TRF1 - 1000027-59.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000027-59.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REINALDO MURTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: REINALDO MURTA DA SILVA LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FINALIDADE: "...Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões...".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ILHÉUS, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000027-59.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REINALDO MURTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
REINALDO MURTA DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e da UNIÃO objetivando a condenação das rés ao pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual, no período em que o autor trabalhou exposto a pesticidas.
Aduz que foi admitido como servidor público federal em 23/01/1984 – inicialmente na SUCAM que, posteriormente, tornou-se FUNASA - para exercer a função de agente de saúde pública, tendo atuado no combate aos vetores da Doença de Chagas, Esquistossomose Mansônica e Malária mediante preparo, manipulação e pulverização de substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio, mediante borrifação de pesticidas organoclorados como DDT (e seus compostos DDD, DDE e DDA) e BHC.
Informa que, em agosto de 2010 foi cedido ao Ministério da Saúde, onde continuou exercendo a função de Agente de Saúde Pública.
Alega que apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou documentos.
Proferido despacho deferindo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e determinando citação dos das rés (ID 5728019).
Citada, a UNIÃO contestou (ID 18218012) impugnando, inicialmente, o pedido de Justiça Gratuita deferido ao autor.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, vez que o autor é servidor vinculado à FUNASA, e aventou também a inépcia da inicial, alegando se tratar de uma demanda genérica e em razão da ausência de demonstração de elementos indispensáveis.
Como prejudicial de mérito, aduziu a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de ausência de nexo de causalidade entre o serviço laboral do autor e os sintomas alegados, afirmando que a contaminação pelo DDT não resulta, necessariamente, de uso funcional.
Aventou, ainda, a inexistência dos requisitos essenciais à responsabilização.
A FUNASA, citada, contestou (ID 19530966) aventando, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido fundado em fatos anteriores ao advento da Lei nº 8.112/90.
Alegou também a sua ilegitimidade passiva no que tange ao período posterior à redistribuição dos servidores para a União.
Como prejudicial de mérito, aduziu também a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito, e a impossibilidade de responsabilização objetiva, já que a responsabilidade civil não se aplica às relações contratuais, como a existente entre o autor e a ré, e que a imputação é de omissão e não de ação.
Aventou ainda a inexistência de dolo ou culpa e do próprio dano.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 75054555) oportunidade na qual o autor requereu a produção de provas.
Proferido despacho determinado a suspensão do presente feito, feito (ID 203127359).
O autor apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no tema 1.023 (ID 781016466).
Foram afastadas as alegações de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva das rés, e a incompetência da Justiça Federal, além de adequar o entendimento anteriormente adotado à tese firmada no Tema 1023 do STJ, afastando, portanto, o reconhecimento da prescrição aventado pela FUNASA (ID 993042152).
Intimadas as rés para apresentar comprovação de que o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas e foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde, aquelas apresentaram os documentos que entenderam cabíveis. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora foi admitida na SUCAM em 23 de janeiro de 1984, passou a integrar os quadros da FUNASA em 1990 e foi cedido ao Ministério da Saúde em agosto de 2010.
Considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde proibiu a utilização do DDT nas campanhas de combate a endemias, por meio da Portaria n° 11, de 08 de janeiro de 1998 e, quanto aos demais organoclorados, foi proibida a sua utilização em território nacional, através da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009,somente até essa data pode haver a responsabilização da Administração pela exposição desprotegida.
Portanto, no caso em tela, a responsabilidade da União se restringe ao período em que a parte autora esteve vinculada à SUCAM, uma vez que, quando da sua cessão ao Ministério da Saúde, já não era permitida a utilização de organoclorados.
Da mesma forma, a responsabilidade da FUNASA se estende somente até a data da mencionada proibição.
Definido o período de tempo a ser considerado, cabe analisar a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, ora ré.
Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, desde que não haja nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a conduta está demonstrada, uma vez que o pedido de indenização decorre de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a partir da edição da Lei n. 8.029/90, exercendo a mesma função.
Ainda, dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, a informação funcional do autor e contrato de trabalho (ID 18218016 - Pág. 5 a 11), tem-se a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT e outros pesticidas.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquico indenizável.
A ocorrência de dano é ainda mais clara quando considerado o resultado de análise toxicológica (ID 1321166256), juntado aos autos, que demonstra a intoxicação do autor por DDD, no nível de 1,4 ppb.
Quanto ao liame causal, cabe apontar que as rés, mais de uma vez intimadas, não comprovaram que foram fornecidos, individualmente, os EPI necessários à proteção da parte autora, limitando-se a juntar aos autos manuais de procedimentos de segurança e treinamento e a fazer alegações genéricas de que nenhum servidor exercia sua atividade sem os EPIs e o treinamento necessários.
Incide, portanto, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte demandada de não proteger adequadamente seu servidor.
O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo Acionante.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a condenação em danos morais deve ser em montante tal que alcance compensar o bem lesado, mas também desestimular a reiteração da conduta, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ano de exposição, pelo período de 23/01/1984 a 14/05/2009.
Cada ré pagará a indenização de forma correspondente ao período em que a parte autora esteve vinculada a seus quadros. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição, na forma explicitada na fundamentação, valor que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que as rés tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, de forma proporcional à condenação principal, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) Juiz Lincoln Pinheiro Costa -
13/12/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
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22/02/2022 20:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2020 16:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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20/03/2020 13:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
20/03/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 22:36
Conclusos para despacho
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05/08/2019 16:43
Juntada de réplica
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05/07/2019 23:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2019 16:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/05/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 12:01
Conclusos para despacho
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17/11/2018 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 16:28
Juntada de contestação
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30/10/2018 11:09
Juntada de contestação
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19/09/2018 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2018 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2018 17:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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11/05/2018 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 11:18
Conclusos para decisão
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10/05/2018 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/05/2018 11:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2018 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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