TRF1 - 1016606-05.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016606-05.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ABADIO DE RESENDE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IEDERLY LIMA BANDEIRA - MA23839 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento (procedimento comum), ajuizada entre partes espólio de JOSÉ ABADIO DE RESENDE MELO (autor), representado pelo inventariante LUCAS CARNEIRO DE RESENDE e IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (réu), qualificadas, a parte autora objetiva a nulidade do Auto de Infração WA0MA70N, c consequentemente, inexigibilidade da multa consolidada e dos acessórios decorrentes da autuação administrativa correspondente, especialmente o embargo administrativo imposto sobre área de sua propriedade (TEA HSZV1ZRS), tendo em vista a ausência de materialidade.
Sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: i) em 08 de maio de 2024, José Abadio de Resende Melo foi autuado (Auto de Infração WA0MA70N), com embargo da área supostamente desmatada (Termo de Embargo HSZV1ZRS), tendo sido instaurado o processo administrativo 02001.018314/2024-60; ii) ocorre que a pessoa autuada faleceu no ano anterior à autuação (29 de março de 2023) e a supressão vegetal realizada na Fazenda Novo Horizonte estava devidamente autorizada pela Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) nº 000172/2021 (válida até 05/05/2023), bem como devidamente regularizada a atividade empreendida no imóvel pela Licença Única Ambiental (LUA) nº 3025803/2021 (válida até 05/05/2025).
Pede o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos do Auto de Infração WA0MA70N e do Termo de Embargo n. 703249/E.
Inicial instruída com documentos.
Em resposta preliminar, o IBAMA embora reconheça a procedência do pedido pelos argumentos trazidos pelo autor (extinção da responsabilidade administrativa/punibilidade em razão do falecimento do autuado e supressão de vegetação autorizada pelo órgão licenciador competente), alega que tal circunstância implicaria na perda do interesse de agir do autuado e, assim, requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito e sem condenação em honorários advocatícios (Lei 10.522/2002, art. 19, p. 1º, I, c/c art. 19-D) ou, subsidiariamente, condenação em honorários pela metade (CPC, art. 90, p. 4º) (ID 2178321304); a autarquia demandada não juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
O Auto de Infração WA0MA70N, de 08 de maio de 2024, foi lavrado em desfavor de JOSÉ ABADIO DE RESENDE MELO por supostamente “desmatar a corte raso 613,18 hectares de floresta ou demais formações nativas do bioma cerrado no imóvel Fazenda Novo Horizonte e outras, sem autorização da autoridade competente (...)” (ID 2171415192, pág. 4).
Ocorre que diante da comprovação do falecimento do autuado em momento anterior à constatação da suposta infração ambiental (29 de março de 2023; certidão de óbito – ID 2175792373), a autuação é evidentemente nula.
A responsabilidade administrativa por infração ambiental possui natureza personalíssima, estando vinculada ao agente que praticou o ato lesivo ao meio ambiente[1].
Com efeito, a lavratura de auto de infração ambiental e eventual imposição de sanções administrativas pressupõem a subsistência da relação jurídico-processual entre a Administração Pública e o infrator.
Diante da circunstância de que o falecimento do autuado ocorreu antes mesmo do suposto cometimento da infração, sequer pode ser considerar a existência dessa relação; obiter dictum, ainda que o falecimento fosse posterior a autuação, a responsabilidade administrativa por ato ilícito praticado pelo de cujus não se transmite aos sucessores ou espólio, justamente pelo seu caráter sancionatório e, assim, pessoal.
No que se refere à suposta supressão vegetal sem autorização, o demandado também reconheceu a inocorrência da infração, porquanto devidamente comprovada a regularidade da atividade e da supressão vegetal, a partir da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) nº 000172/2021 (válida até 05/05/2023) e da Licença Única Ambiental (LUA) nº 3025803/2021 (válida até 05/05/2025).
Assim, o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pelo autor, inclusive ratificando os argumentos deduzidos, ao contrário do que alega a autarquia demandada, não implica em perda do interesse de agir, mas na resolução do mérito da demanda.
A perda do interesse de agir, que configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso VI), compromete uma das condições da ação, especificamente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, enquanto o reconhecimento da procedência do pedido, que configura causa de extinção com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso III, “a”), decorre de manifestação do réu, no exercício do contraditório, em que admite de forma expressa a veracidade dos fundamentos e a validade do pedido formulado pelo autor, reconhecendo que este tem razão.
O reconhecimento da procedência do pedido implica, portanto, na concordância da parte contrária com o acolhimento da matéria que se pretende discutir e, como consequência, na extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso III, “a”).
A respeito da fixação dos honorários advocatícios, também não merece amparo o argumento da autarquia demanda quanto a impossibilidade de condenação na verba honorária em seu desfavor, tendo em vista o comando da Lei 10.522/2002, art. 19, p. 1º, I, c/c art. 19-D.
A Lei 10.522/2002, art. 19, p. 1º, I, c/c art. 19-D, compreende o seguinte: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluído pelo Medida Provisória nº 881, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - temas que sejam objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A. (Incluído pelo Medida Provisória nº 881, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) Art. 19-D.
O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Ocorre que, embora tenha reconhecido expressamente a procedência do pedido, pugnou a parte demanda pela extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando a ausência superveniente de interesse de agir do autor (pretensão resistida; nesse ponto REsp 1577588/RS); além disso, o objeto desta ação não parece se enquadrar em nenhuma das hipóteses retratadas no art. 18[2] ou art. 19 da mencionada lei, considerando a vedação à interpretação extensiva da regra de isenção (AgInt no REsp 1.953.644/RS; AgInt no REsp 1.930.419/RS; AgInt no REsp 1.879.955/RS).
Também não se vislumbra a possibilidade de arbitramento do valor dos honorários com a redução legal prevista no Código de Processo Civil (art. 90, p. 4º[3]), pela singela razão de que não há comprovação de que os registros decorrentes da autuação em questão foram excluídos (cumprir integralmente a prestação reconhecida) (); sequer foram juntados documentos pela parte demandada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da procedência pela parte ré (CPC, art. 487, III, a), para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração WA0MA70N e DETERMINAR a exclusão do registro do Termo de Embargo n. 703249/E.
DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a obrigação de exclusão dos registros pertinentes ao Auto de Infração WA0MA70N e ao Termo de Embargo n. 703249/E seja cumprida no prazo de 5 (cinco) dias.
Custas em reembolso (CPC, art. 82, p. 2º) e honorários advocatícios pela parte demandada, que devem incidir sobre a respectiva sucumbência, nos seguintes percentuais: (a) 10% sobre o valor até 200 salários mínimos; (b) 8% sobre valor excedente a 200 salários mínimos (CPC, art. 85, p. 3º, I e II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com baixa nos registros.
Maurício Rios Junior Juiz Federal [1] A responsabilidade administrativa ambiental caracteriza-se por constituir um sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade penal subjetiva: de um lado, de acordo com a definição de infração inscrita no art. 70 da Lei 9.605/98, a responsabilidade administrativa prescinde culpa; de outro, porém, ao contrário da esfera civil, não dispensa a ilicitude da conduta para que seja ela tida como infracional, além de caracterizar-se pela pessoalidade, decorrente de sua índole repressiva. (apud THOMÉ, Romeu.
Manual de direito ambiental. 5 ed., 2015, p.601) [2] Art. 18.
Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.
X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. [3] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
10/03/2025 23:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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