TRF1 - 1016901-60.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO Proc. n. 1016901-60.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: R.
M.
D.
S.
IMPETRADO: IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS GOIÂNIA UNIVERSITARIO/GO (IMPETRADO), I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por R.
M.
D.
S. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - APS GOIÂNIA UNIVERSITÁRIO/GO, I.
N.
D.
S.
S. -.
I. objetivando, em sede de liminar, a apreciação do pedido administrativo formulado aos 23/12/2024.
Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) realizou requerimento de Aposentadoria por Idade Urbana por meio do protocolo n. 490283776, aos 23/12/2024, tendo apresentado todos os documentos necessários à análise e conclusão do pedido; b) contudo, o requerimento continua em análise, encontrando-se a Autarquia em evidente situação de ilegalidade por omissão, já que extrapolado o prazo previsto na Lei 9.784/99.
A Inicial foi instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
No caso, os documentos acostados aos autos demonstram que o Impetrante requereu a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, protocolo nº 490283776, no dia 23/12/2024.
Porém, referido pedido ainda se encontra pendente de análise, sem nenhuma motivação expressa.
Desse modo, há manifesto descumprimento do prazo estipulado pela norma de regência.
Daí a plausibilidade do pedido.
Já o risco da demora radica nos prejuízos ao Impetrante com a demora no recebimento do benefício.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar à autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a apresentação de eventuais documentos faltantes, aprecie o pedido de Aposentadoria por Idade Urbana, protocolo nº 490283776, sob pena de fixação de multa em caso de injustificado descumprimento.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Notifique-se.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, e em seguida façam-se conclusos para sentença.
Retire-se o sigilo cadastrado no processo, pois não considero que haja justificativa para tramitação sigilosa (art. 189 do CPC), tampouco houve manifestação da parte para tal pleito.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
27/03/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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