TRF1 - 1027187-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:53
Juntada de informação
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30/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO - TJDFT
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30/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:24
Decorrido prazo de caixa seguradora em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CASSIANO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027187-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUCIA CASSIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 e JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242 POLO PASSIVO:caixa seguradora e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com danos materiais proposta por Maria Lúcia Cassiano em face da Caixa Seguradora S/A.
A autora, segurada em contrato de seguro habitacional firmado com a requerida sob a apólice nº 106100000002, alega que, em razão de seu quadro clínico agravado, encontra-se incapacitada de forma permanente para o exercício de suas funções laborais.
Relata ser portadora de diversas patologias incapacitantes, tais como artrose e tendinopatia em ombros e cotovelos, discopatia, protusão em todos os níveis da coluna, artrose lombar, artrose em ambos os joelhos, síndrome do túnel do carpo e fibromialgia.
Diante da impossibilidade de retorno ao trabalho, a autora requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo sido submetida a perícia médica no âmbito do processo nº 1009170-27.2022.4.01.3400, em trâmite perante a 27ª Vara Federal do Juizado Especial Cível.
O laudo pericial concluiu pela incapacidade definitiva da segurada, o que resultou na concessão do benefício previdenciário por meio de sentença proferida em 01/03/2023.
Alega a autora que, com fundamento na cláusula 5ª do contrato de seguro, que prevê cobertura por invalidez permanente, requereu administrativamente à requerida o pagamento da indenização securitária, contudo, teve seu pedido negado sob o argumento de que a enfermidade que ensejou sua invalidez teve origem em 06/05/2005, período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 22/09/2011.
A autora impugna esse entendimento, sustentando que a perícia realizada no processo previdenciário fixou como data de início da incapacidade o dia 04/12/2021, sendo posterior à celebração do contrato de seguro.
Sustenta que a negativa da seguradora viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, com fundamento nos artigos 47 e 54, §3º, do CDC, a interpretação mais favorável ao consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Argumenta, ainda, que o contrato de seguro é regido pelo artigo 757 do Código Civil, devendo a requerida cumprir com a cobertura securitária contratada.
Diante disso, requer a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 136.865,23 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), com incidência de correção monetária desde a data da negativa administrativa do sinistro, ocorrida em 17/02/2022, e juros de mora a partir da citação.
Pleiteia, ainda, o ressarcimento dos valores pagos a título de prestações do financiamento após a negativa do seguro, no montante de R$ 29.686,83 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), além do pagamento de eventuais parcelas que venham a ser quitadas durante o curso do processo.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, a citação da ré para apresentar resposta, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida nos encargos legais incidentes sobre a condenação.
Caixa Seguradora S/A, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva para responder por questões relativas ao contrato de financiamento habitacional, bem como para proceder à devolução das parcelas pagas pela autora após a ocorrência do sinistro.
Argumenta que a administração do contrato de financiamento compete exclusivamente à Caixa Econômica Federal (CEF), que, na qualidade de agente financeiro, recebe os valores das prestações, repassando à seguradora apenas um percentual referente ao prêmio do seguro.
Defende que eventual devolução de valores deve ser direcionada à instituição financeira responsável pelos recebimentos e que eventual condenação da seguradora à quitação do saldo devedor implicaria um duplo pagamento à CEF, o que seria indevido.
No mérito, a seguradora sustenta a exclusão do risco alegado pela autora, sob o fundamento de que a doença incapacitante é preexistente à assinatura do contrato de seguro.
Afirma que, ao comunicar o sinistro, a segurada não comprovou a data do diagnóstico das enfermidades que supostamente a tornaram inválida, o que motivou a emissão de um Termo de Exigência de Documentos em 19/05/2023.
A documentação complementar foi recebida em 22/05/2023 e submetida à análise médica, culminando, em 25/05/2023, na emissão de parecer técnico conclusivo recomendando o indeferimento do pedido de indenização, pois o laudo pericial do INSS indicava que as enfermidades incapacitantes – condropatia de joelho, espondilodiscopatia, estenose de canal neural, artrose facetária e síndrome do impacto do ombro – já estavam presentes desde 2005.
Sustenta que há laudo de RX da coluna cervical, datado de 06/05/2005, que aponta sinais degenerativos compatíveis com as patologias indicadas, o que demonstraria que a segurada já possuía conhecimento prévio das doenças quando firmou o contrato e, ainda assim, omitiu tal informação na declaração de saúde exigida no ato da contratação.
A requerida invoca a cláusula 5.1 do contrato de seguro, a qual exclui da cobertura doenças adquiridas antes da assinatura do contrato, caso tenham sido de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão.
Alega que a omissão da autora configura má-fé, nos termos do artigo 62 da Circular SUSEP nº 302/2005, segundo o qual são consideradas preexistentes as doenças conhecidas pelo segurado no momento da contratação e não informadas à seguradora.
Subsidiariamente, argumenta que, ainda que a doença não fosse preexistente, a segurada não faria jus à indenização, pois a incapacidade apontada no laudo do INSS não é total e permanente.
Destaca que a apólice contratada prevê cobertura apenas para casos de invalidez total e permanente para a atividade laborativa principal, o que não teria sido constatado na perícia previdenciária.
Reforça que a cláusula contratual exige que a incapacidade seja irreversível e impeça definitivamente o exercício de qualquer atividade profissional, o que não se aplicaria ao caso da autora.
Diante disso, requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora para responder sobre o contrato de financiamento e a devolução das parcelas pagas após o sinistro.
No mérito, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de improcedência, requer a realização de perícia médica para verificar a data do diagnóstico da doença incapacitante, bem como o real grau de incapacidade da autora.
A CEF, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui responsabilidade sobre a cobertura securitária discutida nos autos, uma vez que não é parte no contrato de seguro, cabendo exclusivamente à seguradora a análise e o deferimento ou indeferimento dos pedidos de indenização por invalidez.
Defende que, sendo a Caixa Seguradora S/A uma sociedade de economia mista, a competência para julgamento da ação deve ser deslocada para a Justiça Estadual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mérito, a Caixa Econômica Federal esclarece que sua atuação se limita à concessão do financiamento habitacional e à exigência da contratação de seguro obrigatório, nos termos do Decreto-Lei nº 73/66 e da Resolução BACEN nº 3811/2009.
Ressalta que o seguro habitacional contratado pela autora prevê cobertura para morte e invalidez permanente (MIP), bem como para danos físicos ao imóvel (DFI), sendo regulado pela apólice nº 61170.
Destaca que a cláusula 5ª do contrato de seguro estabelece como condição para a cobertura de invalidez total e permanente a impossibilidade de recuperação ou reabilitação para qualquer atividade laboral, desde que a doença incapacitante tenha surgido após a assinatura do contrato e não seja preexistente sem conhecimento do segurado. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência majoritária indica a ilegitimidade passiva da CEF, na hipótese em que envolver contrato de seguro de vida.
A partir da premissa, há incompetência da Justiça Federal.
A Caixa Seguradora S.A. é pessoa jurídica de direito privado, com autonomia em relação à CEF, estando fora da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, sendo que, no caso, o contrato foi celebrado unicamente com a Caixa Seguradora.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO DE MÚTUO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
COBERTURA SECURITÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO CONTRATO SEGURO DE VIDA MULTIPREMIADO.
ILEGITIMIDADE DA CEF QUANTO A ESSE PLEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 6.
Quanto ao pedido de indenização prevista no contrato de Seguro Vida Multipremiado Super, embora alegue o autor que foi induzido pelo agente financeiro a celebrá-lo, nenhum vício apontou quanto a essa prática, limitando-se ao pedido indenizatório.
Assim, esclarecedoras as palavras do MM.
Juiz Federal sentenciante ao explicitar que eventual pagamento do prêmio estipulado no contrato "Multipremiado Super" é de exclusiva responsabilidade da Caixa Seguradora (fl. 436), o que afasta a competência da Justiça Federal quanto a essa questão. ( AC 0007364-80.2014.4.01.3811, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 16.12.2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CELEBRADO COM A CAIXA SEGURADORA S/A.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PESSSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. 1.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou entendimento de que a Caixa Econômica Federal não tem responsabilidade pelo pagamento do prêmio previsto em apólice de seguro de vida firmado entre o segurado e a Caixa Seguradora S/A, por não ser parte integrante do ajuste. 2.
O fato de a proposta do contrato de seguro de vida ter sido celebrada dentro das dependências da Caixa Econômica Federal não implica a existência de nenhum vínculo entre as partes, por se tratar de pessoas jurídicas distintas, com obrigações próprias que não se confundem. (AC 0004098-35.2007.4.01.3810, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 30.11.2015) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a excluo da lide.
Diante da exclusão da CEF do polo passivo da demanda, não subsiste interesse da União que justifique a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Assim, declino da competência para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual competente, com as devidas anotações e comunicações.
Intimem-se.
Retifiquem-se a autuação.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos.
BRASÍLIA, 26 de março de 2025. -
27/03/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:21
Declarada incompetência
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30/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:23
Juntada de réplica
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04/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:51
Juntada de contestação
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26/06/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/04/2024 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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