TRF1 - 1006978-87.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/05/2025 12:03
Juntada de Informação
-
24/05/2025 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:19
Juntada de recurso inominado
-
01/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006978-87.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE PEREIRA AGAPITO FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: LIVIA VIDAL CABRAL - PA26945, MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA - PA25406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No entanto, o laudo médico-pericial informa que a parte autora não está incapacitada totalmente para o trabalho nem para as atividades habituais (ID).
Desse modo, conclui-se que não é portadora de deficiência incapacitante, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
28/03/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARLENE PEREIRA AGAPITO FEITOSA - CPF: *08.***.*89-04 (AUTOR)
-
14/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 10:39
Cancelada a conclusão
-
11/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/01/2025 21:45
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
17/12/2024 08:58
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA AGAPITO FEITOSA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:26
Juntada de Informação
-
06/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:48
Perícia agendada
-
06/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
06/11/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1097920-34.2024.4.01.3400
Regis Franca Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Rebelo Alves Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 17:44
Processo nº 0015616-20.2009.4.01.3400
Uniao Federal
Marlon Welter
Advogado: Wagner Rossi Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2010 11:49
Processo nº 1097920-34.2024.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Regis Franca Barbosa
Advogado: Fernanda Rebelo Alves Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 14:20
Processo nº 1017659-91.2024.4.01.3300
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Arlindo Correia da Silva Filho
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 13:42
Processo nº 1005569-76.2024.4.01.3906
Leidiane Torres da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 18:00