TRF1 - 1027692-97.2025.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/06/2025 08:27
Juntada de Informação
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11/06/2025 18:39
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 19:06
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 15:29
Juntada de apelação
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07/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1027692-97.2025.4.01.3400 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GENERAL SAMPAIO - SINDSEP - GENERAL SAMPAIO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação civil pública, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de General Sampaio – Sindsep em face da União Federal, objetivando, em suma, “A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA a pagar a diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas – isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB pelas ponderações legais, relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (2017, 2018, 2019, 2020), e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, ou seja, também com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos” (id 2179177953, fl. 44).
Pugna, ainda, pela condenação da ré na obrigação de indenizar os danos morais enfrentados, bem como pela vinculação de 60% (sessenta por cento) dos recursos obtidos na presente demanda aos profissionais do magistério da municipalidade referenciada.
Na sua peça de ingresso, esclarece a requerente que ajuizou “Ação anterior, similar à presente ação, [que] foi arquivada, sem julgamento do mérito.
Processo nº 1086239-38.2022.4.01.3400, conforme certidão de trânsito em julgado” (id 2179177953, fl. 3).
Defende que, desde então, “são muitas as decisões recentes do egrégio TRF1, sobre a legitimidade de sindicato cobrar diferenças do Fundeb do ano de 2017 a 2020, através de ação civil pública” (idem, fl. 4).
Com efeito, em consulta realizada junto ao sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe, verifico que o presente feito consiste em reiteração da ACP 1086239-38.2022.4.01.3400, extinto sem resolução do mérito por meio de sentença prolatada, em 23/02/2023, pelo Juízo da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária deste Distrito Federal.
Desse modo, declino da competência para o exame desta ação em favor do Juízo da 5.ª Vara Federal desta Seccional Judiciária, nos termos dos arts. 286, inciso II, do CPC/2015.
Encaminhe-se este caderno processual à aludida unidade judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/04/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:54
Declarada incompetência
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31/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/03/2025 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2025 21:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/03/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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