TRF1 - 0042105-12.2000.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0042105-12.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MIGUEL FELIX DOS ANJOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CANDIDA MARIA DAS NEVES - DF05890 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação de mandado de segurança no qual foi proferida sentença nos moldes a seguir: Pelo exposto e transcrito, com base no inc.
I do art. 269 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, apenas e tão-somente, determinar à autoridade coatora que se abstenha de promover qualquer redução nos vencimentos do (s) autor (es) no que se refere ao cálculo da Gratificação por Produção Suplementar — GPS, ou, também, de efetivar qualquer desconto a título de restituição aos cofres públicos das parcelas já pagas, até que haja decisão administrativa, com observância do devido processo legal, solucionando a controvérsia.
O Tribunal negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a sentença recorrida.
No parecer (id512835362) a SECAJ informa: Em cumprimento à decisão id 421959366, informamos que o FNDE prestou informações acerca do servidor Wilson Cunha, pois somente ele foi redistribuído para o órgão.
Afirmou ainda que o pagamento teve como limite o advento da Lei nº 10.432/2002, que a extinguiu, passando a ser devido o complemento da GDATA.
Entretanto, não foi informado se os valores pagos a título da rubrica 10288 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT se referem ao pagamento da GPS.
Assim, por se tratar de matéria de direito, aguardamos determinação de V.
Exª. se as parcelas devidas devem ser limitadas ou não ao mês de janeiro/2002, por ocasião da Lei nº. 10.432/2002.
Em caso positivo, a obrigação de fazer já foi cumprida, restando ao exequente apresentar conta do valor que entende devido desde 10/2000 até os efeitos financeiros da Lei nº. 10.432/2002.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
LIMITE TEMPORAL DO PAGAMENTO DA GPS A referida gratificação foi extinta a partir de 1º de fevereiro de 2002, nos termos da Lei n. 10.432, de 24 de abril de 2002, conversão da MP n. 26, de 2002, veja-se: Art. 1º Fica extinta, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a gratificação de produção suplementar, instituída pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e devida aos servidores da Imprensa Nacional.
Art. 2º Os servidores da Imprensa Nacional farão jus à Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Revogado pela Lei nº 11.090, de 2005) § 1º Havendo diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar, tendo por base a média apurada no exercício de 2001, que corresponde à importância de R$ 1.241,07 (mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos), expurgados os períodos em que ocorreram paralisações naquele órgão, e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, será ela paga a título de complementação. § 2º A complementação de que trata o § 1º deste artigo será também devida aos servidores redistribuídos ou que vierem a ser redistribuídos, desde que em exercício na Imprensa Nacional no exercício de 2001.
Art. 3º A gratificação de produção suplementar continuará sendo devida aos atuais aposentados e pensionistas, bem assim àqueles que, em 25 de janeiro de 2002, preencham os requisitos para a aposentadoria, não cumulativamente com a GDATA, tomando-se como base de cálculo o seu valor médio, na forma do disposto no § 1º do art. 2º.
Para os servidores ativos a GPS foi extinta e substituída pela GDATA, enquanto os aposentados e pensionistas continuaram a receber na forma do art. 3º da referida lei, com uma nova fórmula de cálculo do valor.
O Tribunal possui precedentes nos moldes a seguir: APELAÇÃO CIVEL 200234000316422/DF EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA DA IMPRENSA NACIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR — GPS.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
ART. 515, § 3°, DO CPC.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO.
LEI 10.432/2002.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CÁLCULO DE FORMA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA GAE.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. É de se afastar a litispendência reconhecida pelo magistrado a quo, em relação aos autores Alzira Dias de Souza, José Sampaio de Souza, Nilson de Barros Abreu, Jorge Luiz de Freitas, Eunice de Souza, Ester de Souza e Rosemeire de Souza, em face da constatação de que os pedidos formulados nas demandas anteriormente ajuizadas por eles não são idênticos, merecendo, por isso, ser apreciados por esta Corte, originariamente, por força do art. 515, § 3°, do CPC. 2.
No tocante à alteração da forma de cálculo da GPS, não há de se falar em decadência, porquanto a Administração tomou providências para a anulação da Portaria 133/96 – cujos critérios de cálculo pretendem os autores ver mantidos em seus vencimentos/proventos -, antes de transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, a partir da vigência da Lei 9.784/99.
Precedentes desta Corte: AC 2001.34.00.007569-1/DF, AC 2001.34.00.015093-5/DF, AMS 2000.34.00.043871- 7/DF, AMS 2000.34.00.043477-0/DF. 3.
Conforme entendimento reiterado deste Tribunal, não poderia a Administração reduzir o valor da Gratificação de Produção Suplementar-GPS dos vencimentos/proventos dos servidores da Imprensa Nacional, em razão de irregularidades detectadas em sua forma de cálculo pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria 576/2000, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, que pode ser alterado, no interesse da Administração, desde que preservado o valor nominal de sua remuneração. 5.
A partir da vigência da Lei 10.432/2002, os proventos dos autores deverão se adequar às novas disposições legais, fazendo jus, portanto, à percepção da GPS, a partir de 1° de fevereiro de 2002, nos termos da regra prevista no art. 3º do aludido diploma legal. 6.
A alteração promovida pela Lei 10.432/2002 não acarretou decesso remuneratório, nem mesmo ofensa a direito adquirido, porquanto os autores não tinham direito à percepção de seus proventos na forma como foram calculados e como vinham sendo pagos.
Ademais, de acordo com a regra do art. 2°, § 1°, da Lei 10.432/2002, eventual diferença entre o valor da GPS e o valor médio da GDATA será paga a título de complementação, restando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 7.
Apelação parcialmente provida, em relação aos autores Alzira Dias de Souza, José Sampaio de Souza, Nilson de Barros Abreu, Jorge Luiz de Freitas, Eunice de Souza, Ester de Souza e Rosemeire de Souza, apenas para afastar a litispendência, e julgar te o pedido; e, em relação aos demais autores, apelação a que se nega provimento. (...) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA DA IMPRENSA NACIONAL.
GRATIFICAÇÃO.
GPS.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO.
LEI 10.432/2002.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CÁLCULO DE FORMA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA GAE.
TEMA 434 E TEMA 138 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1.
A Vice-Presidência desta Corte proferiu decisão determinando a remessa dos autos a esta Primeira Turma, para fins de juízo de retratação/adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por entender que o acórdão afronta entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 596.542/DF – Tema 434 e do RE 594.296/MG – Tema 138. 2.
Nos Temas 434 e 138, o STF fixou as seguintes teses: “É compatível com a Constituição lei específica que altera o cálculo da Gratificação por Produção Suplementar - GPS, desde que não haja redução da remuneração na sua totalidade” (Tema 434); e “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (Tema 138). 3.
Com relação ao Tema 434, o entendimento desta Primeira Turma não destoou da orientação da Corte Superior, pois o acórdão recorrido consignou que a alteração promovida pela Lei 10.432/2002 não acarretou decesso remuneratório aos autores, nem mesmo ofensa a direito adquirido, porquanto não tinham direito à percepção de seus proventos na forma como foram calculados e como vinham sendo pagos.
Registrou, inclusive, que eventual diferença entre o valor da GPS e o valor médio da GDATA será paga a título de complementação, nos termos da regra do art. 2º, § 1º, da Lei 10.432/2002, o que afasta possível ofensa à irredutibilidade de vencimentos. 4.
Em relação ao Tema 138, também não houve divergência, visto que o acórdão recorrido expressamente dispôs que não poderia a Administração reduzir o valor da Gratificação de Produção Suplementar-GPS dos vencimentos/proventos dos servidores da Imprensa Nacional, em razão de irregularidades detectadas em sua forma de cálculo pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria 576/2000, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por conta dessa inobservância pela Administração, foi pontuado que os servidores da Imprensa Nacional tinham direito à percepção de seus vencimentos/proventos, na forma como vinham sendo pagos, sem a aplicação das conclusões do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria 576/2000, até a extinção da Gratificação de Produção Suplementar-GPS pela MP 26/2002, convertida posteriormente na Lei 10.432/2002. 5.
As razões de decidir do acórdão recorrido estão em perfeita sintonia a orientação da Corte Superior. 6.
Juízo de adequação/retratação negativo.
Isso posto, DECLARO EXTINTA a GPS para os servidores ativos, limitado o pagamento até a competência 01/2002.
Intimem-se e, se nada requerido, arquivem-se os autos, considerando que a obrigação de fazer do dispositivo da sentença foi cumprida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2021 18:38
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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22/04/2021 15:30
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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05/03/2021 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2021 09:13
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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26/02/2021 02:21
Decorrido prazo de MIGUEL FELIX DOS ANJOS em 25/02/2021 23:59.
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20/02/2021 01:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/02/2021 23:59.
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04/02/2021 20:15
Juntada de manifestação
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22/01/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 16:17
Proferida decisão interlocutória
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30/09/2020 07:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:39
Decorrido prazo de VALTEIDES RIBEIRO DE FREITAS em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:39
Decorrido prazo de MIGUEL FELIX DOS ANJOS em 28/09/2020 23:59:59.
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20/07/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 09:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/07/2020 13:25
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2020 13:25
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2020 13:25
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2020 13:25
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2020 13:24
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2020 13:24
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2020 13:24
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/08/2019 14:12
Conclusos para despacho
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02/07/2018 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2018 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/06/2018 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
11/06/2018 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2018 10:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 04 VOLUMES.ESTAGIARIA AUTORIZADA STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES
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04/05/2018 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2018 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/02/2018 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2018 17:56
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 4 VOLUMES
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20/10/2017 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/10/2017 12:00
REMETIDOS CONTADORIA - PROC. COM 04 VOLS.
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19/10/2017 16:46
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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27/10/2016 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2016 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/10/2016 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2016 12:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/08/2016 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2016 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2016 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2016 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/07/2016 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR A PRF (FNDE)
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15/07/2016 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2016 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/09/2015 16:10
Conclusos para despacho
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04/08/2015 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/07/2015 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/07/2015 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2015 08:34
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/06/2015 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE - PRF 1ª REGIÃO
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30/06/2015 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2015 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2015 13:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2015 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2015 15:32
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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28/05/2015 09:17
REMETIDOS CONTADORIA
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18/05/2015 13:56
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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18/05/2015 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2015 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPECAO
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30/09/2014 11:41
Conclusos para despacho
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08/05/2014 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2014 12:50
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 15/04/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
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07/04/2014 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE - PRF1
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25/03/2014 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2014 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2014 14:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2014 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2014 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2013 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2013 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2013 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2013 17:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO, LEONARDO DE MIRANDA ALVES
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29/10/2013 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/10/2013 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/10/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 48 PUBLICAÇÃO PREVISTA 29/10/2013
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14/10/2013 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/10/2013 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2013 10:37
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 08/10/2013. PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
30/09/2013 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
27/09/2013 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
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22/08/2013 10:34
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
22/08/2013 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2013 10:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2013 17:45
Conclusos para despacho
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03/05/2013 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2013 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/04/2013 10:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/04/2013 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/03/2013 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 18 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 05/04/2013.
-
08/03/2013 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2013 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2013 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 18 PUBLICAÇÃO PREVISTA 05/04/2013
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30/01/2013 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/01/2013 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2013 13:56
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO EM 22/1/2013///PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
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18/01/2013 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA PRF/FNDF-RETORNO À MOVIMENTAÇÃO ANTERIORO-17/01/2013
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18/01/2013 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2013 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/01/2013 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA PRF/FNDE
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19/12/2012 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2012 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2012 14:50
Conclusos para despacho
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23/11/2012 14:43
TRANSITO EM JULGADO EM
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15/10/2012 16:58
RECEBIDOS DO TRF
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01/08/2006 12:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ATENDENDO PEDIDO DO DIRETOR DA DIVER-COREC-TRF
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12/07/2006 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
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05/07/2006 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2006 17:25
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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15/09/2005 14:26
BAIXA ARQUIVADOS
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14/09/2005 11:35
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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21/07/2005 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/07/2005 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/07/2005 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 89 (PREVISAO DJ DE 21.7.2005)
-
10/06/2005 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/06/2005 18:04
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
04/10/2004 11:33
BAIXA ARQUIVADOS
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01/10/2004 12:53
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO - AGUARDANDO TRANSITO
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20/09/2004 08:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGUARDANDO JUNTADA DE AGRAVO
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20/09/2004 08:39
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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28/05/2004 17:54
BAIXA ARQUIVADOS - AGUARDANDO TRÂNSITO
-
21/05/2004 17:13
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO - processo a disposição trf 1 - aguardando o transito
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21/05/2004 17:13
RECEBIDOS: RESTAURADA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
-
12/04/2004 17:03
RECEBIDOS DO TRF COM RECURSO PENDENTE
-
27/09/2001 18:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
27/09/2001 15:32
REMESSA ORDENADA: TRF
-
14/09/2001 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV - J
-
14/09/2001 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
30/08/2001 13:16
CARGA: RETIRADOS MPF - GUIA - 089/2001
-
29/08/2001 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CIV J
-
14/08/2001 14:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CIV J
-
13/08/2001 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA RAZOES
-
25/07/2001 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CIV J
-
25/07/2001 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
25/07/2001 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/07/2001 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 101/2001
-
09/07/2001 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CIV J CONTRA RAZOES
-
09/07/2001 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CIV J
-
09/07/2001 13:54
Conclusos para despacho - CIV J
-
26/06/2001 17:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - CIV J
-
19/06/2001 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO - APELACAO
-
11/06/2001 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 076/2001
-
07/06/2001 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - CIV J
-
07/06/2001 16:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CIV J
-
05/06/2001 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - CIV J
-
25/04/2001 16:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL - CIV NJ
-
25/04/2001 16:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CIV NJ
-
09/04/2001 18:29
OFICIO REMETIDO CENTRAL - CIV
-
06/04/2001 16:57
OFICIO EXPEDIDO
-
06/04/2001 14:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - CIV J GABIN
-
28/03/2001 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV J
-
23/03/2001 16:28
OFICIO EXPEDIDO
-
23/03/2001 16:22
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
22/03/2001 14:25
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL - GABIN
-
22/03/2001 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - // CIV - J
-
22/03/2001 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - // CIV - J
-
21/03/2001 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - CIV J PRAZO APELACAO
-
21/03/2001 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CIV J
-
13/03/2001 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 42/2001
-
22/02/2001 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - J
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22/02/2001 16:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENT 176/2001
-
01/02/2001 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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31/01/2001 18:06
PARECER MPF: APRESENTADO - NJ
-
15/01/2001 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO - CIV - NJ
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10/01/2001 13:50
CARGA: RETIRADOS MPF - GUAI 002/2000
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19/12/2000 19:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - NJ
-
19/12/2000 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2000 17:00
Conclusos para despacho - NJ
-
18/12/2000 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV NJ
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18/12/2000 16:54
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - CIV NJ
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11/12/2000 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - // CIV - NJ
-
04/12/2000 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV NJ
-
04/12/2000 18:14
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
04/12/2000 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - // CIV - NJ
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29/11/2000 16:13
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - CIV NJ AGUARD INFOR
-
29/11/2000 16:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CIV NJ
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29/11/2000 13:15
OFICIO REMETIDO CENTRAL - CIV NJ
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29/11/2000 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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29/11/2000 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/11/2000 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 202/2000
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20/11/2000 18:53
OFICIO EXPEDIDO - NJ
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20/11/2000 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - CIV NJ
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20/11/2000 18:26
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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20/11/2000 18:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - GABIN
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20/11/2000 17:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - NJ
-
10/11/2000 17:43
Conclusos para decisão- NJ
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10/11/2000 17:30
INICIAL AUTUADA
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10/11/2000 16:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2000
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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