TRF1 - 1001317-97.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 15:16
Juntada de cumprimento de sentença
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:32
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:49
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:51
Decorrido prazo de MAURICIO RAFAEL SCHMITZ em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001317-97.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO RAFAEL SCHMITZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNE CARVALHO FERREIRA - MT23712/O, MIZAEL DE SOUZA - MT16842 e ALESSANDRO DE ALMEIDA SANTANA SOUZA - MT18618/O POLO PASSIVO:AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUAN SERGIO GONCALVES DOS REIS - MS21493, VINICIUS FARIAS ROSA - MT30881/O e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAURICIO RAFAEL SCHMITZ e VANESSA RAMOS inicialmente em desfavor da AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A (CNPJ: 09.***.***/0001-34) e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (CNPJ: 00.***.***/0001-04).
Requerida a antecipação da tutela para: “a.1) Determinar a suspensão das cobranças de quaisquer valores dos contratos discutidos nos presentes autos, bem como a proibição de inserção do nome dos Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, e ainda inibir qualquer cobrança judicial ou extrajudicial no que se refere aos contratos objetos da presente demanda, sob números nº 163141125 (ÁVIDA) e 8.7877.0956986-0 (CAIXA); a.2) Determinar que as Requeridas realizem, de forma solidária, o depósito em juízo, de forma imediata, de todo o valor desembolsado pelos Requerentes até a presente data, ante a culpa exclusiva das mesmas na rescisão contratual, acrescida de 2% de multa; corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso; a.3) De forma alternativa, postula pela decretação da indisponibilidade de bens por ventura existentes em nome da ré ÁVIDA CONSTRUTORA, até o limite dos valores postulados na presente ação, para garantia do resultado útil ao presente processo. a.4) Em caso de descumprimento de qualquer das medidas, imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou “que os pedidos da presente ação sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, para os fins de: e.1) Declarar a rescisão dos contratos de nº 165026 e nº 1.7877.0074555-1, retornando as partes ao status quo ante; e.2) Condenar as Rés, solidariamente, ao: a) reembolso de todos os valores desembolsados pelos Requerentes para quitação dos contratos objeto da presente demanda, totalizando ao tempo do ajuizamento R$49.425,53 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescidos do percentual de 2% (dois por cento) de multa indenizatória, bem como juros e correção monetária; b) pagamento dos danos materiais no total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) referente aos lucros cessantes, correspondentes a 12 prestações mensais de alugueis, em virtude do atraso na entrega da obra e c) sejam ainda condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 14.621,01 (catorze mil, seiscentos duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos)”.
Recebida a inicial.
Concedida à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Postergada a análise da tutela de urgência para depois da apresentação de eventual resposta ou transcorrido o prazo para tanto.
Determinada a citação (ID 1680215503).
A CEF requereu a juntada de procuração e substabelecimento (IDs 1799354647 a 1799354649.
Em seguida, apresentou contestação na qual se alegou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou seja todos os pedidos iniciais julgados improcedentes, pugnando pela produção de prova testemunhal, documental e técnica com realização de perícia técnica judicial (IDs 1826988680 a 1826988684).
Petição da parte autora informando os endereços dos sócios da requerida AVIDA para sua citação (ID 1829093187).
Os autores reiteraram o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças de quaisquer valores dos contratos discutidos nos autos, bem como a proibição de inserção do nome dos requerentes pelos órgãos de proteção de crédito, ainda, inibir a cobrança judicial ou extrajudicial no que se refere aos contratos objeto da presente demanda de números nº 163141125 (ÁVIDA) e 8.7877.0956986-0 (CAIXA) (IDs 2009110668 a 2009110674).
Proferida decisão que: a) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a manteve nos autos; b) deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelos autores para determinar a suspensão da cobrança de quaisquer dos valores dos contratos discutidos nos presentes autos, bem como a proibição de inserção dos nomes dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito, além da proibição de cobrança judicial ou extrajudicial de valores referentes aos contratos objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até ulterior decisão deste Juízo; c) deferiu a inversão do ônus da prova; d) determinou providências para tentativa de citação da requerida AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A (ID 2023893671).
Intimada a CEF da decisão de ID 2023893671 (ID 2030261158).
A CEF informou “que foi efetuada a exclusão dos lançamentos futuros vinculados à conta do autor” (IDs 2066113183 e 2066113184).
A requerida AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A foi devidamente citada (ID 2066709687).
Contestação apresentada pela ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, requerendo a improcedência de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, pugnando pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, em especial documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 2080077653).
Impugnação às contestações, salientando não ter mais provas a serem produzidas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 2143616357). É o relatório necessário, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por inexistentes questões prévias a analisar, bem como pela presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito, julgando o processo no estado em que se encontra, pois não há provas a serem produzidas além das já apresentadas pelas partes, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os autores, em apertada síntese, alegam: que “firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças com a Requerida AVIDA, sob número 165026, na data de 29 de agosto de 2018” para aquisição de um lote no Residencial Altos da Serra, bairro Jardim Alvorada, na QD 02, LT 01, em Diamantino/MT, em conjunto com imóvel residencial; o pagamento foi acordado em parte com a requerida ÁVIDA e outra parte financiada perante a requerida CEF; realizou-se o contrato de financiamento no valor de R$89.524,39 com a CEF em 19/11/2020 com prazo máximo de entrega do imóvel definido em 13/06/2023; o contrato com a requerida ÁVIDA foi assinado em 29/08/2018 estipulando prazo máximo de entrega em fevereiro de 2020; apesar de ter adimplido os pagamentos que lhe incumbiam, “a obra objeto do financiamento nunca foi iniciada” e a “construtora Requerida simplesmente desapareceu da cidade de Diamantino/MT”, e, apesar de procurar a CEF várias vezes para solucionar a questão, os requerentes foram informados que deveriam judicializar o caso.
Aduzem que o “atraso na entrega do imóvel e descaso com os requerentes além de provocar grandes prejuízos emocionais e morais, provoca danos materiais/lucros cessantes, eis que os mesmos estão deixando de aferir lucro com o aluguel do imóvel que nunca foi construído”, buscando o poder judiciário para tornar devida “a rescisão dos contratos citados, a devolução de todos os valores pagos, os lucros cessantes, bem como a indenização pelos danos morais sofridos”.
Em sua contestação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, além de ter alegado sua ilegitimidade passiva, questão já enfrentada pelo juízo na decisão de ID 2023893671, portanto, superada, assevera que: “nos contratos assinados pelos mutuários existe previsão contratual de que o crédito dos recursos destinados à construção será feito em conta vinculada ao empreendimento em parcelas mensais, condicionando-se ao andamento das obras, no percentual atestado no relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE), conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CAIXA”; “no tocante ao atraso na entrega da conclusão da obra, esclarecemos que, em geral, há previsão contratual que prevê a substituição da Construtora mediante a vontade da maioria dos devedores, caso a mesma não conclua a obra dentro do prazo contratado ou altere o cronograma de obras sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA, e ainda, caso ocorra retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias, sem motivo justificado ou aceito pela CAIXA”; que “em que pese a possibilidade contratual de substituição da construtora caso ocorra atraso superior a 30 dias no cronograma da obra, a questão deve ser tratada com razoabilidade e cautela”; que “o imóvel a ser construído será a garantia do empréstimo realizado pela CAIXA, que por esse motivo possui todo o interesse na conclusão da obra na forma prevista inicialmente no cronograma”; que “verifica-se a necessidade de a Construtora se manifestar quanto aos motivos que levaram ao atraso na conclusão da obra”; quanto aos danos materiais, entende que “a CAIXA não possui responsabilidade alguma em relação aos eventuais atrasos na obra uma vez que atua como mero agente financeiro”; que “outra razão para o indeferimento da pretensão é o fato de que as reparações em dinheiro são as reparações por danos materiais, daquelas em que o causador do dano deve ressarcir o que já foi despendido por quem sofreu o prejuízo”; “o dano material não se presume.
Deve ser demonstrado para ensejar a reparação.
Aqui neste caso não há nada que tenha sido feito pelo autor da ação que precisa lhe ser ressarcido, bem como rescisão contratual”; “não existe dano moral efetivo, não sendo possível acolher a pretensão de pagamento em dinheiro vertida pela parte autora, sobretudo porque essa pretensão evidencia claramente a finalidade da ação de mero enriquecimento fácil tanto da parte autora quanto de seus advogados”; Quanto ao dano moral, assevera que “é absurdo falar em dano moral no presente caso”, pois “os problemas narrados na inicial, se existirem, devem ser reparados (consertados – obrigação de fazer) pela construtora e engenheiros (...) a simples existência de supostos atrasos e a demora da construtora não é suficiente para caracterizar algum prejuízo moral”; “trata-se de fato comum da vida, que pode até causar aborrecimentos e desconfortos, mas não possui a qualidade, ou a propriedade, por si só, de provocar tão profundos abalos no espírito do indivíduo a ponto de prostá-lo e perturbá-lo de forma intensa capaz de configurar algum dano moral”; e que “se alguma indenização for devida, ela não poderá ultrapassar o valor de R$1.000,00”.
Por fim, alega que “a atuação da CAIXA foi exclusivamente como agente financeiro decorrente da concessão de empréstimo ao comprador – pois não vendeu nem se comprometeu a construir o imóvel em determinado prazo – constata-se, de plano, que a responsabilidade pelo cumprimento do cronograma de construção é apenas da construtora/incorporadora, razão pela qual esta empresa pública não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento” (ID 1826988680).
Por sua vez, em sua contestação, a requerida ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A aduziu: que a Requerida está em Recuperação Judicial, nos autos nº 1004263-49.2023.8.11.0041, distribuída no dia 02/02/2023 e deferido o pedido no dia 27/02/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT”; que “em nossos relatórios, conforme documento anexo, consta o recebimento do valor de R$31.992,31 (trinta e um mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos)”; “o autor alega ter pagado um valor superior ao indicado acima, todavia, deixou de juntar aos autos qualquer comprovante de pagamento, recibo, termo de quitação, declaração ou documento idôneo que comprove o seu direito”; “é impossível o autor ter pagado os valores que alega, porque ultrapassaria e muito o preço do imóvel”; que “não é possível cumular lucros cessantes, aluguéis presumidos, dentre outros, quando se pretende a rescisão contratual, por interesse contratual negativo por parte da Autora, devendo apenas ser restabelecido o status quo ante”; “a multa contratual, para a hipótese de rescisão contratual é de 25% sobre os valores efetivamente pagos”; e que “os danos morais não são presumíveis em caso de descumprimento contratual, não sendo possível a sua fixação automaticamente pelo simples fato de alegação de atraso de obras, sem que isso tenha causado maiores transtornos e problemas na vida da pessoa, capazes de afetar os seus direitos da personalidade e ferir a sua esfera subjetiva” (ID 2080077653).
II.I - DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS DANOS MATERIAIS A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475). É incontroverso nos autos que a construção do imóvel objeto do contrato firmado entre a parte autora e a AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (1498807875) está paralisada há anos e inexiste perspectiva de retomada da obra, mormente se se considerar que a construtora está em recuperação judicial (ID 1896141683).
O atraso na entrega da obra, que sequer foi iniciada, configura inadimplemento contratual, o descumprimento das obrigações contratualmente contraídas pela ré, ensejando a sua mora.
Ademais, não há qualquer indicativo de que a instituição financeira, embora ciente da paralisação obra, conforme demonstra a notificação extrajudicial de ID 1671855992, tenha adotado qualquer medida concreta para retomada dos trabalhos.
Com efeito, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF sequer indicou que adotou os procedimentos pertinentes para os casos de paralisação da obra e/ou descumprimento contratual (ID 1671870450, p. 16, item 29).
Nessa confluência, DECRETO a resolução do contrato de ID 1671870453, retomando as partes ao status quo ante.
Conquanto distintos, o contrato firmado com a construtora (ID 1671870453) e o negócio jurídico celebrado com a instituição financeira (ID 1671870450) possuem nítida vinculação quanto à finalidade.
Tendo em vista a resolução do contrato firmado com a construtora, imperiosa é a resolução do contrato com a instituição financeira, pois deixou de existir a principal razão de ser do financiamento.
Entender de forma contrária acarretaria o enriquecimento sem causa da instituição financeira, pois continuaria a receber por uma obra inacabada, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
A responsabilidade da instituição financeira configura-se na inércia em adotar qualquer procedimento efetivo, apesar de ciente sobre a paralisação da obra (ID1671855992).
Supracitada omissão configura verdadeira afronta aos deveres da cooperação e da proteção, decorrentes da boa-fé objetiva, bem como descumprimento do negócio jurídico celebrado.
Portanto, DECRETO também a resolução do contrato de ID 1671870450, retomando as partes ao status quo ante.
Decorrência lógica da resolução dos supracitados contratos, até para que o estado anterior retorne devidamente, bem como para que não haja enriquecimento sem causa, é a condenação dos réus ao reembolso dos valores pagos.
Nesse sentido, vejamos o teor do entendimento sumulado do STJ: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Contudo, tal reembolso não pode abarcar valores que não foram despendidos pela parte autora, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa deste sujeito processual, o que também não deve encontrar guarida no Poder Judiciário.
Embora a requerida AVIDA tenha alegado que recebeu apenas o valor de R$31.992,31 (trinta e um mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), a parte autora se insurgiu quanto a tal afirmação, asseverando que “todos os comprovantes de pagamentos foram devidamente juntado aos autos, dando conta do valor efetivamente pago pelos Requerentes, não prosperando a tese defensiva” (ID 2143616357, p. 03).
Os requerentes afirmam que a quantia desembolsada totaliza R$49.425,53 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), englobando os seguintes valores: 1) R$32.430,36 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e seis centavos) referentes a parcelas pagas à requerida AVIDA, conforme demonstrativo de parcelas detalhado de IDs 1671855988. 2) R$10.000,00 (dez mil reais) utilizado da conta vinculada de FGTS dos Requerentes pela CEF, conforme contrato firmado com a instituição financeira de ID 1671870450; 3) R$992,52 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) referentes a despesas de cartório conforme recibos de IDs 1671870467; 4) R$5.000,00 (cinco mil reais) referentes à comissão de corretagem descrita na cláusula 5ª, parágrafos 1 e 2 do contrato de prestação de serviços de assessoria imobiliária para venda de imóvel de ID 1671870460; 5) R$1.002,65 (um mil e dois reais e sessenta e cinco centavos) referentes a débitos com a Prefeitura de Diamantino, conforme extrato de débitos de ID 1671870470.
Em relação aos itens 2 a 5, entendo que assiste razão aos autores, pois apresentados comprovantes respectivos.
Contudo, no tocante aos valores pagos à requerida AVIDA, constante do item 1, verifico haver pequena divergência, pois, somando os valores constantes dos demonstrativos apresentados pelos autores no ID 1671855988, constata-se o valor apresentado pela requerida no demonstrativo de ID 2080077657, que totaliza R$31.992,31 (trinta e um mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos).
Assim, a soma de todos os débitos desembolsados pelos autores totaliza o valor de R$48.987,48 (quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Pelas mesmas razões anteriormente expendidas, a instituição financeira, por sua conduta omissiva, possui responsabilidade solidária pelo reembolso pretendido pela parte autora, conquanto possa, em procedimento próprio, adotar as medidas necessárias em desfavor da construtora, para reaver o que eventualmente despendeu e/ou venha a despender.
Pelo exposto, acolho parcialmente a pretensão inicial para condenar a construtora e a instituição financeira, solidariamente, a reembolsar os valores pagos pela parte autora no valor de R$48.987,48 (quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Juros e correção monetária, nos termos do contrato celebrado, considerando a data do efetivo pagamento.
II.II - DOS LUCROS CESSANTES Asseverou a parte autora que “mesmo desembolsando quase R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até a presente data, as Requeridas não lhe entregaram as chaves do imóvel, abandonando a obra antes do início (...) os requerentes que residem na fazenda onde trabalham, planejaram contar com a renda extra do pagamento de alugueis do imóvel objeto dos autos até organizarem sua mudança efetiva para cidade, o que não será possível, eis que a obra nunca foi entregue”.
E, por conseguinte, requereu “pagamento dos lucros cessantes aos Requeridos, desde a data para entrega do imóvel até o trânsito em julgado do presente processo, no valor mensal de R$1.500,00 preço médio do aluguel naquela localidade” (fl. 13 – item V, ID 1671820986).
Em resumo, buscam os requerentes a rescisão do contrato firmado com as requeridas e ainda receber lucros cessantes, referentes aos aluguéis que teriam deixado de ganhar se a obra tivesse sido entregue no prazo avençado.
O art. 182 do Código Civil preceitua que “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Incontroverso, no caso em análise, que não houve a entrega do imóvel tempestivamente, sendo que a responsabilidade tanto da construtora quanto da instituição financeira já foi devidamente tratada.
Ainda, no tópico anterior, tratou-se da restituição do estado anterior da parte autora, com a devolução das quantias por ela despendidas.
Ocorre que os requerentes buscam com a presente demanda a resolução do contrato, e, consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, havendo interesse contratual negativo dos requerentes, que ocorre quando o credor opta pela resolução contratual, com a restituição integral dos valores despendidos com o imóvel e retorno das partes ao status quo ante, seria indevido o recebimento de lucros cessantes.
Nesse sentido, restou o entendimento do STJ: “É indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.881.482-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
Portanto, no presente caso, incabível o recebimento dos lucros cessantes na forma pretendida pelos autores.
II.III - DOS DANOS MORAIS Em regra, a condenação por danos morais exige os seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) conduta culposa (ação ou omissão); c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) ausência de causa excludente da responsabilidade.
No caso em epígrafe, a culpa e as inadequações das condutas da construtora e da instituição financeira foram devidamente apontadas nos tópicos anteriores, aos quais, para evitar repetições desnecessárias, faço remissão.
A aquisição da casa própria é um sonho de diversos brasileiros, especialmente daqueles que se enquadram como beneficiários de políticas públicas, como o Programa Casa Verde e Amarela.
Além de um sonho, a aquisição de um imóvel em referido quadro fático plasma a esperança de obter melhores condições de vida, especialmente ao deixar de pagar aluguel.
No caso concreto, a parte autora conseguiu poupar e utilizar como recurso próprio o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de utilizar os recursos de FGTS no mesmo valor (ID 1671870450, p. 2, item B.1).
Contudo, pela conduta omissiva da construtora e da instituição financeira, a parte autora não conseguiu usufruir dos benefícios de uma casa própria e continuou, durante um certo tempo, cumprindo suas obrigações contratuais.
Referido quadro fático exorbita o mero dissabor de um descumprimento contratual e configura verdadeiro dano moral, seja pelo não atendimento de uma legítima expectativa, seja pelo temor de perder as economias obtidas.
O dano moral supracitado decorreu direta e imediatamente da conduta dos réus, que, no exercício de suas atividades, não atuaram com o esmero necessário para que o imóvel prometido à parte autora fosse entregue.
No mais, os réus não comprovaram a existência de qualquer causa excludente da responsabilidade, sendo que a pretensão da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em atribuir a responsabilidade exclusivamente à construtora não merece ser acolhida, pois a responsabilidade da instituição financeira decorreu, outrossim da inércia em adotar qualquer procedimento efetivo, apesar de ciente sobre a paralisação da obra.
Verificados todos os requisitos para a configuração dos danos morais, necessário fixar o valor da verba indenizatória.
A parte autora requereu “sejam ainda condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 14.621,01 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais e um centavo)”. (ID 1671820986, p. 21,“c”) O valor fixado a título de dano moral deve, de um lado, proporcionar ao prejudicado um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento a que foi submetido; de outro, serve como estímulo para que se evite a reiteração de atos semelhantes.
Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a condição socioeconômica da parte autora, o objetivo do financiamento realizado, a impossibilidade de a parte autora ter a casa própria por intermédio dos negócios jurídicos analisados no presente processo e as razões expendidas pela parte autora (ID 1671820986, pp 15/16), FIXO indenização a título de danos morais em R$ 14.621,01 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais e um centavo).
Correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362 c/c STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso (STJ, Súmula 54 c/c STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelas razões já expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 497, I, do CPC, para: a) DECRETAR a resolução dos contratos de ID 1671870455 e ID 1671870450, retomando as partes ao status quo ante; b) CONDENAR solidariamente a AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ: 09.***.***/0001-34) e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF a reembolsar os valores pagos pela parte autora, no importe de R$48.987,48 (quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Juros e correção monetária, conforme fundamentação; c) CONDENAR solidariamente a AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ: 09.***.***/0001-34) e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de R$ 14.621,01 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais e um centavo), a título de indenização por danos morais; d) Deixar de condenar as requeridas ao pagamento dos lucros cessantes, por entender pelo seu descabimento, conforme fundamentação exposta.
Considerando o valor do reembolso determinado e o princípio da proporcionalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de 15% (quinze por cento) do valor das custas.
CONDENO a AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ: 09.***.***/0001-34) e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de 85% (oitenta e cinco cento) do valor das custas.
Considerando a curta duração da fase instrutória e o razoável tempo de duração do processo, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos réus citados no parágrafo anterior, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor do reembolso decotado, nos termos CPC, art. 85, § 2º.
Considerando a curta duração da fase instrutória e o razoável tempo de duração do processo, CONDENO a CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ: 09.***.***/0001-34) e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos CPC, art. 85, § 2º.
Observe-se o disposto no CPC, art. 98, § 3º, com relação à parte autora.
Tendo em vista que a AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ: 09.***.***/0001-34) encontra-se em recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1o).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (CPC, art. 1.010, § 3o).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Sentença registrada no ato da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
02/04/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:13
Juntada de impugnação
-
16/04/2024 00:31
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 15:04
Juntada de contestação
-
05/03/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 18:45
Juntada de manifestação
-
04/03/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 11:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO RAFAEL SCHMITZ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:07
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2024 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/01/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2023 00:45
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MAURICIO RAFAEL SCHMITZ em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 11:52
Juntada de contestação
-
23/08/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 02:30
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MAURICIO RAFAEL SCHMITZ em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
20/06/2023 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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