TRF1 - 1026968-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026968-93.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MCM SERVICOS DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA IMPETRADO: PROCURADOR(A)-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MCM Serviços de Cobrança Extrajudicial Ltda. em face de ato alegadamente coator imputado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, resguardar direito líquido e certo de transacionar suas dívidas nos moldes do Edital PGDAU 6/2024, com a consequente regularização da sua situação fiscal.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Não houve comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, considerando consulta realizada ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe da Justiça Federal desta 1.ª Região, verifica-se que o Mandado de Segurança 1026979-25.2025.4.01.3400/DF, em trâmite perante este Juízo, foi distribuído às 17h30 do dia 26/03/2025, instrumentaliza causa idêntica ao writ em análise, distribuído às 17h15 daquela data, tendo ambas as demandas, como objeto, a transação de dívidas nos moldes do Edital PGDAU 6/2024, com a consequente regularização da situação fiscal da impetrante.
Ressalta-se, entretanto, que naquela demanda já houve o recolhimento das custas processuais, permitindo, desse modo, o seu regular prosseguimento.
Nesse contexto, é de se reconhecer que não se trata de litispendência – ajuizamento de ação idêntica a outra já em curso –, mas, sim, de erro na autuação e distribuição desta segunda lide.
De maneira que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. À vista do exposto, diante da equivocada autuação e distribuição da presente demanda e da regular tramitação do MS 1026979-25.2025.4.01.3400/DF, determino o cancelamento da distribuição do presente mandamus.
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se a parte acionante.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/03/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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