
Em alegações finais orais declinadas ao final da audiência de instrução e julgamento o Ministério Público Federal pugnou pela procedência da ação penal, tendo em vista a demonstração da materialidade e autoria delitivas.
Quanto ao crime ambiental (art. 55 da Lei n. 9.605/98) pugnou pelo reconhecimento da prescrição.
Quanto à dosimetria da pena pugnou pela aplicação da pena base no seu mínimo legal, visto não haver nada que justifique a sua majoração, devendo ser esta a pena definitiva, bem como devendo a pena corporal ser substituída por pena restritiva de direitos.
A defesa do réu JOSÉ COSTA NETO, também oralmente ao fim da audiência, pugnou pelo reconhecimento da prescrição do delito ambiental, nos termos da manifestação do MPF.
A defesa do réu LUCAS LOUZADA, por sua vez, requereu sua absolvição ante a falta de provas de autoria quanto a LUCAS, bem como ratificou a manifestação ministerial quanto à prescrição e à dosimetria da pena em caso de não acolhimento da absolvição. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminar Prescrição do crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98 Com se vê no relatório desta sentença o momento que interrompeu a prescrição foi o do recebimento da denúncia, em 04/06/2018.
Desse modo, sem maiores digressões, é possível perceber que já se passaram bem mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia até o momento atual, estando prescrita a pretensão punitiva quanto ao delito descrito no art. 55 da LCA, conforme o art. 109, V e 117, I, ambos do Código Penal.
Da tipicidade, materialidade e autoria delitivas Os delitos descritos na denúncia estão previstos nos art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91, in verbis: Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
A materialidade delitiva restou plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência Policial, pelo Auto de Apreensão e Apresentação, pelo Laudo Criminal, bem como pela inquirição das testemunhas em juízo e ainda pelos interrogatórios dos réus, mormente pela sua confissão.
Quanto à autoria, esta restou evidenciada pelos mesmos elementos acima citados, uma vez que os documentos já citados apontam que, de fato, os réus tinha a livre consciência de que a lavra garimpeira sem as autorizações pertinentes configura crime.
Ademais, esses elementos colhidos na fase inquisitorial foram totalmente corroborados na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos.
A testemunha arrolada pela acusação, RONALDO ADRIANO BRITO, em juízo, declarou ser policial militar.
Quanto aos fatos asseverou se recordar da operação, na qual havia diversos órgãos, como Polícia Federal, Sedam, DER, e ainda Polícia Civil.
Quanto às áreas de garimpo encontradas, asseverou que após a chegada no município de Campo Novo/RO, deslocaram-se diretamente para as áreas de lavra, as quais estavam situadas no interior de uma fazenda pertencente a uma pessoa muito conhecida na região de Ariquemes/RO, onde se depararam com alguns maquinários na entrada e resquícios de mineração, e, adiante, outras máquinas como uma PC e minério, os quais foram apreendidos.
Quanto ao fato de se havia autorização para a lavra garimpeira no local asseverou que os fiscais da Sedam tinham a documentação referente à propriedade, na qual não constava nenhum documento referente à autorização para mineração.
Quanto ao minério apreendido asseverou que estava numa espécie de tapera, e ainda que os conduzidos, especialmente os réus presentes na audiência, identificaram-se como proprietário e extrativista na área.
O réu JOSÉ COSTA NETO, em juízo, declarou ter 42 anos, ser casado e ter filhos que moram com a mãe, ex esposa, trabalhar como operador de máquinas pesadas, prestando serviços, ter respondido a outro processo criminal.
Quanto aos fatos confessou que estava trabalhando no garimpo no momento em que foi abordado.
Quanto a quem pertencia o local no qual estava fazendo lavra asseverou que o proprietário era pessoa de nome AMORIM, não sabendo qualificá-lo, mas asseverando que era muito conhecido na região de Ariquemes.
Explicou que garimpavam na fazenda de AMORIM, pagando arrendamento e vendendo o produto para ele.
Quanto ao minério lavrado respondeu que era apenas cassiterita.
Asseverou não haver feito contrato formal, sendo apenas “de boca” para explorar a área.
Inquirido afirmou ter explorada a área por volta de 10 dias.
Quanto à autorização para a lavra no local disse que se falava que a área era legalizada.
Em seu interrogatório judicial o réu LUCAS LOUZADA BRAGA declarou ter 30 anos, trabalhar em uma oficina de solda, profissão que exerce há aproximadamente 5 anos.
Ne época dos fatos trabalhava como operador de máquinas, escavadeira hidráulica, ter o ensino médio completo, ter 3 filhos, dos quais um reside consigo.
Quanto aos fatos asseverou que quando foi abordado não estava trabalhando, estava saindo do local, mas confirmou depoimento prestado na Polícia Federal por ocasião da prisão em flagrante no qual afirmara que era operador da escavadeira e que era o responsável por este maquinário.
Perguntado se o maquinário era seu afirmou que praticamente só tomava conta.
Respondeu que o maquinário era utilizado para extração de cassiterita.
Asseverou que sabia da necessidade de autorização para a extração de minério no local.
Inquirido afirmou que havia outras pessoas no local e que todas estavam trabalhando na extração de cassiterita.
Que recebia por hora trabalhada.
Como se vê, a um só tempo, as provas colhidas em audiência trazem elementos robustos de materialidade, e, quanto à autoria, apontam para LUCAS LOUZADA BRAGA DA SILVA e JOSÉ COSTA NETO.
Ademais, ambos os denunciados confessaram que estavam executando lavra e explorando minério de cassiterita sem a devida autorização legal, em fazenda de terceiro, em 8/7/2015.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia para: DECLARAR a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 107, IV e 109, V, todos do Código Penal, quanto ao delito do art. 55 da Lei 9.605/98; mas CONDENAR os denunciados LUCAS LOUZADA BRAGA e JOSÉ COSTA NETO como incursos nas penas do art. 2º da Lei 8.176/91.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do CPB, passo à dosimetria e fixação da pena.
Dosimetria 1 - LUCAS LOUZADA BRAGA art. 2ª da Lei 8.176/91 Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade não excede àquela própria do delito.
Os antecedentes não são desfavoráveis.
Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são normais às espécies.
Não há o que valorar no comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em 1 ano de detenção.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Em que pese o reconhecimento da confissão espontânea, a pena não poderá ficar aquém do patamar mínimo previsto em lei, a teor da Súmula 231 STJ –: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Causas de aumento ou diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa a razão 1/30 por dia-multa do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Em atenção ao quantum da pena fixada e aos critérios do art. 59 do CP, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o regime aberto (art. 33, §2º, “c” e § 3º, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada em um (01) ano, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendando, SUBSTITUO a pena corporal por prestação pecuniária, consistente em: Prestação pecuniária, que fixo no valor de 5 salários mínimos, vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data de pagamento.
Justifico o patamar da prestação pela condição financeira do réu.
Referida quantia deverá ser recolhida na conta 0830.635.00007006-1, vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais.
Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal.
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 2 – JOSÉ COSTA NETO art. 2ª da Lei 8.176/91 Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade não excede àquela própria do delito.
Os antecedentes não são desfavoráveis.
Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são normais às espécies.
Não há o que valorar no comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em 1 ano de detenção.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Em que pese o reconhecimento da confissão espontânea, a pena não poderá ficar aquém do patamar mínimo previsto em lei, a teor da Súmula 231 STJ –: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Causas de aumento ou diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa a razão 1/30 por dia-multa do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Em atenção ao quantum da pena fixada e aos critérios do art. 59 do CP, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o regime aberto (art. 33, §2º, “c” e § 3º, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada em um (01) ano, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendando, SUBSTITUO a pena corporal por prestação pecuniária, consistente em: Prestação pecuniária, que fixo no valor de 5 salários mínimos, vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data de pagamento.
Justifico o patamar da prestação pela condição financeira do réu.
Referida quantia deverá ser recolhida na conta 0830.635.00007006-1, vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais.
Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal.
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo da multa.
Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; e) EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC.
Cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
04/11/2022 04:28
Decorrido prazo de JOSE COSTA NETO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:48
Decorrido prazo de ELIAS PADILHA RAISKI em 03/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 01:21
Decorrido prazo de ELIAS PADILHA RAISKI em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE COSTA NETO em 25/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 23:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 02:58
Decorrido prazo de EDENILSON BERNARDO DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:57
Decorrido prazo de LUCAS LOUZADA BRAGA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ELIAS PADILHA RAISKI em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE COSTA NETO em 02/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 20:20
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2021 15:30 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
14/07/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:33
Juntada de Ata de audiência
-
13/07/2021 04:01
Decorrido prazo de ELIAS PADILHA RAISKI em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:01
Decorrido prazo de JOSE COSTA NETO em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:47
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 12:43
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 15:30 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
25/05/2021 10:14
Juntada de parecer
-
20/05/2021 14:12
Juntada de manifestação
-
20/05/2021 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:03
Decorrido prazo de JOSE COSTA NETO em 28/09/2020 23:59:59.
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03/11/2020 13:02
Decorrido prazo de ELIAS PADILHA RAISKI em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2020 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2020 02:24
Decorrido prazo de LUCAS LOUZADA BRAGA DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:24
Decorrido prazo de EDENILSON BERNARDO DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 19:04
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 12:02
Outras Decisões
-
05/08/2020 21:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 12:14
Juntada de Petição intercorrente
-
31/07/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 08:48
Juntada de resposta à acusação
-
02/07/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 18:24
Outras Decisões
-
19/05/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 20:41
Decorrido prazo de ELIAS PADILHA RAISKI em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 20:40
Decorrido prazo de VILMAR FEIER em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 20:40
Decorrido prazo de JOSE COSTA NETO em 14/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 19:43
Juntada de resposta à acusação
-
22/04/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:26
Juntada de Petição intercorrente
-
05/03/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/03/2019 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
12/03/2019 11:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/03/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2019 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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