TRF1 - 1010915-53.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2025 09:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/07/2025 23:59.
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20/05/2025 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:02
Juntada de cumprimento de sentença
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12/05/2025 13:30
Juntada de cumprimento de sentença
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06/05/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1010915-53.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MOISES MARQUES DA COSTA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB:106.139.393-0) recebido entre 09/10/1997 e 01/06/2021, suspenso por suspeita de superação de renda de um dos membros do grupo familiar, que é a mãe do beneficiário, Maria do Nascimento Costa, com renda de um salário mínimo, bem como do pai do beneficiário aposentado com um salário mínimo.
Denota-se que o INSS, em que pese tenha mencionado no procedimento de apuração, não excluiu do cálculo da renda do grupo familiar a renda do pai do autor que não ultrapassa um salário mínimo.
Nesse sentido, o laudo pericial atestou o impedimento de longo prazo e o laudo social constatou a miserabilidade.
Destarte, presentes os requisitos legais, concluo que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, com data de restabelecimento do benefício (DRB) no dia posterior ao da indevida suspensão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 02/06/2021 DIP: 1º dia do mês corrente b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
30/04/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES MARQUES DA COSTA - CPF: *04.***.*60-42 (AUTOR)
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30/04/2025 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MOISES MARQUES DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:36
Juntada de comprovante (outros)
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1010915-53.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MOISES MARQUES DA COSTA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12º, do art. 20, da Lei n. 8742/1993.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos CadÚnico atualizado e completo.
Decorrido prazo, com ou sem cumprimento do acima determinado, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
01/04/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:25
Juntada de manifestação
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15/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:57
Juntada de laudo de perícia social
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29/01/2025 01:37
Decorrido prazo de MOISES MARQUES DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:26
Juntada de laudo pericial
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30/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:02
Perícia agendada
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16/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2024 23:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 23:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 20:14
Juntada de impugnação
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20/08/2024 20:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:41
Juntada de contestação
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17/07/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:04
Juntada de manifestação
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27/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/05/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/05/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/05/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/05/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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