TRF1 - 1026313-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026313-24.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVENTOS GOV, PRODUCOES E TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Eventos GOV, Produções e Tecnologia Ltda, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF por meio do qual se busca, em suma, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que assegure à Impetrante a manutenção do benefício fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Recolhimento das custas iniciais não comprovado nos autos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que esta ação repete o Mandando de Segurança 1026582-97.2024.4.01.3400/DF, o qual foi extinto, sem resolução de mérito, pelo Juízo da 6.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, considerando a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 485, I do CPC.
Ressalta-se ainda, que apesar dos pedidos formulados abrangerem fatos geradores diversos, a causa de pedir que fundamenta a presente ação mandamental é idêntica. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 6.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2025 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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