TRF1 - 1001040-74.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RIANNE ALVES DE MIRANDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:17
Processo Desarquivado
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11/06/2025 11:47
Juntada de documentos diversos
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11/06/2025 11:45
Juntada de cumprimento de sentença
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10/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:38
Decorrido prazo de RIANNE ALVES DE MIRANDA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:24
Juntada de Informações prestadas
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001040-74.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIANNE ALVES DE MIRANDA IMPETRADO: CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 RIANNE ALVES DE MIRANDA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova o restabelecimento do seu Benefício por Incapacidade (NB 31/610.768.224-8).
Explica o impetrante que é titular do aludido benefício desde 08/06/2015 e que, em outubro de 2024, dentro do prazo legal, requereu a prorrogação do benefício.
Continua a relatar que realizou perícia médica conclusiva em 21/11/2024, tendo o perito reconhecido a continuidade da incapacidade e estimado a nova data de cessação em 22/04/2025.
Para conclusão do pedido de prorrogação foi formulada exigência em 04/12/2024, que teria sido devidamente atendida em 19/12/2024.
Sucede que, não obstante ter cumprido a exigência de apresentação de documentos, bem como a manifestação favorável da perícia médica, foi surpreendida com o indeferimento do pedido de prorrogação, sob a seguinte justificativa: ‘O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois não foram apresentados, dentro do prazo fixado, os documentos ou elementos necessários para o reconhecimento do direito’.
Alega que tal decisão revela-se ilegal e arbitrária, uma vez que a impetrante cumpriu todas as exigências dentro do prazo estipulado e permanece incapacitada, necessitando do benefício para sua subsistência.
A impetração é dirigida contra alegado ato coator do Chefe da Agência do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2171237067).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2176034036).
A autoridade coatora, apesar de regularmente notificada, não apresentou informações.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2179954212). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, entendo que a via mandamental é adequada para postulação formulada pelo demandante, não se vislumbrando a necessidade de dilação probatória.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada na inicial.
Segundo consta nos autos, a impetrante é titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 2015, sendo que após sucessivas prorrogações vinha sendo mantido até outubro de 2024.
Antes da cessação a demandante postulou tempestivamente a prorrogação do benefício.
Ocorre que, não obstante a perícia médica ter concluído pela permanência da incapacidade, o benefício foi cessado em 21/11/2024, data da realização da perícia, sob o fundamento de que a impetrante não teria cumprido exigência de apresentação de documentos no prazo legal.
Contudo, a justificativa para indeferimento do benefício se revela claramente equivocada, tendo em vista que a impetrante apresentou dentro do prazo concedido todos os documentos solicitados, cumprindo assim a exigência formulada em 04/12/2024, conforme demonstrado na documentação anexada no ID 2171193849.
Dessa forma, reputa-se ilegítima a decisão que indeferiu o pedido de prorrogação, valendo observar que perícia médica concluiu que a postulante, portadora de múltiplas enfermidades e em uso de diversos medicamentos, se encontra incapaz para a atividade laborativa, estimando a nova DCB em 22/04/2025 (ID 2171193243).
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/610.768.224-8), desde a cessação indevida, devendo ainda ser observado prazo que viabilize eventual novo pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999.
A reativação deve ser comunicada (intimação expressa) à impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
03/04/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 08:19
Concedida a Segurança a RIANNE ALVES DE MIRANDA - CPF: *48.***.*70-20 (IMPETRANTE)
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02/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:30
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 20:01
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 18:14
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/02/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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