TRF1 - 1027260-78.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 05/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RAVI COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:27
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027260-78.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR(A):IMPETRANTE: RAVI COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA RÉU: IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante requer a desistência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ , submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, nos termos do art. 267 , VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, todos do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas - id 2179524515.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 18:29
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:14
Juntada de pedido de desistência da ação
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07/04/2025 21:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 21:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 21:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:02
Juntada de aditamento à inicial
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027260-78.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAVI COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2179202935), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/03/2025 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 10:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/03/2025 15:44
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/03/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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