TRF1 - 1007802-43.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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28/04/2025 10:43
Juntada de outras peças
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1007802-43.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA ODETE DE SOUSA DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PETROLINA/PE O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por MARIA ODETE DE SOUSA DIAS, com pedido liminar, pleiteando análise de pleito administrativo supostamente em atraso.
A impetrante protocolou pedido de desistência da ação sob o id 2179606410.
Decido.
Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-213 30.10.2014) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
02/04/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 08:42
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:32
Juntada de Informações prestadas
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02/03/2025 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:14
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 16:10
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:36
Juntada de emenda à inicial
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09/01/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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04/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/01/2025 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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