TRF1 - 1018294-45.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1018294-45.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADRIANA DA SILVA RODRIGUES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico.
Observo que houve alteração da composição do grupo familiar da parte parte autora após o requerimento administrativo.
Por ocasião do requerimento administrativo, no CadÚnico, o grupo familiar não incluía a irmã da parte autora (PA de ID 2144594893).
Quando do ajuizamento da ação, a irmã da autora foi incluída no grupo familiar e laudo pericial socioeconomico e o motivo da não inclusão no Cadúnico não foi mencionado.
Assim, a atual situação socioeconômica da parte autora configura nova causa de pedir que enseja novo requerimento administrativo, instruído com o cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, para que haja interesse de agir, pois configura matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Ausente o interesse de agir, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
O ajuizamento da demanda pressupõe a pretensão resistida e, por decorrência, o interesse de agir.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, o STF decidiu que a exigência da prévia negativa administrativa, antes que o segurado recorra à Justiça para a obtenção de benefício previdenciário, não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário.
Assim, cabe ao beneficiário, havendo flagrante inércia e morosidade em sua análise, valer-se de ação própria ilidindo a atuação do ente objetivando a análise do processo administrativo, consubstanciada em obrigação de fazer.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
01/04/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *34.***.*22-01 (AUTOR)
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01/04/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:01
Juntada de impugnação
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19/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 16:49
Juntada de contestação
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05/02/2025 14:47
Juntada de impugnação
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19/12/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:07
Juntada de laudo de perícia social
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 06:27
Juntada de laudo pericial
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03/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:21
Perícia agendada
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24/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/08/2024 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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