TRF1 - 0015499-21.2003.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0015499-21.2003.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015499-21.2003.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 19 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON DE LATORRACA BARBOSA - MT4978-A, MAURICIO SALES FERREIRA DE MORAES - MT14826-A, CARMELICE SANTANA - MT22940-A, MARIA CLAUDIMAR SOARES LACERDA DE OLIVEIRA - MT9355/O, MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM - MT4656-A e LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - MT20385/O POLO PASSIVO:JOSE BENEVIDES DE FREITAS DECISÃO Fls. 29: a sentença recorrida (19.06.2015) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito tributário (anuidade), por haver transcorrido mais de cinco anos desde a suspensão processual decorrente da falta de bens penhoráveis.
Fls. 33-42: o exeqüente/Conselho Regional de Corretores Imóveis CRECI apelou alegando inocorrência da prescrição intercorrente: não foram observados os requisitos previstos na Lei 6.830/1980; após o decurso do prazo de suspensão, deveria ter sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao processo.
O caso O executado não foi citado por não ter sido encontrado, conforme certidão do oficial de justiça de 16.11.2004 (fl. 15).
O exequente requereu (03.01.2005) a suspensão do processo, “uma vez que não pôde ser localizado o domicílio do executado”, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1988, deferida em 28.01.2005 (fls. 19-21).
O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 28.01.2005 com a suspensão prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 (fl. 21).
Não tendo sido localizado o executado/indicado bens penhoráveis, está consumada a prescrição qüinqüenal intercorrente, cabendo a extinção do processo em 19.06.2015 (§ 4º) - CTN, art. 174.
Nesse sentido são as teses vinculantes definidas pelo STJ no “REsp repetitivo” 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; ... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ademais, o exequente não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente em confronto com “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, “b”), ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 02.04.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
06/01/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 11:31
Conclusos para decisão
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13/12/2019 22:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 22:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 22:46
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 22:46
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 09:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2017 13:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2017 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/04/2017 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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