TRF1 - 0010879-02.2004.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0010879-02.2004.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NICOLAU MILEO FERRAIOLI Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Considerando o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos e a petição de Cumprimento de Sentença de id 2179274779, promova-se/ratifico a evolução da classe do presente feito para Cumprimento de Sentença (art. 523, do Código de Processo Civil) .
Intime-se a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC).
Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação do executado deverá ser realizada: a) via sistema/DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (inciso I); 1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 3.
Sem o pagamento voluntário no prazo, após a devida intimação: 3.1.
Apresentada a planilha atualizada do débito, e nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando para tanto o sistema SISBAJUD, para fins de localização de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e o respectivo bloqueio dos valores até o montante do crédito exequendo, acrescido das custas, de multa de 10% e de 10% a título de honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3.2.
Apoiado no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). 3.3.
Caso frutífero o bloqueio de valor não ínfimo e juntado o extrato do sistema SISBAJUD nos autos, a parte executada deverá ser intimada da indisponibilidade, por meio de advogado/defensoria ou pessoalmente, para provar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o valor é impenhorável ou excessivo para garantia do crédito da parte contrária, na forma do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC de 2015, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 3.4.
Havendo impugnação do devedor ao bloqueio eletrônico de dinheiro, a parte credora será intimada, com urgência, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, os autos serão imediatamente conclusos para decisão. 3.5.
Não havendo manifestação do devedor no prazo legal, independentemente de despacho, será o fato certificado, promova-se a transferência dos valores, via SISBAJUD, para conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2338 (PAB-CEF/SJPA), com a juntada aos autos do comprovante de transferência, ficando dispensada, por tal comprovante atender aos requisitos previstos no art. 838 do CPC de 2015, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.6.
Efetivada a transferência para a conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados necessários para a transferência ou conversão em renda, caso ainda não constem nos autos. 3.7.
Em havendo bloqueio de dinheiro pelo sistema SISBAJUD de valor total irrisório em relação à dívida, assim considerado o valor inferior a R$100,00 (cem reais), o servidor responsável fica autorizado a promover o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC de 2015), salvo se a dívida possuir valor inferior a R$1.000,00 (mil reais). 3.8.
Havendo indisponibilidade excessiva, em razão de bloqueio em mais de uma instituição financeira, intime-se o executado, com urgência, a fim de que indique, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quais dos bloqueios são verbas penhoráveis e deverão/poderão ser mantidos.
Determino, desde já, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, o desbloqueio de valores excedentes, mantendo o bloqueio do valor suficiente ao pagamento da dívida, conforme indicado pelo devedor ou conforme ordem de penhora, caso não se manifeste. 3.9.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente sobre os resultados das diligências realizadas, para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 4.
Providências finais: 4.1.
Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC, fica suspenso o curso da presente execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, ficando a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, V, § 4º do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 4.2.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). 4.3.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente e sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, voltando a correr o prazo de prescrição intercorrente pelo prazo remanescente. 4.4.
A pedido da parte exequente, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 921 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Servirá este ato judicial como mandado/carta/edital de intimação, dispensando a necessidade de expedição de outros documentos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da 5ª Vara/SJPA CARTA/EDITAL/MANDADO DE INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como CARTA/EDITAL/MANDADO de CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: INTIMAR a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas e atualização monetária, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC).
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 2.
Caso o executado seja intimado por edital e permaneça revel, será nomeado curador especial.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 200223033238000000-2146697028 00108790220044013900_V001_001 Volume 200223034919000000-2146697027 00108790220044013900_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado Certidão de processo migrado 200223040557000000-2146697026 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 200610230631000000-2146697025 Petição Inicial Petição inicial 20072622495969900000283113056 Certidão Certidão 221219095344000000-2146697024 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 240916205706000000-2146697023 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 241023155840000000-2146697022 Voto Voto 241029132805000000-2146697020 Acórdão Acórdão 241029132805000000-2146697021 Nota Oral Nota Oral 241029132823000000-2146697017 Ementa Ementa 241029133519000000-2146697018 Relatório Relatório 241029133539000000-2146697019 Certidão Certidão 241030074137000000-2146697016 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 241030074138000000-2146697015 Petição intercorrente Petição intercorrente 241030122934000000-2146697014 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 250127185920000000-2146697013 Informação Informação 250127185921000000-2146697010 Ato ordinatório Ato ordinatório 25022114504736400000012079102 Ato ordinatório Ato ordinatório 25022114504736400000012079102 Certidão Certidão 25022115242243000000012097102 Cumprimento de Sentença Cumprimento de Sentença 25032816144537100000018925871 Outras peças Outras peças 25032816250132000000018929139 CÁLCULO DE HONORÁRIOS - 00108790220044013900 IBAMA X RAFAEL NICOLAU MILEO FERRAIOLI (Atualiz.
Hon. s Planilha 25032816250157100000018930729 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
24/02/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
18/01/2011 13:24
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 1 VOL 132 FLS
-
07/01/2011 13:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
01/12/2010 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 123 FLS
-
12/11/2010 14:08
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOL 123 FLS
-
05/11/2010 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - IBAMA
-
05/11/2010 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2010 12:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2010 19:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/06/2010 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 120 FLS
-
14/05/2010 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/04/2010 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/12/2009 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2009 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 99 FLS
-
17/11/2009 17:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/11/2009 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
11/11/2009 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº. 100/2009
-
10/11/2009 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/10/2009 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA DE N.095/2009 REGISTRADA NO CVD
-
13/09/2006 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/08/2006 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/07/2006 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/07/2006 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/06/2006 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA O IBAMA
-
14/12/2005 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - D.O.E Nº 30.578 DE 13/12/2005
-
12/12/2005 08:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 546
-
30/09/2005 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/09/2005 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2005 15:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2005 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2005 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido com um volume e 81 fls.
-
29/08/2005 16:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RET. POR DENISE PINHEIRO
-
25/08/2005 09:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/08/2005 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/08/2005 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/06/2005 10:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/06/2005 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2005 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/06/2005 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 269/2005
-
01/06/2005 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDO
-
31/05/2005 18:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
30/05/2005 14:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2005 13:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
13/05/2005 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido com um volume e 55 fls.
-
01/04/2005 17:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RET AUTORIZACAO HAYDEE FERNANDA 01 VL FLS 55
-
14/03/2005 13:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/03/2005 15:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/03/2005 15:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/03/2005 15:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/03/2005 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2005 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/02/2005 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 151/2005
-
14/01/2005 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/01/2005 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2005 12:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2005 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2004 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 649/2004
-
09/12/2004 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/12/2004 15:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMENDAR O VALOR DA CAUSA
-
06/12/2004 16:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2004 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2004 15:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/12/2004 15:07
INICIAL AUTUADA
-
06/12/2004 15:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2004
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007149-44.2024.4.01.3906
Eleni Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Carvalho Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 11:31
Processo nº 1007149-44.2024.4.01.3906
Eleni Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Carvalho Galvao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 11:11
Processo nº 1001474-08.2025.4.01.3311
Eraldo da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:20
Processo nº 1001974-46.2021.4.01.3301
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Igrapiuna Comercial e Distribuidora de P...
Advogado: Eduardo Silva Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 14:40
Processo nº 1008447-71.2024.4.01.3906
Geilson Rodrigues Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Sergio de Abreu Loureiro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 10:38