TRF1 - 1027096-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/04/2025 14:15
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA KATIMAR LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1027096-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO ESCOLA KATIMAR LTDA - ME REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, com pedido antecipatório da tutela, proposta por Auto Escola Katimar Ltda. em face da União Federal, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do artigo 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, à exigência da presença do Diretor-Geral ou de Ensino nas dependências do CFC durante o seu horário de funcionamento.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em petição apartada (id 2178984870), a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Consoante se observa do instrumento de mandato colacionado (id 2178247775, fl. 2), o procurador regularmente constituído pela parte acionante possui poderes especiais para a finalidade pretendida.
Além disso, não é necessário o consentimento da parte ré, pois sequer foi realizada a sua citação (CPC/2015, art. 485, § 4.º).
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas pela parte requerente.
Honorários incabíveis, diante da ausência de angularização da relação processual.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/03/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 14:41
Juntada de manifestação
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27/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/03/2025 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 04:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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