TRF1 - 1000146-91.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO MOURAO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:29
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000146-91.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO MOURAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora promoveu a presente reclamação cível em face do INSS objetivando a obtenção de benefício previdenciário.
Entretanto, diante da necessidade de complementação documental para fins de fixação da competência, foi instada a aditar a inicial, sob pena de indeferimento, o que não o fez.
Há de se destacar que dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, não apenas a narrativa dos fatos, mas a qualificação completa de autor e réu, os fundamentos do pedido, as provas por meio das quais o autor pretende demonstrar os fatos por ele alegados em face do réu e, ainda, ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Também dispõe o CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, ainda que se ponderasse generosamente as balizas norteadoras dos Juizados Especiais, como a simplicidade, a oralidade, entre outras, verificou-se a necessidade de complementação documental da inicial, bem como a mínima qualificação da parte autora, inclusive para fins de fixação da competência, razão pela qual foi a parte autora instada a aditar a inicial, sob pena de indeferimento, o que sequer tentou fazer.
Oportuno destacar, neste caso específico, que a parte autora, com a inicial, não juntou qualquer comprovante de residência ou documentos rurais em seu nome, que pudessem comprovar o local de sua residência..
Assim sendo, não me resta alternativa senão JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
25/06/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:19
Juntada de manifestação
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05/05/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:39
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000146-91.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO MOURAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou justifique a utilização de comprovante em nome de terceiro mediante juntada de outros documentos (contrato de aluguel, certidões de casamento ou união estável, entre outros).
Laranjal do Jari, data da assinatura digital. assinado digitalmente Iury de Jesus Lacerda Nascimento Servidor designado -
01/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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24/03/2025 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2025 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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