TRF1 - 1023134-98.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/05/2025 19:37
Juntada de Informação
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20/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:14
Juntada de recurso inominado
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03/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023134-98.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELENISE LEMES FERRAZ e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
No presente caso, o laudo médico pericial avaliou auxílio acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8213/91, o auxílio-acidente deriva do auxílio doença e é concedido imediatamente após a cessação deste (Tema 862 do STJ).
Por essa razão, ao cessar o benefício sem avaliar a situação do segurado para conceder (ou não) o auxílio-acidente, é interpretada como pretensão resistida.
Assim, conclui-se que nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício precedente (STF, RE: 1287510/PR, Relator: MINISTRO LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2020).
Aplicabilidade do item III da Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 350 pelo STF, in verbis: III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
Alega a parte autora a qualidade de segurado como trabalhador rural (segurado especial).
Todavia, a autora não comprovou a qualidade de segurada especial na data do fato gerador do beneficío em 10/12/2022, acostando aos autos apenas elementos extemporâneos a referida data.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
01/04/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELENISE LEMES FERRAZ - CPF: *45.***.*56-13 (AUTOR)
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01/04/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:49
Juntada de impugnação
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19/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 03:17
Juntada de contestação
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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15/01/2025 10:47
Juntada de manifestação
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14/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:10
Juntada de manifestação
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26/12/2024 22:16
Juntada de laudo pericial
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06/11/2024 13:11
Juntada de manifestação
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05/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:37
Perícia agendada
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05/11/2024 15:35
Juntada de manifestação
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01/11/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/10/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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