TRF1 - 1003403-39.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003403-39.2022.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO LUCIOMAR MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No presente caso a parte autora atravessa petição (id 2177800264) requerendo a expedição de uma RPV para o pagamento do montante que cabe ao autor e outro ofício requisitório destinado ao pagamento nos honorários contratuais.
Vale registrar que tais valores integram o numerário total devido ao demandante a título de retroativos.
Indefiro o pedido.
No caso em tela a secretaria atuou com retidão e não existe ato a ser reparado pelo juízo.
Esclareço que a Resolução nº 822/2023 - CJF, expedida em 20/03/2023, dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
A norma retro mencionada está alicerçada no art. 100 da Constituição Federal, dentre outros textos normativos.
A questão posta ao debate está regulamentada no art. 18 da citada resolução, in verbis: Art. 18.
Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.
Com efeito, a expedição do precatório (id 2169086451) está em consonância com o que dispõem a Constituição Federal e os regulamentos aplicáveis ao caso, não cabendo o reparo vindicado pelo postulante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 18 da Resolução nº 822/2023 - CJF, indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório individualizado para o pagamento dos créditos do autor e outro para o destaque dos honorários contratuais.
Sem impugnação, suspenda-se a tramitação até o pagamento do Precatório 004/2025.
Intimen-se as partes.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
21/09/2022 01:29
Decorrido prazo de PEDRO LUCIOMAR MOREIRA em 20/09/2022 23:59.
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19/08/2022 17:08
Juntada de contestação
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17/08/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO LUCIOMAR MOREIRA - CPF: *42.***.*33-72 (AUTOR)
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15/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
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04/08/2022 18:31
Juntada de outras peças
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18/07/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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15/07/2022 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/07/2022 10:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/07/2022 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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