TRF1 - 1082579-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:16
Juntada de apelação
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04/04/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082579-65.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILIA EDUARDA VERAS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência proposta por MARÍLIA EDUARDA VÉRAS AMORIM em face da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e UNIÃO FEDERAL, objetivando, em apertadíssima síntese, decisão judicial para assegurar à parte autora o direito ao financiamento estudantil, sem a imposição de nota de corte baseada nas notas obtidas no Enem.
Em Decisão id. 2155570339 foi indeferido a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas.
Entretanto, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de intimação de id. 2155896500 o autor deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Houve contestação, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, e art. 90 do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos do TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
02/04/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:40
Juntada de contestação
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04/12/2024 11:07
Juntada de Ofício enviando informações
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARILIA EDUARDA VERAS AMORIM em 03/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/10/2024 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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