TRF1 - 1006430-62.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/05/2025 12:03
Juntada de Informação
-
24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:29
Juntada de recurso inominado
-
01/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006430-62.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO TELES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No entanto, o laudo médico-pericial informa que a parte autora não está incapacitada totalmente para o trabalho nem para as atividades habituais.
Desse modo, conclui-se que não é portadora de deficiência incapacitante, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
28/03/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO TELES DA SILVA - CPF: *51.***.*08-04 (AUTOR)
-
14/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 10:39
Cancelada a conclusão
-
11/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/01/2025 21:46
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
17/12/2024 09:19
Decorrido prazo de PEDRO TELES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:27
Juntada de Informação
-
06/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:48
Perícia agendada
-
02/12/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 14:35
Cancelada a conclusão
-
24/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007578-11.2024.4.01.3906
Francinaldo de Castro Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 20:40
Processo nº 1007578-11.2024.4.01.3906
Francinaldo de Castro Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:13
Processo nº 1011909-75.2024.4.01.3311
Edla Maria Barros Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:09
Processo nº 1033076-51.2019.4.01.3400
Bruno Montenegro Belo Leal Chagas
Conselho Federal de Economia
Advogado: Fabio Ronan Miranda Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2019 08:12
Processo nº 1005308-24.2017.4.01.3400
Uniao Federal
Stamp Lite Eireli
Advogado: Rodrigo Reis Bella Martinez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:29