TRF1 - 1011347-47.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1011347-47.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar.
Aduz a União, em suma, que a decisão que deferiu a medida liminar para exclusão do crédito presumido da base de cálculo do PIS/Cofins é ultra petita, considerando que tal pedido não consta dos requerimentos formulados pela Impetrante.
Decido.
Apesar de conhecidos, os embargos não merecem ser providos.
O recurso de embargos de declaração presta-se a atacar vícios intrínsecos ao decisum, com o objetivo de integrar, complementar a sentença/decisão que se encontrar obscura, contraditória ou omissa ou, ainda, corrigir erro material (art. 1022, incisos I, II e III, do CPC).
Aduz a Embargante que não foi formulado, na inicial, pedido de exclusão do crédito presumido da base de cálculo do PIS/Cofins.
Sem razão.
Conforme se extrai da inicial (id. 2174312350 - pág. 13), o pedido foi formulado nos seguintes termos:
Ante ao exposto, requer-se: a) de início, o deferimento do pedido de concessão da medida liminar, inaudita altera pars, permitindo que a Impetrante exclua os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Com efeito, assim constou da decisão: O cerne da demanda reside em saber se o valor correspondente a certos benefícios fiscais referentes ao ICMS, a exemplo de créditos presumidos outorgados ao polo ativo por Estados e pelo Distrito Federal, deve ou não compor a base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins. (...) Nessa linha, a CF/88 atribuiu somente aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS (v. art. 155, II) e, por consequência, para outorgar isenções, incentivos e benefícios fiscais (v. art. 151, III), desde que atendidos os pressupostos previstos em lei complementar (v. alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal).
Dessarte, observados os requisitos legais, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, por ente subnacional, configura legítimo instrumento de política fiscal, em materialização da autonomia estadual/distrital consagrada pelo modelo federativo. (...) No entanto, dentro do âmbito genérico dos benefícios fiscais que possam ser concedidos pelos Estados e o DF, cabe diferenciar, de um lado, os créditos presumidos de ICMS e, de outro, as isenções, as reduções de base de cálculo e de alíquota, bem como mecanismos de pagamento diferido, dentre outros.
Isso porque, para o STJ, não é possível excluir da base de cálculo de tributos incidentes sobre a receita bruta ou sobre o lucro aqueles valores que nunca haviam sido contabilizados como receita do contribuinte, a exemplo das isenções e reduções de base de cálculo do ICMS devido. (...) Ou seja, diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, aqueles outros benefícios fiscais a reduzirem a cobrança do imposto estadual, incluindo as isenções e as reduções de base de cálculo ou de alíquota, bem como o pagamento diferido e as subvenções de investimento, dentre outros, não podem ser automaticamente excluídos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL -- e, por extensão, das contribuições para o PIS/Cofins.
Para tanto, é preciso haver previsão expressa de lei federal nesse sentido.
Nessa linha, ressalvados os créditos presumidos de ICMS, quaisquer outros benefícios ou subvenções fiscais concedidos por Estados e DF só podem ser extirpados da base de cálculo de tributos federais se houver expresso apoio em lei federal, a exemplo do art. 10 da Lei Complementar 160/2017; do art. 30 da Lei 12.973/2014; do inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/77; do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002; e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/2003.
Dessa forma, embora o pedido não tenha sido claro, cabe considerar que os créditos presumidos de ICMS fazem parte do gênero "benefícios fiscais de ICMS".
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1011347-47.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUN FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA objetivando, em sede de liminar, que seja suspensa a exigibilidade dos valores a título de PIS/COFINS exigidos sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas à Impetrante.
A Impetrante aduziu, em síntese, que: a) goza de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados-membros da Federação, mais especificamente, redução de base de cálculo de ICMS, representam renúncia fiscal do Ente Estatal com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico regional, independentemente de contrapartida dos Contribuinte; b) não se enquadram no conceito de receita tributável, de modo que não incide PIS e COFINS sobre eles; c) a própria Lei nº 12.973/2014 assim dispôs expressamente ao alterar as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem a modalidade não cumulativa dos tributos em questão; d) o STF já formou maioria no julgamento do RE nº 835.818, sob a sistemática da repercussão geral, para reconhecer que a referida cobrança viola a regra de competência do PIS e da COFINS, estabelecida no art. 195, inciso I, “b”, da Constituição Federal .
O Impetrado prestou as informações sustentando não haver nenhuma ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, em virtude da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, pela Lei nº 14.789/2023, com efeitos a partir de 01/01/2024.
Postulou a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão formulada pela impetrante.
DECIDO.
Preliminarmente, recordar que o Ministro do STF André Mendonça, na Reconsideração na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário 835.818/PR (Tema 843), determinou a suspensão dos processos que versem sobre o mesmo assunto ora em discussão.
Confira-se: "(...) 68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.” Porém, a despeito dessa ordem de suspensão, os arts. 300 e 314 do CPC permitem ao juiz a apreciação de liminares e determinação da realização de atos urgentes, "a fim de evitar dano irreparável" (v.
Recurso Especial 1.657.156/RJ, 1ª Seção do STJ).
Em sendo esse o caso, dado o risco de diminuição patrimonial indevida por decorrência da cobrança a maior de tributos, prossigo no exame da liminar requerida.
Pois bem.
O cerne da demanda reside em saber se o valor correspondente a certos benefícios fiscais referentes ao ICMS, a exemplo de créditos presumidos outorgados ao polo ativo por Estados e pelo Distrito Federal, deve ou não compor a base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins.
A rigor, as subvenções econômicas (independentemente, se para custeio ou para investimento) constituem incentivo fiscal concedido pelo Estado e são lançadas na escrituração fiscal das empresas, sem que correspondam à efetiva entrada de mercadorias tributadas pelo ICMS.
Nessa linha, a CF/88 atribuiu somente aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS (v. art. 155, II) e, por consequência, para outorgar isenções, incentivos e benefícios fiscais (v. art. 151, III), desde que atendidos os pressupostos previstos em lei complementar (v. alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal).
Dessarte, observados os requisitos legais, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, por ente subnacional, configura legítimo instrumento de política fiscal, em materialização da autonomia estadual/distrital consagrada pelo modelo federativo.
Esse o quadro, não pode a União, por via oblíqua, ao argumento de que o benefício fiscal estadual implicaria aumento indireto do lucro da empresa, anular o crédito presumido que o Estado-membro outorgara ao contribuinte, sob pena da indevida interferência federal na política fiscal estadual/distrital, em afronta ao pacto federativo.
Bem por isso, a jurisprudência do STJ inclinou-se favoravelmente à tese da exclusão dos créditos presumidos de ICMS em face das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autor idade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) No entanto, dentro do âmbito genérico dos benefícios fiscais que possam ser concedidos pelos Estados e o DF, cabe diferenciar, de um lado, os créditos presumidos de ICMS e, de outro, as isenções, as reduções de base de cálculo e de alíquota, bem como mecanismos de pagamento diferido, dentre outros.
Isso porque, para o STJ, não é possível excluir da base de cálculo de tributos incidentes sobre a receita bruta ou sobre o lucro aqueles valores que nunca haviam sido contabilizados como receita do contribuinte, a exemplo das isenções e reduções de base de cálculo do ICMS devido.
Veja-se: "TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP.
N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. 1.
No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. 2.
Já o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado.
Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.
Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 3.
Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua 'ratio decidendi' que é a proteção do Pacto Federativo. 4.
No entanto, nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 5.
Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR.
Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 6.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1968755/PR, Segunda Turma, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022, DJe em 08/04/2022) Ou seja, diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, aqueles outros benefícios fiscais a reduzirem a cobrança do imposto estadual, incluindo as isenções e as reduções de base de cálculo ou de alíquota, bem como o pagamento diferido e as subvenções de investimento, dentre outros, não podem ser automaticamente excluídos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL -- e, por extensão, das contribuições para o PIS/Cofins.
Para tanto, é preciso haver previsão expressa de lei federal nesse sentido.
Nessa linha, ressalvados os créditos presumidos de ICMS, quaisquer outros benefícios ou subvenções fiscais concedidos por Estados e DF só podem ser extirpados da base de cálculo de tributos federais se houver expresso apoio em lei federal, a exemplo do art. 10 da Lei Complementar 160/2017; do art. 30 da Lei 12.973/2014; do inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/77; do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002; e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/2003.
Do contrário, como expôs o STJ, toda vez que um Estado ou DF concedesse isenção ou redução da base de cálculo de ICMS, por exemplo, esses benefícios se estenderiam automaticamente em detrimento da arrecadação federal, haja vista a indireta redução de créditos relativos a tributos da União.
O que representaria isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 (art. 151, III, por analogia), em clara violação à autonomia federativa, invertendo-se a lógica acolhida pelo próprio STJ nos mencionados EREsp 1.517.492/PR.
Afinal, permitir a exclusão de benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e das contribuições para o PIS/Cofins, sem a correspondente autorização em lei federal, seria permitir que os entes subnacionais, por via oblíqua, isentassem o sujeito passivo do pagamento parcial de tributos federais, à medida que a concessão de determinada benesse fiscal, por Estados ou pelo DF, acabaria por impactar o montante das exações arrecadadas pela União.
Dessarte, é essa a interpretação que se deve dar ao art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, na parte em que mandar considerar, como subvenções para investimento, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal em relação ao ICMS.
Veja-se: Subvenções Para Investimento Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Ou seja, o § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014 não exclui a exigência feita pelo caput do próprio artigo -- que só permite excluir da apuração do lucro real aquelas isenções ou reduções de impostos "concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público" --, nem altera as disposições no mesmo sentido previstas no art.1°, § 3°, X, da Lei 10.637/2002 e no art. 1°, § 3°, IX, da Lei 10.833/2003, que tratam do PIS e da Cofins, verbis: LEI 10.637/2002: Art. 1oA Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 3oNão integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (...) X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) LEI 10.833/2003: Art. 1oA Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 3oNão integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Aqui, diga-se de passagem, mesmo que atribuída ao § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014 a extensão desejada pelos contribuintes, a natureza especial das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 excluiria as mudanças promovidas pela LC 160/2017 (ver art. 2º, § 2º, da LINDB).
No mesmo sentido, aliás, confira-se: "TRIBUTÁRIO.
BENEFÍCIOS/INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014.
LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. 1.
As Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, em julgamentos pela sistemática do art. 942 do CPC, fixaram o entendimento de que os benefícios fiscais diversos dos créditos presumidos não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR. 2.
A aplicabilidade do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, com as alterações introduzidas pela LC nº 160/2017, pressupõe que se esteja diante de subvenção para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
E é exatamente o cumprimento dos requisitos então estabelecidos que confere aos demais benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimento, de forma que é imprescindível a satisfação dessas exigências legais para que não sejam computados na apuração do lucro real. 3.
Entendimento aplicável à contribuição ao PIS e à COFINS."(TRF4, 5003097-95.2020.4.04.7105, Primeira Turma, Rel.
Des.
Luciane Amaral Corrêa Münch, julgado em 06/07/2022) Bem por isso, ao decidir os Recursos Especiais1.945.110/RS e1.987.158/SC, de índole repetitiva (Tema 1.182), a 1ª Seção doSTJ, em 27/04/2023, aprovou as seguintes teses: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado noEREsp1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Nada obstante, no final de 2023, o legislador federal resolveu impedir que certos benefícios fiscais concedidos por Estados e Distrito Federal impactassem a arrecadação de tributos federais.
Nessa linha, o art. 21 da Lei 14.789/2023 revogou não apenas (a) o art. 30 da Lei 12.973/2014; como também (b) o inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/77; (c) o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei10.637/2002; e (d) o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/2003.
Daí o impedimento a que quaisquer benefícios ou subvenções relacionadas ao ICMS, com ressalva da jurisprudência quanto aos créditos presumidos, deixem de ser computados na determinação, da base de cálculo tanto do IRPJ e da CSLL quanto das contribuições para o PIS/Cofins.
E não há nisso alguma inconstitucionalidade, a despeito do consequente aumento da carga tributária.
Nada obstante, as revogações promovidas pela Lei 14.789/2023 em nada prejudicam o entendimento jurisprudencial acerca dos créditos presumidos de ICMS, nos termos já decididos pelo STJ nos mencionados EREsp 1.517.492/PR, bem como nos Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, de índole repetitiva (Tema 1.182).
Daí a plausibilidade parcial do pedido.
Já o risco da demora decorre da indevida supressão de recursos da parte autora em razão da tributação ora tida por ilegítima.
Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para (1) reconhecer à Impetrante o direito de excluir, da base de cálculo do PIS e a Cofins, os valores correspondentes apenas a créditos presumidos de ICMS deferidos por Estados ou pelo Distrito Federal; e (2) suspender a exigibilidade dos créditos tributários da União correspondente ao reconhecimento de que trata o item (1).
Intimem-se.
Após, suspenda-se o andamento do presente processo até o julgamento final do Tema 843/STF ou eventual revogação da aludida decisão de suspensão.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
27/02/2025 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026733-45.2024.4.01.3600
Dalva Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dejanira Joana Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 09:31
Processo nº 0060977-50.2015.4.01.3400
Carlos Argilio Veloso da Silveira
Uniao Federal
Advogado: Leonardo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2015 17:08
Processo nº 0060977-50.2015.4.01.3400
Carlos Argilio Veloso da Silveira
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:41
Processo nº 1026844-13.2025.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Joao da Silva Torres
Advogado: Eduardo Amarante Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 15:06
Processo nº 1005824-34.2024.4.01.3906
Maria Lucia Maia Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 15:06