TRF1 - 0045564-60.2016.4.01.3400
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0045564-60.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SETER SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735 e MIGUEL HENRIQUE VALADARES - MG88332 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SETER SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, em desfavor da UNIVIERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG, objetivando condenar a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso e não quitadas, com juros de mora e correção monetária, referentes ao contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento de custas (vol 1.1, fl. 51).
Custas complementares (fl. 72).
Contestação da UFG (fls 89/102).
Impugnação à contestação (vol 1.2, fls 49/52).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico, com fulcro no art. 63, § 1°, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços de vigia a serem realizados no campus da UFG (vol 1.1, fls 23/36), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Goiás para julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Goiás, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2021 09:29
Juntada de renúncia de mandato
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17/12/2020 15:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 16/12/2020 23:59.
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08/10/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2020 15:15
Decorrido prazo de SETER SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
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24/01/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 06:47
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/10/2018 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/10/2018 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/10/2018 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2018 15:37
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
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16/10/2018 16:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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20/07/2018 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/07/2018 06:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SETER SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES DE MÃO DE OBRA LTDA.
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21/05/2018 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/05/2018 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 21/05/2018
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16/04/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/04/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/04/2018 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2018 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2018 16:39
Conclusos para despacho
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24/10/2017 10:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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17/10/2017 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG. (CONTESTAÇÃO)
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17/10/2017 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
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02/10/2017 10:16
CARGA: RETIRADOS AGU - MOVIMENTAÇÃO RETROATIVA A 28/09/2017 POR INOPERANCIA DO SISTEMA PROCESSUAL NESSA DATA.
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25/09/2017 17:39
CitaçãoORDENADA - PELA PRF1
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12/05/2017 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/05/2017 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 12/05/2017
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02/05/2017 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/05/2017 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2017 17:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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10/04/2017 15:36
Conclusos para decisão
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29/11/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2016 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SETER SERVIÇOS E TERCERIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.
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08/11/2016 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2016 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/11/2016 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/11/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 08/11/2016
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04/11/2016 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/11/2016 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2016 14:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - DEVOLVIDO COM DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2016 14:55
Conclusos para decisão
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21/09/2016 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR (FLS. 54/57)
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19/09/2016 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SETER SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.
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25/08/2016 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/08/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 25/08/2016
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23/08/2016 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/08/2016 08:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/08/2016 08:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2016 15:48
Conclusos para despacho
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16/08/2016 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2016 12:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/08/2016 12:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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