TRF1 - 0040102-16.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0040102-16.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040102-16.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA POLO PASSIVO:ANGELA CRISTINA DE AGUIAR DE SOUZA DECISÃO Fls. 70-3: a sentença recorrida (17.03.2022) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito tributário (multa), por haver transcorrido mais de cinco anos desde a suspensão processual decorrente da falta de bens penhoráveis.
Fls. 76-84: o exeqüente/Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV apelou alegando “inaplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente em relação às execuções fiscais manejadas para cobrança de dívida ativa, a exemplo da anuidade”, conforme a jurisprudência do STJ.
O caso A executada foi citada, mas não houve pagamento nem localização de bens penhoráveis, conforme certidão do oficial de justiça de 09.07.2013 (fl. 14).
Intimado para se manifestar, o exequente requereu em 18.08.2003 a suspensão do processo por um ano, deferida em 03.09.2003 (fls. 19-20).
O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 18.08.2003 com a intimação do exequente acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis certificada pelo oficial de justiça (fl. 14).
Não tendo o exequente localizado bens penhoráveis do executado, está consumada a prescrição qüinqüenal intercorrente, cabendo a extinção do processo em 17.03.2022 (§ 4º) - CTN, art. 174.
Nesse sentido são as teses vinculantes definidas pelo STJ no “REsp repetitivo” 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; ... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ademais, o exequente não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional.
O precedente indicado (RESp 1.192.368-MG) trata de “suspensão de prescrição” prevista no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/1980, não se aplicando ao caso, inteiramente regulado pelo mencionado RESp repetitivo.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente em confronto com “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, “b”), ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 02.04.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
10/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 22:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
09/06/2022 22:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009427-57.2024.4.01.3311
Leide Selma Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 11:44
Processo nº 1001191-74.2024.4.01.4101
Joao Cirilo Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiana Modesto Araujo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 17:16
Processo nº 1008211-22.2024.4.01.3906
Ricardo Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Menegon Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 13:43
Processo nº 1008211-22.2024.4.01.3906
Ricardo Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Menegon Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 11:04
Processo nº 1000803-82.2025.4.01.3311
Jennifer Aragao de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deilto Lacerda Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 14:41