TRF1 - 1025781-02.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025781-02.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003696-41.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192-A, EMANUELLE GARCIA SILVA - DF55838-A e CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF26297-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025781-02.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003696-41.2023.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por TSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão proferida pela MM.
Juíza da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da execução fiscal nº 1003696-41.2023.4.01.3400, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados.
A agravante alega, em síntese, que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a medida constritiva foi deferida antes mesmo de sua citação e manifestação nos autos.
Sustenta que a decisão recorrida é nula, requerendo a concessão de antecipação de tutela recursal para a suspensão da decisão agravada e o consequente desbloqueio dos valores constritos.
Postula, ainda, o provimento do recurso para anular a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, com a intimação da agravante para manifestação prévia.
Em contraminuta, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que, diante da frustração das tentativas de citação, o arresto de valores é medida legítima, amparada pelo poder geral de cautela conferido ao magistrado e pela interpretação sistemática da legislação processual, visando assegurar a efetividade da execução fiscal.
Aduz que não há ofensa aos princípios constitucionais invocados, considerando que o contraditório e a ampla defesa serão exercidos em momento oportuno, após a efetivação da penhora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025781-02.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003696-41.2023.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A agravante sustenta que a decisão agravada violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ao determinar o arresto de ativos financeiros antes da citação válida da executada, sem oportunizar-lhe manifestação prévia.
De fato, a legislação processual, especialmente o art. 9º do CPC, consagra a regra da audiência prévia da parte antes da adoção de medidas constritivas.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei de Execução Fiscal permitam ao magistrado, em hipóteses específicas e mediante poder geral de cautela, a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, a regra é que o executado seja citado antes de sofrer qualquer constrição patrimonial.
Entretanto, o exame do conjunto processual revela que a executada, ora agravante, após a efetivação do arresto, entabulou parcelamento do débito objeto da execução fiscal 1003696-41.2023.4.01.3400.
Ademais, a execução fiscal correlata foi formalmente suspensa pelo Juízo de origem em razão do deferimento do parcelamento (IDs 2181621959 e 2181692773).
Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas também importa em confissão irretratável da dívida tributária e aceitação das condições estabelecidas pelo Fisco para sua quitação.
Assim, a partir do momento em que a parte devedora adere ao parcelamento, reconhece a validade do crédito cobrado, afastando-se, por consequência, qualquer alegação de nulidade da execução ou das medidas constritivas anteriormente praticadas, inclusive o arresto que motivou o presente agravo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, no sentido de que o parcelamento configura confissão do débito e renúncia tácita a discussões acerca de sua exigibilidade.
A jurisprudência deste Tribunal também converge nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO EXCEPCIONAL (PAEX).
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP).
REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos débitos consolidados no Parcelamento Excepcional (PAEX), instituído pela Medida Provisória n. 303/2006. 2.
A parte autora alegou que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) utilizada para correção das prestações não refletiu a inflação efetiva dos anos de 2006 e 2007, resultando em onerosidade excessiva.
Pleiteou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em substituição à TJLP. 3.
A sentença considerou que a adesão ao PAEX foi facultativa e vinculou a empresa às regras estabelecidas na legislação, afastando a possibilidade de revisão judicial.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia reside na possibilidade de revisão judicial da correção aplicada às parcelas do PAEX, sob o argumento de que a TJLP resultou em majoração excessiva do débito consolidado.
III.
Razões de decidir 5.
A Medida Provisória n. 303/2006 previu expressamente a incidência da TJLP sobre as prestações do parcelamento, vinculando o contribuinte às regras previamente estabelecidas. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável do débito, não sendo possível a revisão dos critérios de atualização fixados pela legislação. 7.
O laudo pericial indicou que a diferença entre a meta de inflação e a inflação efetiva nos anos de 2006 e 2007 foi reduzida, não havendo comprovação de onerosidade excessiva que justifique a revisão judicial. 8.
O parcelamento fiscal é um benefício concedido pelo Estado e está sujeito às condições legais previamente estabelecidas, não podendo o contribuinte modificar unilateralmente os índices de correção aplicáveis.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A adesão ao Parcelamento Excepcional (PAEX) implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, não sendo cabível sua revisão judicial.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi expressamente prevista na legislação como critério de atualização das parcelas do PAEX, afastando a possibilidade de substituição por outro índice.
Não há comprovação de onerosidade excessiva que justifique a revisão dos débitos consolidados no PAEX.
Legislação relevante citada: Medida Provisória n. 303/2006, art. 3º, § 3º.
Lei n. 9.365/1996, art. 1º.
Lei n. 10.183/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0018569-44.2014.4.01.9199, Juiz Federal Rafael Lima da Costa, Décima-Terceira Turma, PJe 19/12/2024.
TRF1, AC 0035672-21.2002.4.01.3400, Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão, Décima-Terceira Turma, PJe 09/12/2024.
STJ, EREsp n. 727976/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, DJ 28/08/2006. (AC 0001045-72.2008.4.01.3305, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Portanto, ainda que se possa questionar a regularidade da constrição inicial, a superveniente adesão ao parcelamento torna prejudicado o interesse recursal e esvazia a controvérsia sobre a legitimidade do arresto de ativos financeiros.
Importante assinalar que o princípio da instrumentalidade das formas orienta a atividade jurisdicional, nos termos do art. 277 do CPC, de modo que eventual irregularidade formal não implica nulidade do ato processual se não houver prejuízo comprovado.
No caso dos autos, não restou demonstrado prejuízo concreto sofrido pela agravante decorrente da medida constritiva, especialmente porque a dívida foi objeto de parcelamento voluntário pela parte executada, o que confirma a ausência de resistência ao crédito exigido.
Portanto, diante da ausência de prejuízo relevante, não se justifica a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025781-02.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003696-41.2023.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamante: ELVIS DEL BARCO CAMARGO, EMANUELLE GARCIA SILVA, CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS.
REALIZAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal nº 1003696-41.2023.4.01.3400.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a realização de arresto de ativos financeiros antes da citação válida da executada, sem manifestação prévia, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, considerando a posterior adesão da parte devedora a parcelamento do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 9º do Código de Processo Civil estabelece a regra da audiência prévia antes da adoção de medidas constritivas, admitindo exceções quando justificada pela necessidade de assegurar a efetividade da execução. 4.
Embora a regra geral imponha a necessidade de citação prévia para constrição patrimonial, a análise dos autos revela que a agravante aderiu voluntariamente ao parcelamento do débito, fato que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito e implica confissão irretratável da dívida. 5.
A adesão ao parcelamento confirma a validade do crédito executado, afastando eventuais vícios procedimentais, inclusive os relacionados à medida de arresto. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que o parcelamento constitui renúncia tácita a impugnações da dívida. 7.
O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do Código de Processo Civil, afasta a nulidade de atos processuais se não houver demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 8.
Diante da ausência de prejuízo e da confissão do débito, não se justifica a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: TSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF26297-A, EMANUELLE GARCIA SILVA - DF55838-A, ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1025781-02.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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