TRF1 - 0003758-87.2018.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0003758-87.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: JANIO DE MELO COELHO, J DE M COELHO - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de JANIO DE MELO COELHO e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Ato Ordinatório (id. 2166636300) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em id. 2172207978.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1900433159).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1843641190), via CNIB. (b) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 206900893, pág. 34). (c) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 1596979892).
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
16/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:02
Juntada de manifestação
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01/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 09:41
Juntada de diligência
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22/03/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:03
Juntada de manifestação
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08/03/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 07:55
Decorrido prazo de J DE M COELHO - ME em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 07:55
Decorrido prazo de JANIO DE MELO COELHO em 12/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 01:46
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/09/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/06/2020 18:49
Juntada de manifestação
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30/03/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/03/2020 17:09
Juntada de volume
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25/03/2020 17:13
Juntada de volume
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19/03/2020 15:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/02/2020 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/11/2019 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/11/2019 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/11/2019 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/09/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
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24/07/2019 14:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
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10/06/2019 13:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/06/2019 13:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para pagar ou garantir a execução
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09/04/2019 15:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/04/2019 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/03/2019 11:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/03/2019 11:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/03/2019 09:02
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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15/02/2019 10:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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15/02/2019 09:59
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/02/2019 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2019 18:46
Conclusos para despacho
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22/10/2018 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2018 14:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/10/2018 14:27
INICIAL AUTUADA
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24/09/2018 13:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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