TRF1 - 1015213-88.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:06
Juntada de intimação de pauta
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01/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2025 09:48
Juntada de Informação
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27/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:26
Juntada de recurso inominado
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1015213-88.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BENIL ISABEL DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde abril de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Na DII, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 05/2020; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 17/07/2023 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Ressalte-se que as 5 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado pelos seguintes motivos: Nos termos do art. 19-E do Decreto 3.048/99 e arts. 42, §1º e 45, §3º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de qualidade de segurado.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 11/2019 Período #2 Total 11/2019 R$ 954,00 R$ 954,00 R$ 998,00 -R$ 44,00 12/2019 Período #2 Total 12/2019 R$ 954,00 R$ 954,00 R$ 998,00 -R$ 44,00 01/2020 Período #2 Total 01/2020 R$ 954,00 R$ 954,00 R$ 1.039,00 -R$ 85,00 02/2020 Período #2 Total 02/2020 R$ 954,00 R$ 954,00 R$ 1.045,00 -R$ 91,00 03/2020 Período #2 Total 03/2020 R$ 954,00 R$ 954,00 R$ 1.045,00 -R$ 91,00 Além disso, a parte autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Contudo, como dito acima, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses a autora não teria qualidade de segurada no momento do fato gerador.
Períodos de qualidade de segurada Contribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado 01/02/2019 a 15/07/2021 11 contribuições sem perda Por fim, é inútil a comprovação de desemprego, pois mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses a autora não teria qualidade de segurada no momento do fato gerador.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
01/04/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a BENIL ISABEL DA SILVA - CPF: *28.***.*74-96 (AUTOR)
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01/04/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 23:27
Juntada de impugnação
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18/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BENIL ISABEL DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:35
Juntada de contestação
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21/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:15
Juntada de laudo pericial
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10/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:14
Perícia agendada
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08/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/10/2024 12:01
Juntada de manifestação
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30/09/2024 22:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 03:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/07/2024 03:44
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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